EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000259-79.2023.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ - CREA/PR Advogado do(a) EXEQUENTE: CINTHYA DE CASSIA TAVARES SCHWARZ - PR52047 EXECUTADO: ELENILSO RODRIGUES DA SILVA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES - SP287087, WAGNER DE ALMEIDA VERSALI - SP277989 D E C I S Ã O
1. Ciência às partes da redistribuição do processo a esta 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em virtude da alteração de competência promovida pelo Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024.
2. Promova a serventia a juntada aos autos do extrato do sistema SISBAJUD referente a ordem de desbloqueio ID nº 346869052.
3. Manifestação ID nº 347077060: Cuida-se de pedido formulado pela exequente objetivando a penhora de ativos financeiros na modalidade "teimosinha". O caso é de indeferimento. Com efeito, compete ao juiz primar pela eficácia do provimento jurisdicional, bem como pela celeridade na tramitação processual (art. 5º, Inciso LXXVIII da Constituição Federal). Assim, a reiteração de ordens de penhora de ativos financeiros só deve ocorrer quando demonstrado nos autos alteração da situação econômica do executado que justifique a manutenção da ordem.
Deferir reiterados pedidos de bloqueio ("teimosinha") sem qualquer demonstração de alteração da situação financeira do executado, além de ser medida inócua, significa eternizar a execução fiscal, o que não se pode admitir, porquanto existem outros meios pelos quais a exequente pode tentar localizar bens para garantia do feito. É preciso ter bom senso no uso dessa ferramenta, que deve, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ser aplicada apenas em casos pontuais, quando a natureza do feito assim o exigir (ação de improbidade administrativa, por exemplo) ou quando houver indícios mínimos de que a medida possa ser efetiva, o que não é o caso da presente execução fiscal.
Oportuna a transcrição do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A DO CPC/1973 SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme se depreende da análise dos autos, o Agravo Regimental do ora recorrente foi julgado pelo colegiado, sendo, à unanimidade de votos, desprovido. Dessa forma, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a eventual violação ao art. 557, § 1º-A do CPC/1973 é suprida com a ratificação da decisão pelo órgão colegiado com a interposição de Agravo Regimental, tal como ocorreu in casu.
2. Quanto à questão de fundo, a Corte de origem salientou que "(...)entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD (fls. 35/36) e a reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 02 anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora 'on line.'"
3. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa.
4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.703.513/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.) No caso dos autos, o documento ID nº 346869052 demonstra que a providência requerida foi levada a efeito em 11/2024, restando valores ínfimos. Assim, não há justificativas para nova tentativa de penhora de ativos financeiros neste momento processual, principalmente porque a executada não cuidou de diligenciar no sentido de obter informações sobre a localização de bens passíveis de penhora.
Não se desconhece, por fim, que a ordem legal de penhora de bens privilegia o dinheiro. No entanto, não se pode olvidar que as decisões tomadas por este Juízo sempre foram norteadas pela observância aos princípios da preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica, o que resulta no processamento das execuções fiscais da maneira que for menos gravosa ao devedor (CPC: Art. 805). Neste contexto, deferir a penhora de ativos financeiros de repetição programada, conhecida como “teimosinha”, sem que a executada comprove ter esgotado todos os meios postos à sua disposição para a localização de outros bens de propriedade da executada, que sejam passiveis de penhora, seria penalizar demais o devedor, porquanto se assemelharia à penhora de seu faturamento, resultando na inviabilização de seu regular funcionamento.
Postas essas considerações, INDEFIRO o pedido formulado.
4. Petição ID nº 348468314: Cuida-se de embargos de declaração em face de decisão ID nº 347056970, proferida nos seguintes termos: “Indefiro, por ora, o pedido do executado em sua petição de Id 346698145, visto que os embargos à execução fiscal devem ser distribuído por dependência à execução fiscal, pois trata-se de processo autônomo regido por Lei Especial nº 6.830/80. Ademais, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
É o caso dos autos. Assim sendo, determino a exclusão da petição de Id 346698145, visto que sua distribuição deve ser feita em apartado, nos termos da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80, não podendo ser processada nos próprios autos da execução fiscal. Após, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, visto que o bloqueio de valores foi irrisório e procedeu-se ao desbloqueio dos mesmos.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se.” Requer a embargante: “a) Seja acolhido o presente recurso para suprir a omissão e contradição apontadas, reconhecendo-se que os embargos à execução já tramitam em autos apartados, sob o número 5001049-63.2023.4.03.6111, e que a petição de ID 346698145 teve apenas caráter informativo; b) Seja revista a exclusão da petição de ID 346698145, considerando sua finalidade de informar o juízo sobre o andamento dos embargos; c) Seja esclarecido que o Embargante possui advogado regularmente constituído, afastando-se a nomeação equivocada da Defensoria Pública.”
É o breve relatório. Razão assiste à Executada no tocante à contradição da decisão embargada quanto aos itens “a” e “b” do pedido em questão. Conforme documento ID nº 346698703 resta demonstrada a distribuição como ação autônoma dos respectivos embargos à execução. Cabe anotar ainda, que os demais documentos anexados à petição ID nº 346698145 visam comprovar o alegado na referida peça processual. Quanto ao item “c”, não há na decisão embargada qualquer menção a nomeação da Defensoria Pública para atuar no presente feito.
Verifica-se assim, que a embargante formula requerimento novo, restando prejudicada a sua apreciação como embargos de declaração. Assim, conheço em parte dos embargos de declaração quanto aos itens “a” e “b” posto que tempestivos e reconsidero o despacho ID nº 347056970, no que se refere as determinações referentes aos embargos a execução. Em relação ao item “c”, deixo de conhecer dos embargos apresentados pelas razões acima expostas.
5. De acordo com o despacho ID nº 318970185, em razão da intimação por edital do executado da penhora efetuada nos autos e a ausência, naquele momento de procurador constituído pela parte executada, foi nomeado o advogado Wagner de Almeida Versalis como curador especial. Certo ainda, que foram apresentados os embargos a execução nº 5000415-33.2024.4.03.6111 julgados improcedentes conforme ID nº 341381808.
Ocorre que o executado constituiu advogado para representá-lo, conforme procuração encartada nos autos dos Embargos a Execução nº 5001049-63.2023.4.03.6111 (ID nº 346698703 – pag. 51). Desta forma, fica encerrada a atuação do advogado Wagner de Almeida Versalis como curador especial, devendo a serventia promover a sua exclusão do cadastro do presente feito. Determino outrossim, que o executado regularize a sua representação processual nestes autos, juntando a procuração respectiva.
6. Por fim, aguarde-se por 30 (trinta) dias, o quanto a ser decidido nos embargos a execução nº 5001049-63.2023.4.03.6111 associados a presente execução. Após, tornem os autos novamente à conclusão. Int.-se.