Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA CILENE FIGUEIREDO
- Advogado
- LUCAS GABRIEL DA SILVA (OAB 520465/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-87.2026.4.03.6333 AUTOR: MARIA CILENE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL DA SILVA - SP520465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Id 586477711 Chamo o feito à ordem. A certidão de óbito do instituidor Damião revela que ele deixou dois filhos com menos de 21 anos de idade na data de seu óbito: Lucas Daniel e Jaine Fernandes. A petição inicial registra pedido de concessão da pensão por morte desde a data do óbito de Damião, momento em que esses 2 filhos concorriam ao recebimento do mesmo benefício. HÁ, assim, pedido de desdobro do benefício.
Desse modo, a presença de ambos neste feito é necessária por alguns motivos, concomitantes ou não: (1) para que possam defender a reserva de sua quota-parte, (2) para que possam se opor à concessão de quota-parte à autora e/ou (3) para que possam arguir a irrepetibilidade de valores que porventura tenham recebido acima da quota-parte e que tenham que devolver por motivo de eventual concessão tardia do benefício à autora.
No sentido da essencialidade da participação dos dependentes previdenciários de primeira classe em processo qual o dos autos, veja-se: EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – PENSÃO POR MORTE – DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE DEPENDENTES DA MESMA CLASSE – ARTS. 114, 115, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, IV, DO CPC – REITERADAS OPORTUNIDADES DE SANEAMENTO – INÉRCIA DA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU ERROR IN PROCEDENDO – RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
MANTIDA (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv 5004909-08.2024.4.03.6315, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 31/08/2026, DJEN 04/09/2026) A integração ao feito de Lucas Daniel e Jaine Fernandes, portanto, é pressuposto de validade processual. Jaine é filha adolescente (nascida em 13.04.2009) da autora com Damião. Deverá vir civilmente assistida aos autos, pois.
