PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000260-17.2025.4.03.6007 IMPETRANTE: MATHEUS CORREA MORETTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZA CHAVES ALVES - SP507247-S IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MATO GROSSO DO SUL, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MATO GROSSO DO SUL - CRM/MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MATHEUS CORREA MORETTO contra ato coator do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - CRM/MS, objetivando que seja determinado à autoridade impetrada a adoção das providências necessárias para a inscrição provisória do impetrante no Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul - CRM/MS. Com a inicial, vieram documentos.
O comprovante de recolhimento das custas iniciais foi juntado no ID 460075294.
É o relatório.
Decido.
1. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário o concurso dos requisitos previstos no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Outrossim, como é cediço, a via mandamental está sujeita a requisitos específicos, como a necessidade de demonstração de plano do direito líquido e certo da impetrante, o qual alega ter sido ferido pelo ato da autoridade impetrada.
Contudo, não se verifica no caso concreto a probabilidade do direito invocado. Em síntese, o impetrante alega que está aprovado no processo do REVALIDA 2025.1, mas ainda não tem a apostila em mãos, aguardando tão somente a expedição do certificado de revalidação. Todavia, o CRM não aceita a sua inscrição provisória, mesmo com a comprovação de sua aprovação no REVALIDA, alegando ser obrigatória a apresentação do apostilamento da revalidação.
Ocorre que, ao contrário do que pretende o impetrante, não há direito subjetivo à inscrição no respectivo conselho profissional, sem que sejam preenchidos todos os requisitos para a expedição do registro. Ademais, a exigência do certificado de validação, como condição para registro profissional, não é desarrazoada ou desproporcional e atende as exigências legais e regulamentares. A Lei n. 9.394/96, regulamentando a expedição de diplomas de cursos superiores, inclusive expedidos por universidades estrangeiras, e sua validade no território nacional, assim prescreve: Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. §1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. §2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. §3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
De outra parte, a Lei n. 3.268/57, que constituiu os Conselhos de Medicina, em seu art. 17 dispõe sobre o exercício legal da medicina: Art.
17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Outrossim, os requisitos para a inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina constam do Regulamento aprovado nos termos do Decreto nº. 44.045/58, o qual expressamente dispõe: Art. 1º.
Os médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão em virtude dos diplomas que lhes foram conferidos pelas Faculdades de Medicina oficiais ou reconhecidas do país só poderão desempenhá-lo efetivamente depois de inscreverem-se nos Conselhos Regionais de Medicina que jurisdicionarem a área de sua atividade profissional. Parágrafo único. A obrigatoriedade da inscrição a que se refere o presente artigo abrange todos os profissionais militantes, sem distinção de cargos ou funções públicas.
Art. 2º. (...) § 1º Na hipótese de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o requerente deverá apresentar o diploma original, previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021) A par disso, a Resolução do Conselho Federal de Medicina n.º 1.669/03, estabelece, em seu artigo 2º: Art. 2º - Os diplomas de graduação em Medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei.
Como se vê, o ato supostamente ilícito da presidência do CRM/MS se encontra devidamente fundamentado na legislação que rege a revalidação de diplomas estrangeiros e a inscrição no conselho profissional. No mesmo sentido, destaco o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO NÃO CONCLUÍDA. INEXISTÊNCIA DE APOSTILAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta pelo CREMESP contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por Meryl Isabel Cancio Guzman, julgou procedente em parte o pedido e concedeu em parte a segurança, para assegurar, de forma provisória, a inscrição da impetrante junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, independentemente da comprovação do apostilamento da revalidação do seu diploma de medicina estrangeiro.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) 0 exercício de livre exercício da profissão, em certas ocasiões, está condicionada pelo constituinte originário à satisfação das "qualificações profissionais que a lei estabelecer", o que, no caso, foi regulamentado pela Lei nº 3.268/57 e Decreto nº 44.045/58; (ii) a legislação a respeito da matéria em discussão dispõe claramente que a apresentação do diploma de graduação estrangeiro, devidamente revalidado por universidade pública, constitui-se como pré-requisito legal imprescindível para a inscrição, perante o Conselho Regional de Medicina; (iii) a parte apelada não possui diploma revalidado, uma vez que a aprovação no REVALIDA não implica no direito subjetivo à efetiva revalidação do diploma, não fazendo jus ao registro nos assentamentos do CREMESP, neste momento; (iv) deve ser observado o princípio da isonomia, uma vez que a parte apelada não poderá passar à frente de todos os demais profissionais, obtendo um registro precoce, sem satisfazer os requisitos legais para tanto.
III - RAZÕES DE DECIDIR: - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) prevê a validade nacional de diplomas em cursos superiores se registrados e, no caso dos expedidos por instituição de ensino estrangeira, se revalidado em processo próprio perante universidade pública que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. - Dispõe a Lei 3.268/1957, em seu artigo 17 que, "Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade". - Os requisitos para a inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina constam do Regulamento aprovado nos termos do Decreto nº. 44.045/58, o qual, em seu artigo 2º, §1º, expressamente dispõe: "§ 1º Na hipótese de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o requerente deverá apresentar o diploma original, previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.911, de 2021)". - O Conselho Regional de Medicina não pode registrar profissional em seus quadros, sem observância da lei federal de diretrizes e bases da educação nacional, uma vez que é ato vinculado ao princípio da legalidade, inexistindo direito subjetivo ao registro, ainda que provisório, sem cumprimento do requisito de validação do diploma expedido no estrangeiro, com respectivo apostilamento, que, previsto em lei, atende à exigência a que se condiciona a liberdade de exercício profissional. - Ausente a conclusão total do processo de revalidação do diploma de medicina estrangeiro da impetrante no território nacional (enquanto o respectivo certificado de revalidação de seu curso não for emitido), não se vislumbra, in casu, qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade a ser afastada para efeito de compelir o CREMESP à prática do registro provisório pretendido pela parte apelada.
IV -
DISPOSITIVO
E TESE: Dou provimento ao recurso de apelação, com revogação da tutela concedida. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.394/1996, art. 48; Lei 3.268/1957, art. 17; Decreto nº. 44.045/58, art. 2º, §1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.958.960/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023; TRF 3ª Região, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000592-44.2023.4.03.6139. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5030812-11.2024.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 29/07/2025, Intimação via sistema DATA: 29/07/2025) Portanto, INDEFIRO a liminar pretendida.
2. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações pertinentes, no prazo legal. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingresse no feito, independentemente de qualquer manifestação posterior deste juízo. Com a chegada das informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. Cópia da presente decisão poderá servir como mandado/ofício/carta precatória, em especial: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Nº 205/2025-CV FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MATO GROSSO DO SUL, vinculado CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MATO GROSSO DO SUL - CRM/MS, com endereço na Rua Desembargador Leão Neto do Carmo, 305 Jd.
Veraneio, Campo Grande/MS - CEP: 79037-100, para prestar informações dentro do prazo de 10 dias (Lei n.º 12.016/2009, art. 7º, I). Intimem-se.
Cumpra-se. Coxim, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal