Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS NETO
- Advogado
- MARCELO AUGUSTO MOTTA SOARES (OAB 18555/MT)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000260-23.2025.4.03.6005 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO MOTTA SOARES - MT18555/O REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de restituição do veículo GM/Chevrolet Onix, placa SPC-7C05, apreendido nos autos do Inquérito Policial nº 5000120-86.2025.4.03.6005, formulado por ANTÔNIO RODRIGUES DE FREITAS NETO (ID 353596406), sob a alegação de ser locatário do bem, cuja propriedade pertence à empresa RFSA Locadora de Veículos Ltda. O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do incidente sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa do requerente, requerendo, ainda, a expedição de ofício à locadora proprietária do bem para que apresente, caso tenha interesse, pedido próprio de restituição (ID 561213107).
Decido. O contrato de locação juntado aos autos estabelece vigência de 21/01/2025 a 24/01/2025. Trata-se de posse precária e por prazo determinado, já exaurida à época da apreensão do veículo e, com maior razão, no presente momento processual. O título que autorizava o requerente a deter o bem não mais subsiste. A propriedade do veículo pertence a pessoa jurídica diversa do requerente. Não há nos autos instrumento de mandato ou qualquer manifestação da RFSA Locadora de Veículos Ltda autorizando o requerente a postular restituição em seu nome.
A afirmação de que a locadora não apresentaria pedido próprio não supre a ausência de representação regular. Tratando-se de veículo de propriedade de terceiro, a legitimidade para pleitear sua restituição é da proprietária, e não de quem figurou como mero locatário em contrato já extinto. O requerente carece, portanto, de legitimidade ativa para o pedido formulado. Anote-se, ademais, que o veículo não é estranho aos fatos apurados no inquérito de origem, tendo sido apontado como meio utilizado no transporte de mercadoria relacionada à prática de contrabando e descaminho, ocasião em que o próprio requerente foi preso em flagrante.
Tal circunstância reforça a necessidade de que eventual pedido de restituição seja formulado por quem detenha legitimidade e interesse jurídico regular, e não pelo próprio investigado.
