Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PAULO ROGERIO MOREIRA
- Advogados
- THIAGO BAESSO RODRIGUES (OAB 301754/SP), QUESIA BAESSO GARCIA (OAB 485853/SP), ANTONIO MARCOS PEREIRA (OAB 371056/SP), LUPERCIO PEREZ JUNIOR (OAB 290383/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000260-52.2024.4.03.6136 AUTOR: PAULO ROGERIO MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS PEREIRA - SP371056 ADVOGADO do(a) AUTOR: QUESIA BAESSO GARCIA - SP485853 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Requer o autor, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente por tempo de contribuição, através do reconhecimento para fins previdenciários da especialidade dos seguintes períodos laborados:
I - Roberto M. W. de Muno & Cia Ltda, de 01/10/1989 a 17/02/1991 como auxiliar de mecânico,
II - Santa Luiza Agropecuária Ltda, de 01/03/1991 a 30/11/1995 e 15/01/1996 a 19/07/2007 como auxiliar mecânico veículos/máquinas; 06/05/2008 a 18/03/2009 como mecânico veículos/máquinas; e 23/07/2013 a 03/02/2014 como líder man. mecânico veículos/máquinas;
III - Walter de Biasi e ots., de 22/04/2009 a 31/03/2011, 01/04/2011 a 30/04/2013, 01/05/2013 a 02/07/2013, 06/03/2014 a 07/05/2014 e 08/05/2014 a 31/12/2014 como mecânico de máquinas agrícolas,
IV - Usina São José da Estiva S/A, de 01/01/2015 a 31/03/2015, e 01/04/2015 a 30/08/2016 como mecânico de máquinas agrícolas,
V - Forte Grãos Comércio e Transportes de Novo Horizonte LTDA ME, de 01/02/2017 a 29/05/2017 como mecânico de manutenção,
VI - Central Car de Novo Horizonte Ltda, de 01/09/2017 a 13/11/2017, como mecânico. Passo à análise dos elementos de prova. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Quanto ao período anterior a 28/04/1995, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, analisa-se o enquadramento dos labores desempenhados pelo segurado no quadro a que se refere o , do Decreto nº 53.831/64, bem como as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79.
