DONISETI DORNELAS (OAB 53775/SP), ODASSI GUERZONI FILHO (OAB 336116/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000261-10.2023.4.03.6124 EMBARGANTE: M. M. M. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DONISETI DORNELAS - SP53775 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ODASSI GUERZONI FILHO - SP336116 REU: U.
F. -. F. N.
DESPACHO
ID 584547608: expeça-se a certidão de objeto e pé no prazo de 05 dias. Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
DONISETI DORNELAS (OAB 53775/SP), ODASSI GUERZONI FILHO (OAB 336116/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000261-10.2023.4.03.6124 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EMBARGANTE: M. M. M. Advogados do(a) EMBARGANTE: DONISETI DORNELAS - SP53775, ODASSI GUERZONI FILHO - SP336116 REU: U. F. -. F. N. D E S P A C H O ID 356849330: opõe a embargada embargos de declaração alegando que a decisão (ID 354762140) foi omissa ao não esclarecer se os atos expropriatórios nela referidos alcançam (i) apenas os atos que importem em efetiva retirada dos bens em nome do executado (a exemplo de alienações ou adjudicações) ou (ii) se incluem igualmente os atos que objetivem exclusivamente garantir o débito, como a penhora e arresto de bens, sem, todavia, alterarem a titularidade do patrimônio do devedor.
Em que pese a alegação do embargante, não há omissão ou obscuridade a ser sanada. A decisão consignou expressamente que a suspensão se limitava aos atos de expropriação, não obstando que fosse mantida a garantia por penhora em relação à qual, inclusive, foram adotadas providências para aperfeiçoamento: Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido do embargante para suspender a prática de atos de expropriação na EF 5001414-49.2021.4.03.6124.
Ficam mantidas, contudo, as penhoras já realizadas, devendo a Secretaria providenciar, nos autos da EF 5001414-49.2021.4.03.6124 para que sejam ultimadas as providências formais para registro da penhora na matrícula do imóvel nº 1.657 do CRI-Aporé/GO (a ser cumprido/certificado via ARISP), intimação do executado, inclusive da condição de depositário do bem, e avaliação do imóvel, ressalvada, nesse último caso, a concordância da Fazenda Nacional com a avaliação apresentada pelo executado (ID 287595281-EF), a ser apresentada na própria execução fiscal, se o caso.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da EF embargada que, após ultimadas as providências relacionadas à formalização da penhora, ficará suspensa até o julgamento de mérito destes embargos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Na mesma linha, aliás, a decisão ID 355050698 proferida na EF embargada. Dessa forma, não há vício a sanar pela via dos embargos de declaração e eventual irresignação com o conteúdo da decisão deverá ser objeto de recurso próprio. Portanto, rejeito os embargos de declaração. Sem prejuízo, manifeste-se a Embargada, no prazo de 30 dias, sobre a peça ID 357310866 e os documentos a ela acostados.
Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MANOEL MANSUR MENDES
Advogados
DONISETI DORNELAS (OAB 53775/SP), ODASSI GUERZONI FILHO (OAB 336116/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000261-10.2023.4.03.6124 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EMBARGANTE: M. M. M. REU: U. F. -. F. N.
DECISÃO 5000261-10.2023.4.03.6124 Trata-se de embargos à execução fiscal nº 5001414-49.2021.4.03.6124, opostos por M. M. M. em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a desconstituição do crédito tributário consubstanciado na CDA 80 1 21 109083-14, apurado em razão da omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada, na forma do art. 42, da Lei nº 9.430/96.
Argumenta, em apertada síntese, que as contas do Banco Bradesco (526-6 32.484-1) e Rabobank (0130 5.959) são contas conjuntas com sua esposa, o que exclui a tributação de 50% dos valores creditados (R$ 582.623,57), o que não foi considerado pelo Fisco. Quanto ao remanescente, sustenta que a origem da maior parte dos créditos apontados pela Receita Federal está devidamente comprovada pela extensa documentação que anexou à inicial, que discrimina as operações realizadas, justificando a origem de cada uma delas.
O embargante sustenta, todavia, que apesar dos esforços de amealhar a documentação necessária à comprovação de tantas operações bancárias – o que envolveu o ajuizamento de ação contra o Banco do Brasil em Jales, que tramita na Justiça Comum (1009090-65.2021.8.26.0297) – não foi possível anexar todos os documentos, havendo ainda diversos depósitos e créditos cuja origem está por comprovar, em sua maioria, no Banco do Brasil (BB Ag. 411-1/Conta 11.543-6), que dependem do cumprimento da ordem judicial emitida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Jales, em face do Banco do Brasil, na ação mencionada.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Houve impugnação da União, pugnando pela improcedência dos pedidos. Após, a embargada informou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do pedido, ao passo que o embargante ofereceu réplica, reiterando os argumentos da inicial e requerendo a apresentação de documentos complementares, que ainda estão na dependência do cumprimento, pelo Banco do Brasil, de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Jales na ação citada.
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MANOEL MANSUR MENDES
Advogados
DONISETI DORNELAS (OAB 53775/SP), ODASSI GUERZONI FILHO (OAB 336116/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5000261-10.2023.4.03.6124 EMBARGANTE: M. M. M. Advogados do(a) EMBARGANTE: DONISETI DORNELAS - SP53775, ODASSI GUERZONI FILHO - SP336116 REU: U. F. -. F. N. C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nos termos do CPC, 203, § 4º, preparei INTIMAÇÃO do seguinte ato ordinatório, para providências necessárias: Conforme determinado nos autos através do despacho ID. 280056073, ficam as partes devidamente intimadas: “... – Em seguida, no prazo comum de 15 (quinze) dias, INTIME-SE ambas as partes para manifestação justificada sobre provas, devendo a parte autora, no mesmo ato, apresentar réplica.
Caso pretendam ouvir testemunhas, devem as partes desde logo apresentar o respectivo rol e justificar a necessidade de oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão. ...”
Março 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MANOEL MANSUR MENDES
Advogados
DONISETI DORNELAS (OAB 53775/SP), ODASSI GUERZONI FILHO (OAB 336116/SP)
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5000261-10.2023.4.03.6124 EMBARGANTE: M. M. M. Advogados do(a) EMBARGANTE: DONISETI DORNELAS - SP53775, ODASSI GUERZONI FILHO - SP336116 REU: U. F. -. F. N.
DESPACHO
Recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo. A suspensão é medida excepcional, submetida aos ditames do artigo 919, do CPC. Dada a natureza do litígio, não se vislumbra possibilidade de acordo, daí porque há de ser dispensada a audiência prévia de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II, do CPC/15 e Enunciado nº 24 da Jornada de Direito Processual Civil do CJF), o que não obsta, no curso do processo, a designação do ato se as partes assim requererem. – CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual poderá apresentar contestação, arguir preliminares ou exceções, reconhecer o pedido ou efetuar proposta de acordo. – Em seguida, no prazo comum de 15 (quinze) dias, INTIME-SE ambas as partes para manifestação justificada sobre provas, devendo a parte autora, no mesmo ato, apresentar réplica.
Caso pretendam ouvir testemunhas, devem as partes desde logo apresentar o respectivo rol e justificar a necessidade de oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão. – Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do mérito. P.I. Jales, data e assinatura lançadas eletronicamente. Juiz Federal
Intimação
D
Em seguida, requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, alegando que demonstrou os requisitos do fumus boni iuris – pela farta documentação que especifica a origem dos depósitos realizados em suas contas – e o periculum in mora – justificado pela determinação de registro de penhora dos imóveis e de designação de datas para alienação judicial. Após, novo pedido para atribuição de efeito suspensivo aos embargos foi apresentado pelo embargante.
É o relatório, no essencial. Do pedido de juntada de documentos complementares Intimado sobre o interesse em provas, o embargante pugnou pela apresentação de documentos complementares relacionados a créditos de origem não comprovada, que ainda estão na dependência de cumprimento, pelo Banco do Brasil, de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Jales/SP. Conquanto a inicial seja o momento apropriado para a produção de prova documental (art. 434, do CPC), o embargante comprovou dificuldade na obtenção do documento – tanto que diligenciou desde antes do ajuizamento dos embargos para obter a documentação, chegando a ajuizar ação de exibição de documentos (1009090-65.2021.8.26.0297).
Assim, considerando dificuldade de acesso aos documentos, autorizo, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC, a juntada de documentos, desde que obtidos na ação judicial nº 1009090-65.2021.8.26.0297 e ainda não anexados aos autos. Considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento daquela ação e desde a réplica, intime-se o embargante para que, no prazo de 15 dias, informe sobre o cumprimento da decisão judicial de exibição de documentos pelo Banco do Brasil e junte aos autos os documentos em questão, devendo se abster de anexar documentos que já tenham sido trazidos ao processo, a fim de não tumultuar o feito.
Com a juntada de documentos, vistas à embargada, em 30 dias. Em seguida, voltem conclusos. Do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, é sabido que os embargos à execução fiscal não têm o automático efeito de sustar o andamento do executivo fiscal, medida que depende de garantia do juízo e do preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e de risco de dano irreparável, que caracteriza a situação de urgência.
No caso, a execução fiscal está garantida por penhora de bens imóveis (tabela anexa ao ID 307913987-EF), reforçada com a constrição de 50% do imóvel matriculado sob o nº 1.657 no CRI de Aporé-GO, cujo valor, somado aos demais bens imóveis penhorados, parece ser suficiente à satisfação do crédito. A situação de urgência, por seu turno, reside em que a continuidade da prática de atos de expropriação com designação de hasta pública para os bens penhorados pode causar prejuízo ao embargante, vez que há indícios de que há exploração econômica da propriedade rural, conforme EF embargada.
JÁ em relação ao requisito da probabilidade do direito, entendo que a documentação trazida pelo embargante, ainda que não seja suficiente para comprovar a origem da totalidade dos valores creditados em suas contas bancárias, justifica que seja adotada cautela no prosseguimento dos atos de expropriação. Com efeito, a apuração do crédito tributário se ampara em presunção ex lege, de constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855649 (Tema 842 da repercussão geral), segundo a qual caracterizam omissão de receitas ou de rendimentos os valores creditados em conta de depósito em relação aos quais o titular não prove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos (art. 42, da Lei nº 9.430/96).
A presunção de omissão de receitas tributáveis que decorre da ausência de comprovação da origem dos recursos depositados em conta é reforçada pela inscrição do crédito em dívida ativa, ao que a lei também atribui presunção de certeza e liquidez (art. 3º, da Lei nº 6.830/80). Ocorre que ambas são presunções relativas, visto que é admitida a prova da origem dos recursos creditados em conta, bem como a prova da ausência de certeza e liquidez da CDA.
Se exige, contudo, que haja prova robusta, inequívoca, realizada por meio de documentação hábil e idônea, nos termos da Lei 9.430/96. No caso dos autos, entendo que o embargante trouxe documentação idônea – não confrontada especificamente pela Fazenda Nacional – capaz de, ao menos, colocar em dúvida o montante que o Fisco apurou a título de omissão de rendimentos. Se é certo que nem todos os depósitos têm sua origem indicada – e veja-se que, diferentemente do que supõe o embargante, não basta comprovar formalmente quem fez os créditos em conta, sendo imprescindível demonstrar a que título se deram os ingressos, se configuram renda ou proventos de qualquer natureza, para justificar a não incidência de IRPF - considero que há elementos que apontam no sentido de que pelo menos parte dos depósitos não está sujeita à incidência tributária.
A título ilustrativo – e sem a pretensão de realizar exame aprofundado da controvérsia, impróprio ao momento processual que antecede o término da instrução – é de se observar que a autuação fiscal considerou como atribuíveis ao embargante 100% dos depósitos realizados na Conta 32.484-1, Agência 526-6, do Banco Bradesco, conforme ID 281185474, fls. 263/265, por considerar que se tratava de conta individual de M.
M. M.. Entretanto, o embargante juntou declaração emitida pelo Banco Bradesco com informação de que a conta é de titularidade dele e de sua esposa, Vilma Aparecida Rossafa Mendes (ID 277720377), o que levaria à divisão em 50% para cada cônjuge do montante dos depósitos não comprovados, na forma do art. 42, § 6º, da Lei nº 9.430/96, tal como sucedeu em outras contas conjuntas de ambos. Outro ponto merecedor de destaque é que a lei determina que não sejam considerados na determinação da receita omitida os créditos decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física (art. 42, §3º, I, da Lei nº 9.430/96).
Todavia, na documentação trazida pelo embargante, há elementos que indicam que parte dos depósitos de origem não comprovada é proveniente de movimentação entre contas bancárias do próprio embargante. Cito, como exemplo, os créditos via TED, nos dias 18/09/2012 (R$ 80.000,00), 22/11/2012 (R$ 32.000,00), 07/12/2012 (R$210.000,00) e 13/12/2012 (R$ 50.000,00), na conta conjunta HSBC 151-19, agência 1154, que constam do relatório fiscal (ID 281185474, fls. 257/261), em relação aos quais há documentos indicando que os recursos são provenientes de contas do próprio devedor (IDs 277770611, 277773593, 277773598 e 277773598).
HÁ, ainda, indícios de que parte dos valores considerados como receita omitida pelo contribuinte é proveniente de empréstimos concedidos por instituição financeira oficial para custeio agrícola na modalidade agronegócio, conforme documento de ID 277732393 e Cédulas Rurais Pignoratícias acostadas aos autos (vide, por exemplo, ID 277773596 e ID 277748242). Some-se a isso o fato de que a defesa apresentada pela Fazenda Nacional não confrontou a documentação trazida aos autos, limitando-se a reproduzir os trechos do relatório fiscal e do acórdão do CARF que reconheceram a legitimidade dos débitos discutidos.
Nessa linha de ideias, conquanto a presunção de omissão de receitas milite em favor do Fisco e ainda que o contribuinte não tenha juntado documentos hábeis à comprovação da origem dos valores na via administrativa, dando causa, assim, à autuação fiscal, considero que os documentos anexados à inicial permitem antever que nem todos os valores apontados pelo Fisco constituem base de cálculo do imposto devido, o que repercute no valor do crédito em cobro.
Em suma, os elementos inspiram cautela quanto à continuidade da prática de atos expropriatórios, recomendando, portanto, a suspensão dessas medidas. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido do embargante para suspender a prática de atos de expropriação na EF 5001414-49.2021.4.03.6124. Ficam mantidas, contudo, as penhoras já realizadas, devendo a Secretaria providenciar, nos autos da EF 5001414-49.2021.4.03.6124 para que sejam ultimadas as providências formais para registro da penhora na matrícula do imóvel nº 1.657 do CRI-Aporé/GO (a ser cumprido/certificado via ARISP), intimação do executado, inclusive da condição de depositário do bem, e avaliação do imóvel, ressalvada, nesse último caso, a concordância da Fazenda Nacional com a avaliação apresentada pelo executado (ID 287595281-EF), a ser apresentada na própria execução fiscal, se o caso.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da EF embargada que, após ultimadas as providências relacionadas à formalização da penhora, ficará suspensa até o julgamento de mérito destes embargos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema.
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MANOEL MANSUR MENDES
Advogados
DONISETI DORNELAS (OAB 53775/SP), ODASSI GUERZONI FILHO (OAB 336116/SP)
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5000261-10.2023.4.03.6124 EMBARGANTE: MANOEL MANSUR MENDES Advogados do(a) EMBARGANTE: DONISETI DORNELAS - SP53775, ODASSI GUERZONI FILHO - SP336116 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
INTIME-SE A PARTE AUTORA, na pessoa de seu advogado, para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: - cópias das peças processuais necessárias advindas do processo originário, nos termos do artigo 914, parágrafo único, do CPC; A omissão em dar cumprimento ao presente comando judicial implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/15.
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento, voltem os autos conclusos, quer para sentença de extinção ou para despacho inicial. P.I. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal