PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000261-36.2024.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim AUTOR: LEANDRO ROGER RIBEIRO DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO ROGER RIBEIRO DA ROCHA - MS22662 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 D E C I S Ã O In casu, a parte autora requereu a renegociação do seu contrato de Financiamento do FIES.
Em decisão de ID 344602153 foi deferida a gratuidade judiciária e o autor foi intimado a emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para que: a) colacionando aos autos cópia integral do processo administrativo, no qual requereu absorção de saldo devedor junta à RÉ, bem como de cópia do mencionado contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil – FIES uma vez que se trata de documentos indispensáveis à propositura da ação; b) atribuindo à causa valor correspondente ao benefício econômico pretendido, que, no presente caso, corresponde ao valor do contrato de aditamento que pretende formalizar acrescido do quantum indenizatório pretendido; c) indicando no polo passivo o FNDE- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-, posto que é o agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa Financiamento de Ensino Superior (FIES), conforme dispõe o art. 3º, II, c/c art. 20-A da Lei 10.260/2001.
Atualmente, conforme redação dada pela Lei 13.530/2017, o papel de agente do FIES foi relegado à instituição financeira pública federal, mas, enquanto não houver regulamentação sobre o assunto, prosseguirá o FNDE nas suas atribuições (art. 20-B da Lei 13.530/2017). d) manifestando sobre eventual ocorrência de litispendência, conexão ou continência de ações com o processo 0000156- 37.2021.403.6206 e 0000192-79.2021.403.6206 apontado na pesquisa de prevenção (ID 344391577).
O autor emendou a inicial, cumprindo os itens A, B e
C. Após, foi intimado a se manifestar acerca do item D (ID 345393666). Após emendada a inicial (ID 345471428 e anexos), diante da aparente satisfação da pretensão do autor, por várias possibilidades de renegociação da dívida do FIES pela CEF (ID 345471437), o autor foi intimado para justificar o interesse de agir da demanda (ID 349121878). Nesse sentido, alega que teria direito ao desconto de 99% do total da dívida, por ser inscrito no CADÚNICO, desconto não alcançado na simulação apresentada.
Decido. Recebo a emenda à inicial. RETIFIQUE-SE a autuação para inclusão do corréu FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE). Intimado para retificar o valor da causa, o autor atribuiu o valor de R$ 799,90, que seria o valor correspondente a 1% do contrato, após a redução do desconto que pleiteia de 99%. Diante desses elementos, entendo que o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, deve corresponder ao valor integral do proveito econômico buscado pela parte autora, ou seja, no presente caso, deve corresponder a somatória do contrato de financiamento, visto que objetiva sua rediscussão, no montante equivalente a R$ 79.990,77 (ID 345471435).
Logo, corrijo de ofício o valor da causa, devendo este corresponder ao montante anteriormente mencionado. RETIFIQUE-SE a autuação. Quanto às litispendências apontadas com os autos n. 0000156-37.2021.403.6206 e 0000192-79.2021.403.6206, AFASTO em razão da ausência de identidade do pedido/causa de pedir. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos para a antecipação da tutela a existência de prova inequívoca, que permita o convencimento sobre a verossimilhança da alegação e a existência de perigo da demora.
Por sua vez, o art. 311, CPC, arrolando as hipóteses de cabimento da tutela de evidência (que dispensa o periculum in mora), dá a entender a necessidade de se completar o contraditório para seu deferimento (abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte [inciso I] e falta de oposição de prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV), salvo na previsão do inciso II, que tem como requisitos cumulativos: a) a existência de alegações de fato que possam “ser comprovadas apenas documentalmente” e b) existência de “tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”.
A hipótese do inciso III (pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito) não se aplica ao caso dos autos. Concluindo-se pela inexistência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante sobre a matéria ou pela insuficiência da prova, apresentada de plano, com indicativo da formação da relação processual (e efetivação do contraditório), num primeiro momento, a tutela de evidência deverá ser negada (ainda que, adiante, possa ser deferida).
Não vislumbro, nesta cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Em 21/06/2022 entrou em vigor a Lei nº 14.375, que dentre outros, estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), dispondo, “in verbis”: Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
IV - o oferecimento ou a substituição de garantias. § 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos. § 2º É vedada a transação que:
I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou
II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies. § 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento).
Vale dizer que os parâmetros para concessão dos descontos, bem como, a vinculação dos benefícios a critérios objetivos dependerão de ato do Comitê Gestor do Fundo, nos termos do art. 6º da Lei supra referida. Ressalte-se que a redução máxima poderá ser de 99%, não demonstrando o autor que faz jus ao desconto em grau máximo. Dessa forma, observa-se da simulação de renegociação (ID 345471437), que o desconto máximo poderia ser de 92%.
No caso em tela, não há como se aferir, de plano a probabilidade do direito para fins de justificar a concessão da medida pleiteada, sendo necessária a manifestação da parte contrária, até mesmo por respeito ao princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Ressalto por fim que, acaso venha a ser julgado procedente o pedido formulado na petição inicial, a parte autora poderá receber as diferenças pretendidas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios.
Além disso, o autor sequer comprova a inserção junto aos órgãos de restrição ao crédito SPC/SERASA. Portanto, INDEFIRO, por ora, a medida postulada. Por fim, DESENTRANHE-SE o documento ID 349827842, visto que não possui correlação com os presentes autos, tratando-se de petição relacionada aos autos n. 0800887-33.2024.8.12.0055. Citem-se. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.