PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000261-96.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: TONY EVERSON SIMAO CARMONA Advogado do(a)
APELADO: REGIS LEANDRO SALES DA SILVA - SP357433 OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000261-96.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO APELADO: TONY EVERSON SIMAO CARMONA Advogado do(a) APELADO: REGIS LEANDRO SALES DA SILVA - SP357433 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a r. sentença (ID 958408) que julgou procedente o pedido formulado por TONY EVERSON SIMÃO CARMONA, condenando a parte autora ao pagamento de diferenças entre valores recebidos a título de diárias e os valores estabelecidos para os membros do Ministério Público.
Consta dos autos que o apelado ingressou na magistratura em 11/01/2008, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, recebendo, desde então, diárias em valores inferiores à trigésima parte do seu subsídio, ao passo que os membros do Ministério Público da União recebem valores superiores à trigésima parte dos seus subsídios. Em razão disso, pugna pelo pagamento das diferenças corrigidas com fulcro na simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público, consagrada pelo artigo 129, § 4º, da Constituição Federal.
A r. sentença (ID 958408) recorrida, apoiada no artigo 227, inciso II, da Lei Complementar n. 75/1993, bem como na simetria constitucional entre as carreiras, reconheceu o direito do magistrado ao recebimento dos valores pertinentes às diárias no mesmo patamar daqueles recebidos pelos membros do Ministério Público. Em suas razões recursais (ID 958410), a parte autora sustenta que a r. sentença viola princípios constitucionais, uma vez que acolheu o pedido de forma integral, inclusive em relação às diárias pagas no período que antecedeu a edição da Resolução nº 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece a simetria existente entre a Magistratura e o Ministério Público.
Ressalta, ainda, a controvérsia constitucional que envolve a referida resolução por meio da ADI 4822/PE e defende a necessidade de lei específica para que seja possível a equiparação nos moldes vindicados. Com as contrarrazões do apelado (ID 958413), vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000261-96.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO APELADO: TONY EVERSON SIMAO CARMONA Advogado do(a) APELADO: REGIS LEANDRO SALES DA SILVA - SP357433 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nota-se que a r. sentença (ID 958408), contra a qual se insurge a UNIÃO, julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a apelante ao pagamento das diferenças devidas ao magistrado apelado de diárias que são legalmente previstas para os membros do Ministério Público, sob o fundamento da simetria constitucional existente entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público Federal,.
A apelante pretende ver reformada a sentença para que seja reconhecida a violação do princípio da reserva legal, ao argumento de que a Resolução nº 133 do Conselho Nacional de Justiça não tem força de lei e, ainda, “... não conferiu à magistratura federal o direito a percepção das diárias no mesmo quantum estabelecido na Lei Complementar nº 75/1993”. Não prospera o intento. A simetria constitucional entre as carreiras foi firmada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que alterou a redação do art. 129, § 4º da Constituição Federal.
A Resolução nº 133/2011 do CNJ, recentemente alterada pela Resolução nº 528/2023, reconheceu a necessidade de comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura Nacional, ao dispor que " os direitos e deveres validamente atribuídos aos membros da Magistratura ou do Ministério Público aplicam-se aos integrantes de ambas as carreiras, no que couber". Trata-se, portanto, a Resolução, de mera regulamentação administrativa do direito constitucionalmente previsto.
Como bem ponderado pelo Juízo a quo “...o CNJ não extrapolou suas atribuições de natureza administrativa normatizando a determinação contida no art. 129, §4º, da Constituição Federal, que é autoaplicável, ou seja, não necessita de regulamentação” (ID 958408). Em caso semelhante, vejamos o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA. APLICAÇÃO SIMÉTRICA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO.
LICENÇA-PRÊMIO. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para fruição de licenças-prêmio não gozadas no exercício do cargo de Juiz do Trabalho.
2. Inicialmente, não procede o argumento de que seria incompetente o JEF para o julgamento da causa. Isso porque, conforme já consignado na própria sentença, não há, no caso em tela, interesse de todos os membros da magistratura nacional. Nesse sentido, o art. 102, I, n, da CR/88 não se aplica à situação, tendo em vista que se fala de particularidade e não de interesse de toda a magistratura nacional, não sendo, portanto, competente o STF para o julgamento.
Ademais, o pedido formulado pela parte autora diz respeito, inicialmente, apenas ao reconhecimento do direito para que possa gozar da licença pleiteada. Assim, tendo em vista que não há pedido de condenação da União ao pagamento de qualquer verba, não é incompetente o JEF em razão do valor da causa.
3. Passa-se a analisar a prejudicial de mérito. A TNU possui o entendimento segundo o qual a edição da Resolução n. 133 do CNJ implicou a renúncia tácita à prescrição pela União. Ao apreciar casos em que servidores públicos discutem a aplicação de reajustes em sua remuneração, que foram alvo do reconhecimento por parte da Administração Pública, adotou- se o entendimento de que o ato que reconhece o direito acarreta renúncia tácita à prescrição (Pedilef 2007.71.50.003828-3, representativo n. 160; e Pedilef 0059015-34.2007.4.01.3800, representativo n. 210).
4. No mérito, não assiste razão à União. O art. 129 da CF/88, em seu §4º, reconhece a simetria entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público. Nesse sentido, a Resolução n. 133/11 do CNJ, que tem por objetivo a comunicação de vantagens das carreiras, determinou: Art. 1º. São devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens previstas na Lei Complementar n. 75/93 e na Lei n. 8.625/93(...).
A licença-prêmio, caracterizada como instituto que premia os servidores assíduos, está expressamente prevista no art. 222, III, §3º da Lei Complementar n. 75/93 e, portanto, faz parte dos benefícios concedidos aos magistrados com a entrada em vigor da Resolução em questão. Não prospera a alegação da União de inconstitucionalidade da Resolução n. 133/11 do CNJ, tendo em vista que não se trata de inovação legislativa, mas de mera regulamentação administrativa do direito à simetria entre as carreiras do Ministério Público e da magistratura.
5. Destaca-se, ainda, que rol de vantagens referidas pela Resolução n. 133/11 do CNJ não é taxativo. Embora a licença-prêmio não esteja elencada nas vantagens definidas pelo art. 1º da Resolução n. 133/11, ela constou das razões que fundamentaram o ato. O caráter meramente exemplificativo do rol das vantagens listadas na Resolução já foi, inclusive, reconhecido jurisprudencialmente (Rec. 05036693220154058300, Joaquim Lustosa Filho, TRF3 Terceira Turma Recursal, DJe 17/6/16) e vai de encontro ao fundamento do pedido da parte autora, que é justamente a simetria entre as carreiras.
Admitir que a lista apresentada fosse taxativa feriria o objetivo que se pretende atingir, isto é, o preceito constitucional de equiparação das carreiras dos magistrados e dos membros do Ministério Público. Assim, o pleito discutido tem embasamento constitucional e legal.
6. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
7. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, isenta de custas.
8. Após o trânsito em julgado, remetam-se à origem. (AGREXT 0003459-11.2016.4.01.3807, CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - MG, Diário Eletrônico Publicação 10/01/2018.) No que se refere à ilegalidade da Resolução 133/2011 do CNJ, ainda objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 4822/PE, nada há, destarte, a objetar a r. sentença (ID 958408) ao aduzir que: “a despeito da manifestação contrária do Ministro Relator, Marco Aurélio, há manifestações favoráveis, pela legalidade da Resolução CNJ n. 133/2011, exaradas nos votos proferidos pelos Ministros Teori Zavascki e Luiz Fux, consoante Informativos 722 e 729, do STF, cujos trechos relevantes, destaco: “Em divergência, o Ministro Teori Zavascki julgou o pleito improcedente.
Reconheceu a Resolução 133/2011 do CNJ como ato normativo primário, de âmbito de competência constitucional do CNJ. Registrou que, ao estender o auxílio-alimentação à magistratura, o CNJ teria exercido atividade eminentemente administrativa. Ressaltou que o STF teria declarado a compatibilidade do art. 65 da Loman com a Constituição de 1988, a encerrar rol taxativo de vantagens, sem importar se de natureza indenizatória ou não.
Salientou que, entretanto, o tema exigiria reflexão em face da alteração trazida pela EC 19/98 no regime remuneratório da magistratura. Considerou que, a partir da mencionada emenda, fora instituída remuneração por subsídio fixado em parcela única, e que o art. 65 da Loman seria com ela incompatível. Pontuou que, não mais subsistente esse dispositivo, porque contrário à nova ordem constitucional, seria possível ao CNJ editar resoluções, como fizera anteriormente, sobre teto remuneratório e subsídios da magistratura.
Entendeu que a paridade de regimes entre magistratura e Ministério Público poderia ser deduzida diretamente da Constituição e, por isso, não haveria vício nas resoluções impugnadas.” (Informativo 722, STF) “Em voto-vista, o Ministro Luiz Fux acompanhou a divergência iniciada pelo Ministro Teori Zavascki e julgou improcedente o pedido. Consignou que o mencionado benefício, pago a todos os trabalhadores, não poderia excluir os magistrados federais.
Destacou que, historicamente, sempre houvera simetria entre as carreiras do Ministério Público em relação à magistratura, esta a servir de paradigma. Apontou a competência normativa do CNJ para regular a matéria. Asseverou que essa simetria constitucionalmente prevista não poderia ficar condicionada à edição de lei, sob pena de a força normativa da Constituição vir a depender de atos estatais de estatura infraconstitucional.
Rememorou que a concessão do auxílio-alimentação não fora reconhecida por ato primário, mas por ato normativo do CNJ, que gozaria de presunção de legitimidade e de constitucionalidade.” (Informativo 729, STF)" Confira-se, ainda, o seguinte julgado desta Corte Regional, assim ementado: ADMNISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO. MAGISTRATURA. MINISTÉRIO PÚBLICO. RESOLUÇÃO 133 DO CNJ. CONSTITUCIONALIDADE. - A pretensão recursal consiste em reforma de sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação que objetiva o reconhecimento judicial do direito de diferenças de diárias que são legalmente previstas para membros do Ministério Público. - Rejeitada a preliminar de incompetência absoluta, uma vez que, como bem assinalou o juízo de origem, baseado em jurisprudência do E.
STF, não se aplica o disposto no art. 102, I, n, da Constituição Federal aos casos nos quais o objeto da demanda não envolva direitos, interesses, ou vantagens que digam respeito exclusivamente à Magistratura. - Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 20.06.2016, um dia antes da fluência do prazo, não há cogitar-se na ocorrência da alegada prescrição. - A jurisprudência vem se posicionando pela constitucionalidade da Resolução 133 do CNJ, a qual não operou qualquer inovação originária na ordem jurídica vigente, tendo, tão somente, promovido simples regulamentação administrativa que se limitou a dar concreção ao postulado da simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público.- Apelação desprovida.(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000229-13.2019.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2019) Invoca, ainda, violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal que censura o aumento de vencimentos de servidores públicos pelo Judiciário sob o argumento da isonomia. No entanto, uma vez que as diárias são indenizatórias e possuem natureza diversa de vencimentos, óbice não há para a manutenção da r. sentença (ID 958408) proferida pelo Juízo originário que, pelos seus próprios fundamentos, apenas pretendeu assegurar e dar concretude ao postulado da simetria entre as carreiras, previsto na Constituição Federal.
Por fim, com relação à verba honorária, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte autora, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, com majoração da verba honorária. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA. MINISTÉRIO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM VALORES EQUIVALENTES AOS PAGOS AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESOLUÇÃO 133 DO CNJ. CONSTITUCIONALIDADE. DIÁRIAS. RECURSO IMPROVIDO. - Cuida-se de apelação por meio da qual a UNIÃO se insurge contra a r. sentença que, julgando procedente o pedido formulado por magistrado federal, a condenou ao pagamento das diferenças entre valores de diárias recebidos pelo apelado e valores legalmente estabelecidos para os membros do Ministério Público. - A simetria constitucional entre as carreiras foi firmada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que alterou a redação do artigo 129, § 4º da Constituição Federal, norma autoaplicável.
Assim, a Resolução 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça constitui mera regulamentação administrativa, não ocasionando inovação à ordem jurídica vigente. - Reconhecendo a necessidade de comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura Nacional, a Resolução em comento não viola a Súmula Vinculante nº 37 e, uma vez que a verba aqui discutida não detém natureza de vencimento, mas sim de indenização, óbice não há para a manutenção da r. sentença proferida pelo Juízo originário, que não merece reparos. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.