PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000262-39.2025.4.03.6119 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: EDSON ANTONIO DO CARMO FILHO OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000262-39.2025.4.03.6119 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: EDSON ANTONIO DO CARMO FILHO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO, em face de acórdão que negou provimento à sua apelação. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência omissão a ser sanada no acórdão ora embargado.
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000262-39.2025.4.03.6119 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: EDSON ANTONIO DO CARMO FILHO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel.
Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no .022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDSON ANTONIO DO CARMO FILHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000262-39.2025.4.03.6119 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: EDSON ANTONIO DO CARMO FILHO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000262-39.2025.4.03.6119 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: EDSON ANTONIO DO CARMO FILHO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO contra sentença que extinguiu a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por entender estar ausente a comprovação de notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselho de classe (2017 A 2024), de forma a não estar constituído o crédito tributário por ausência de lançamento.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Irresignado, o apelante sustenta a validade da CDA em cobro, uma vez que comprovou, aos Id’s nº 331331674 a 331331734, a notificação da executada acerca das anuidades em débito, bem como sua inscrição no CADIN. Sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000262-39.2025.4.03.6119 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: EDSON ANTONIO DO CARMO FILHO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebo o recurso de apelação interposto, posto que cumpridos os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se apelação contra sentença que extinguiu a execução fiscal nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, nos seguintes termos: “(...) A questão não merece maior análise, conforme Súmula n. 673 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024)”, ressaltando-se que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3a Região é pacífica no sentido de que o lançamento se consubstancia na prova da notificação de todas as anuidades executadas, mediante comprovação da remessa de boletos ou carnês, contendo vencimento, valor e oportunidade de recurso administrativo, com documento comprobatório do efetivo recebimento pessoal do mesmo documento pelo executado ou em seu endereço, salvo comprovada tentativa infrutífera, a que não se prestam publicações em Diário Oficial, disponibilização para impressão facultativa em site ou qualquer meio indireto ou presumido.
(abre em nova aba)
art. 1
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão.
Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Impende registrar que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 5000262-39.2025.4.03.6119, se busca o pagamento das CDA's nº 058653/2024, 058654/2024, 058655/2024, 058656/2024, 058657/2024e 076577/2023, 135894/2024, 218770/2024 (Id nº 331331578 a 331331581 e 331331633 a 331331638), cujo valor somava R$ 5.687,71 até 01/2025, que incluem os termos de atualização desde os respectivos exercícios, não no "novo lançamento" efetuado na alegada data de 10/09/2024.
Inclusive, tal valor é usado para validar a execução fiscal promovida pelo Conselho nos termos do art. 8º da Lei nº12.514/2011 ("os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 2º. Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980").
O que o acórdão demonstrou é que as CDA's em cobro na presente execução fiscal são nulas por falta de notificação de lançamento nas datas que descrevem e, o lançamento posterior não as ratifica, sendo claro e expresso: "Confrontando-se as Certidões de Dívida Ativa referentes às anuidades de 2023 e 2024, conforme expostas na tabela acima, verificamos que possuem início de atualização dos débitos, respectivamente, 01/04/2023 e 01/04/2024, como se já houvessem sido validamente lançados nestas datas, entretanto, o "comprovante de notificação" é datado de 10/09/2024, apenas, o que desmascara essa pretensão e reafirma a nulidade destes dois últimos títulos executivos também.
Portanto, os documentos juntados pelo exequente com a finalidade de comprovar os lançamentos das anuidades tal como descritos nas CDA's em cobro, não o servem para tanto, razão porque são nulas. Por tal razão, é indiferente sua inscrição no CADIN, quando a CDA não possui fundamento em lançamento válido". No caso, há cobranças inscritas na Dívida Ativa, inclusive, antes da data utilizada pelo Conselho como "notificação" conjunta retificadora, revelando-se verdadeiro contorcinismo que não comove.
Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento à sua apelação. O acórdão embargado reconheceu a nulidade das CDAs por ausência de notificação válida dos lançamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Existência de omissão no acórdão embargado quanto à validade das CDAs. (ii) Possibilidade de retificação dos lançamentos por meio de notificação posterior. (iii) Aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 quanto ao valor mínimo para execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se verifica contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, tampouco há omissão ou obscuridade a ser sanada. O processo de execução fiscal traz a cobrança do contido na Certidão de Dívida Ativa.
A decisão é expressa e clara ao fundamentar que as CDA's são nulas por ausência de notificação válida dos lançamentos nas datas nelas indicadas, visto que os documentos apresentados pelo exequente não comprovam os lançamentos conforme descrito nas CDA's. A tentativa de retificação posterior por meio de notificação conjunta não é suficiente para validar a CDA com informações diversas de lançamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo. Dispositivos relevantes citados: art. 535 do CPC/73; art. 1.022 do CPC/15; art. 8º da Lei nº 12.514/2011; art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 20.6.2002, DJU de 16.9.2002, Seção 1, p. 145.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão
Especificamente no que diz respeito ao CRC: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA.
DECISÃO
SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA
1. O lançamento das contribuições do interesse de categoria profissional (anuidades) se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagar o tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê, boleto ou documento equivalente indicando o valor da anuidade e a data de vencimento. O crédito tributário de anuidade estará constituído por lançamento simplificado em definitivo a partir do vencimento, se não houver pagamento ou recurso administrativo.
2. A notificação do sujeito passivo é requisito do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa descrita no artigo 3º da Lei 6.830/1980 cede se o crédito tributário não estiver regularmente lançado. A falta de notificação válida implica ausência de lançamento e de constituição do crédito tributário.
3. Exigir do contribuinte a demonstração da não constituição do crédito tributário corresponderia à admissão de prova de fatos absolutamente negativos, que são insuscetíveis de comprovação
4. Intimado a comprovar a notificação do executado, o Conselho Profissional limitou-se a juntar aos autos o aviso de Recebimento dos Correios, desacompanhado de qualquer outro documento, não havendo que se falar em decisão surpresa, já que não cabe ao d. Juízo de origem orientar o exequente acerca da forma correta para o cumprimento das decisões por ele proferidas.
5. Hipótese em que ausente a comprovação de regular notificação do executado, ensejando a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal.
6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000642-17.2024.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/04/2025, DJEN DATA: 05/05/2025) AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O lançamento tributário é procedimento pelo qual o fisco determina e registra a quantia que o contribuinte deve pagar de impostos, taxas ou contribuições. Esse procedimento é fundamentado nas informações e dados fornecidos pelo contribuinte ou obtidos pelo órgão fiscalizador. Dentre as três modalidades de lançamento do crédito tributário existentes, tem-se a denominada “de ofício”, a qual é realizada pela autoridade fiscal sem a necessidade de uma declaração prévia do contribuinte, hipótese em que, para sua perfectibilização, se mostra imprescindível a notificação válida daquele.
Quanto aos conselhos de profissões regulamentadas, de há muito se reconhece que as anuidades por eles exigidas tem natureza tributária, da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais (Tema de Repercussão Geral n.º 732), sendo lançadas de ofício.
2. A notificação do contribuinte é condição indispensável para a regular constituição do crédito tributário, nas hipóteses de lançamento de ofício, como ocorre com as contribuições no interesse de categorias profissionais.
3. No caso em tela, a parte exequente não comprovou a notificação prévia do contribuinte-executado, acerca do lançamento do crédito em cobro, restando afastada a presunção de liquidez e certeza da CDA.
4. Assim, conjugando os elementos trazidos aos autos com a orientação pretoriana consolidada, não se antevê qualquer mácula na decisão de extinção sem resolução do mérito, haja vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
5. A presente execução fiscal foi ajuizada em 20.03.2024, visando à cobrança do montante total de R$8.737,75, atingido o valor mínimo que seria exigido à época (R$4.970,15). No caso concreto, não houve penhora.
6. Contudo, não houve comprovação de notificação prévia do lançamento tributário, o que resultou no desprovimento da apelação.
7. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000676-89.2024.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/03/2025, DJEN DATA: 26/03/2025) Ressalte-se que todos os precedentes supra são referentes a casos como o presente, não sendo admitidos como prova de notificação fiscal de lançamento as meras telas de controle interno das anuidades, ainda que nelas constem transcrições de supostas notificações enviadas ao profissional, que não se confundem com cópias das notificações em si, que não foram apresentadas.
Ademais, mesmo que se considerasse que tais transcrições são prova suficiente de que foram enviados documentos com seu mesmo teor, o que se admite apenas para argumentar, ainda assim a exigência legal não estaria atendida, pois meras cartas de cobrança com exigência englobada de várias anuidades há muito vencidas sem individualização ou cartas de cobrança sem nenhuma especificação sequer de qual anuidade está sendo cobrada, como se extrai de tais transcrições, com ou sem comprovante de envio postal, não configuram o devido lançamento de crédito tributário, pois não contém os requisitos necessários do art. 142 do CTN, "compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível".
Em outros termos, sem prévio lançamento, devidamente notificado, é igualmente nula qualquer cobrança genérica, pelo que é irrelevante sua notificação, que não tem o condão de convalidar o título judicial não amparado ele próprio por regular constituição prévia, carecendo a CDA do atributo de certeza. Assim, merece extinção a execução fiscal. (...)”. HÁ entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de queas anuidades devidas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, sujeitas, portanto, a lançamento de ofício.
Desta forma, tendo natureza jurídica tributária, é imprescindível a notificação do contribuinte para se aperfeiçoar o lançamento de ofício e constituição do crédito tributário, sob pena de nulidade por vício de forma. Nesta toada é considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
Neste sentido: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.
1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício. 3.O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 1235676/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011)" Anoto, por oportuno, que a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade da constituição do crédito tributário,in casu,éjuris tantum,ou seja, relativa. Em havendo elementos convincentes nos autos para se fundamentar a sua nulidade, não há o que se reparar no decidido pelo Magistrado sentenciante.
Outrossim, exigir do contribuinte a prova de não constituição do crédito tributário seria o mesmo que se admitir a prova de fatos negativos, o que é inadmissível em nosso sistema jurídico-processual. Dito isso, em suma, é cediço que a notificação do sujeito passivo é condiçãosine qua nonpara a eficácia do lançamento tributário. E a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade da CDA somente pode ser admitida, nos termos do artigo 3º, da Lei 6.830/80 após a regular e legal inscrição da dívida.
Antes disso, não há como se falar, por óbvio, em crédito tributário e qualquer presunção. Da mesma forma como ocorre com a cobrança de anuidades, na cobrança de multas, a notificação do lançamento somente ocorre quando, apurado o débito, envia-se, comprovadamente, a respectiva cobrança para o endereço do sujeito passivo, quando então estará regularmente constituído. Devidamente intimado, incumbia ao Conselho comprovar a notificação válida dos lançamentos que constituíram as CDAS.
Como o tributo, no caso, é constituído pelo envio do denominado boleto de cobrança ao contribuinte, é requisito para a validade do título executivo extrajudicial (CDA) a notificaçãoregulardo contribuinte. Sendo assim, o sujeito ativo tributário deve possuir em seus arquivos o comprovante da notificação do sujeito passivo, para que possa inscrever o débito em dívida ativa. Assim, diante da ausência de comprovação de notificação válida, é o caso de reconhecer a nulidade dos títulos executivos em se exigem as multas devidas ao Conselho apelante.
No presente caso, os argumentos trazidos pelo conselho exequente não se sustentam à simples análise dos documentos por ela juntados. Vejamos: As certidões de dívida ativa juntadas, entre os ID’s nº 331331578 a 331331638, estão na forma abaixo descritas: CDA Nº ANUIDADE DATA INSCRIÇÃO TERMO INÍCIO ATUALIZAÇÃO ID 058653/2024 2017 01/01/2024 01/04/2017 331331578 058654/2024 2018 01/01/2024 01/04/2018 331331579 058655/2024 2019 01/01/2024 01/04/2019 331331580 058656/2024 2020 01/01/2024 01/08/2020 331331581 058657/2024 2021 01/01/2024 01/06/2021 331331633 076577/2023 2022 01/01/2023 01/04/2022 331331634 135894/2024 2023 01/01/2024 01/04/2023 331331636 218770/2024 2024 19/09/2024 01/04/2024 331331638 Por sua vez, os comprovantes de notificação juntados pelo Conselho exequente encontram-se aos Id’s nº 331331676 a 331331734.
Entretanto, o comprovante de notificação de Id 3313316676 tem data de recebimento em 17/12/2022, sem fazer constar qualquer referência a pagamento de taxa de anuidade. Por sua vez, o comprovante de notificação juntado ao Id 331331732 tem data de recebimento em 10/09/2024 e faz constar em sua capa “AVISO DE LANÇAMENTO – 2023 ANUID CTB CT; 2024 ANUID CTB CT”. Desta forma, poderíamos considerar apenas que as anuidades de 2023 e 2024 foram notificadas à executada e, na data de 10/09/2024.
As demais anuidades, 2017 a 2022, não possuem comprovante de notificação, e não podem ser consideradas lançadas, portanto, nulas as Certidões de Dívida Ativa respectivas. Confrontando-se as Certidões de Dívida Ativa referentes às anuidades de 2023 e 2024, conforme expostas na tabela acima, verificamos que possuem início de atualização dos débitos, respectivamente, 01/04/2023 e 01/04/2024, como se já houvessem sido validamente lançados nestas datas, entretanto, o “comprovante de notificação” é datado de 10/09/2024, apenas, o que desmascara essa pretensão e reafirma a nulidade destes dois últimos títulos executivos também.
Portanto, os documentos juntados pelo exequente com a finalidade de comprovar os lançamentos das anuidades tal como descritos nas CDA’s em cobro, não o servem para tanto, razão porque são nulas. Por tal razão, é indiferente sua inscrição no CADIN, quando a CDA não possui fundamento em lançamento válido. Por força de argumentação, a prova da notificação existente ao tempo da regular instrução processual, deveria ter sido juntada aos autos no momento apropriado, encontrando-se a produção de tal prova com o recurso de apelação acobertada pela preclusão.
Saliento, ainda, que o documento de Id 331331743 não pertence a estes autos, muito menos refere-se ao devedor. Não há, pois, elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática A fim desedimentar a fundamentação acima exarada, seguem julgados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE. Restou consignado na r. decisão agravada, que em se tratando de crédito não tributário apurado pela Administração Pública Federal no exercício de seu poder de polícia,a Lei nº9.873, de 1999 (que disciplina sobre o prazo deprescriçãopara o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta), prevê prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da penalidade pecuniária aplicada, contado da constituição definitiva do crédito, verificada com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida (art. 1º-A).
A notificação do contribuinte para tomar conhecimento do débito e apresentar defesa é essencial para a validade do procedimento administrativo, em atenção ao princípio da garantia de defesa no processo administrativo. É que também nessa situação, à similitude do que ocorre com a cobrança de anuidades, há o dever de a parte exequente abrir prazo para a apresentação de defesa prévia por parte do devedor e para pagamento, antes da inscrição em dívida ativa, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório no processo administrativo.
A mera intimação para efetuar o pagamento da infração administrativa não deve ser confundida com notificação para acompanhamento da fase administrativa de inscrição em dívida ativa. Assim, deve ser mantida a extinção da execução fiscal. No mais, a notícia do julgamento definitivo da ação ordinária nº 0010801-42.2007.403.6100 autorizando a anotação da sócia do estabelecimento embargante como responsável técnica foi feita apenas a título de obter dictum, ou seja, não constitui o núcleo do fundamento essencial da decisão.
Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012134-06.2009.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 21/10/2022, Intimação via sistema DATA: 24/10/2022) (destaquei) APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO PROFISSIONAL – ANUIDADE – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – NULIDADE DA CDA – APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O entendimento adotado pelo
C. STJ no caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, é no sentido de ser suficiente, para a constituição do crédito tributário, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade.
2. Incumbia ao exequente comprovar a remessa dos carnês/boletos referentes às anuidades em cobro, pelo correio ou por qualquer outro meio, para fins de aperfeiçoamento do lançamento do crédito, tendo sido tal prova sido acertadamente exigida pelo Juízo a quo.
3. Ausente prova da regular notificação do executado acerca do lançamento do débito,afasta-se a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa em cobro.
4. Apelação improvida.(APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5009715-51.2021.403.6102, TRF3 - 6ª Turma, REl. Des. Federal Mairan Maia, DJEN DATA: 13/10/2022) Por derradeiro, anoto que, com relação ao tema julgado noRESP n. 1.114.780/SC, não se aplica na seara tributária federal, pois se trata de taxa instituída por Município. Desta forma, não havendo comprovação da regular constituição dos débitos em cobro na presente execução, afasta-se a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa em cobro.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Desta forma, nego provimento ao recurso de Apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
I - CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. A decisão recorrida entendeu pela ausência de comprovação de notificação válida do executado para o pagamento das anuidades devidas entre os anos de 2017 a 2024, o que implicaria na inexistência de lançamento e, portanto, na nulidade do crédito tributário.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificação da validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) emitidas pelo Conselho Regional de Contabilidade. (ii) Comprovação da notificação válida do contribuinte acerca do lançamento tributário das anuidades devidas. (iii) Análise da constituição regular do crédito tributário e da presunção de legitimidade da CDA. (iv) Aplicação da jurisprudência consolidada sobre a necessidade de notificação para aperfeiçoamento do lançamento de ofício.
III - RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pacífica no sentido de que a notificação válida do contribuinte é requisito essencial para a constituição do crédito tributário por lançamento de ofício, especialmente no caso de anuidades de conselhos profissionais. A ausência de comprovação da notificação válida, mediante envio de carnê ou boleto com especificação do valor, vencimento e possibilidade de recurso administrativo, invalida o lançamento e, por consequência, a CDA.
No caso concreto, os documentos juntados pelo Conselho exequente não comprovam a notificação válida das anuidades de 2017 a 2024, sendo insuficientes os avisos de recebimento desacompanhados dos boletos ou carnês correspondentes. A presunção de legitimidade da CDA é relativa e depende da regular constituição do crédito tributário, o que não se verificou nos autos.
IV -
DISPOSITIVO
E TESE: Nego provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de constituição válida do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: Art. 485, VI, do CPC; Art. 142 do CTN; Art. 3º da Lei 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: Súmula 673 do STJ; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5000642-17.2024.4.03.6113; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5000676-89.2024.4.03.6113; REsp 1235676/SC, STJ, Segunda Turma; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5009715-51.2021.403.6102.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal