MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000263-16.2024.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: PEDRO ROGATIS NUNEZ Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE FRANCO LEITE - SP459891 IMPETRADO: REITORA DA ORGANIZAÇÃO MOGIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, ORGANIZACAO MOGIANA DE EDUCACAO E CULTURA SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por PEDRO ROGATIS NUNEZ em face da REITORA DA ORGANIZAÇÃO MOGIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a fornecer o certificado de conclusão do curso de Medicina. Sustenta a parte impetrante que cursou Medicina perante a Faculdade de Medicina da Universidade de Mogi das Cruzes, cumprindo todas as exigências para a obtenção do grau.
Alega, ainda, que a impetrada negou a expedição da Certidão/Declaração de Conclusão do Curso, sob o argumento de que somente expedirá o documento após a participação do impetrante na prova do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. Afirma que o Certificado de Conclusão de Curso é documento obrigatório para a inscrição no CREMESP, sem o qual não é possível exercer a profissão médica. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”.
Pelo enunciativo da Lei de Mandado de Segurança é patente que ele se destina a preservar o impetrante contra injustiças que sofra, ou corra o risco de sofrer, por parte de autoridade, desde que relativo a direito líquido e certo de que já seja titular. Em juízo sumário de cognição, compatível com o atual estágio processual, entendo presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada. Isso porque o não comparecimento de estudante ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE não impede a colação de grau nem a expedição de diploma, porquanto medida desproporcional em relação ao objetivo do exame, que é aferir a qualidade dos cursos superiores no país.
A respeito do assunto, confira-se o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PARTICIPAÇÃO NO ENADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A Lei Federal nº 10.861/04, que regulamenta o ENADE, não prevê qualquer penalidade ao estudante que não participe do referido exame, razão pela qual tem direito à participação da cerimônia de coação de grau, bem como a expedição do certificado de conclusão do curso, necessário para o ingresso no mercado de trabalho.
2. A exigência da impetrada afronta o princípio da razoabilidade, até porque o ENADE é simplesmente um instrumento de avaliação e qualificação das instituições de ensino, não podendo, pois, constituir óbice à colação de grau da impetrante.
3. Impende consignar que a liminar fora devidamente cumprida e que o impetrante obteve a sua certidão de colação de grau, em 25 de novembro de 2019, de modo que se deve resguardar a situação jurídica já consolidada no tempo.
4. Remessa oficial desprovida.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006449-94.2019.4.03.6112, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA, julgado em 14/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020) Na hipótese vertente, a parte impetrante demonstra a probabilidade do direito, pois já concluiu os requisitos para a expedição do Certificado de Conclusão de Curso (ID 314613312). Ademais, os prejuízos advindos do não fornecimento do referido documento são claros, diante da impossibilidade de exercer a função médica no Brasil, ainda mais considerando que a prova do ENADE é futura.
Presentes, portanto, os requisitos para a antecipação da tutela. Contudo, deve-se ressaltar que a lei que instituiu o ENADE impõe a obrigatoriedade de participação dos alunos sorteados/escolhidos por amostragem e o fato de não poder ser empecilho para expedição de diploma de conclusão de curso não significa que o aluno pode se abster de sua realização, se não possuir justificativa plausível e comprovada.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para que a autoridade coatora forneça, no prazo de 10 (dez) dias, a Certidão/Declaração de Conclusão de Curso à parte impetrante, caso o único óbice ao fornecimento do referido documento seja a pendência de realização da prova do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. Ressalte-se, contudo, que a presente liminar não pode ser interpretada ou utilizada como "salvo-conduto" para que a parte impetrante se abstenha de realizar o exame do ENADE, injustificadamente, por ser de participação obrigatória na forma da Lei nº 10.861/04.
Notifique-se a autoridade apontada na inicial para apresentação das informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia de inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da mencionada lei. Posteriormente, ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 15 de fevereiro de 2024.