Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2023
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
2ª Vara Federal de Marília -SP TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000263-19.2023.4.03.6111 REQUERENTE: ENZO NOVAES TUCUNDUVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREA NOVAES TUCUNDUVA - SP444807 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: JEFFERSON LUIS MAZZINI - SP137721 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
SENTENÇA
TIPO A (RES. N º535/2006 - CJF)
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo rito ordinário ajuizada por ENZO NOVAES TUCUNDUVA em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA., da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CEF, com pedido de tutela de urgência, para que sejam suspensos os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, do item 3 do edital nº 79, de 18 de julho de 2022, que tratam do FIES do segundo semestre de 2022, bem como para que os réus procedam a sua matrícula no curso de medicina e lhe seja concedido o financiamento estudantil.
Para tanto, pugna a declaração da inconstitucionalidade das Portarias MEC nsº 535 e 38 e editais de processos seletivos dos semestres que a eles se seguiram. À inicial foram juntados os documentos eletrônicos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido nos termos da decisão do id 275586909. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE apresentou contestação em que impugnou o valor atribuído à causa, alegou sua ilegitimidade passiva para figurar na lide por ser atribuição da União responder pelas demandas de criação de vaga destinada à contratação do financiamento estudantil, bem como da CEF como agente operador de eventual contrato a ser firmado (id 275827185).
A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA. ofereceu contestação em que impugnou o valor atribuído à causa, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mais, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial (id 276088413). No id 276289245 consta decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5003874-77.2023.4.03.0000 que indeferiu a antecipação da tutela recursal. A UNIÃO contestou o feito alegando que na oferta de vagas no âmbito do Fies, o Ministério da Educação, por expressa disposição legal, é obrigado a observar a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e para a concessão de novos financiamentos precisa haver o correspondente aporte no Fundo Garantidor respectivo (FG-Fies), sob risco de comprometimento da sustentabilidade do próprio Fies e fundo respectivo.
2ª Vara Federal de Marília -SP TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000263-19.2023.4.03.6111 REQUERENTE: ENZO NOVAES TUCUNDUVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREA NOVAES TUCUNDUVA - SP444807 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: JEFFERSON LUIS MAZZINI - SP137721 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
SENTENÇA
TIPO A (RES. N º535/2006 - CJF)
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo rito ordinário ajuizada por ENZO NOVAES TUCUNDUVA em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA., da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CEF, com pedido de tutela de urgência, para que sejam suspensos os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, do item 3 do edital nº 79, de 18 de julho de 2022, que tratam do FIES do segundo semestre de 2022, bem como para que os réus procedam a sua matrícula no curso de medicina e lhe seja concedido o financiamento estudantil.
Para tanto, pugna a declaração da inconstitucionalidade das Portarias MEC nsº 535 e 38 e editais de processos seletivos dos semestres que a eles se seguiram. À inicial foram juntados os documentos eletrônicos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido nos termos da decisão do id 275586909. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE apresentou contestação em que impugnou o valor atribuído à causa, alegou sua ilegitimidade passiva para figurar na lide por ser atribuição da União responder pelas demandas de criação de vaga destinada à contratação do financiamento estudantil, bem como da CEF como agente operador de eventual contrato a ser firmado (id 275827185).
A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA. ofereceu contestação em que impugnou o valor atribuído à causa, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mais, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial (id 276088413). No id 276289245 consta decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5003874-77.2023.4.03.0000 que indeferiu a antecipação da tutela recursal. A UNIÃO contestou o feito alegando que na oferta de vagas no âmbito do Fies, o Ministério da Educação, por expressa disposição legal, é obrigado a observar a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e para a concessão de novos financiamentos precisa haver o correspondente aporte no Fundo Garantidor respectivo (FG-Fies), sob risco de comprometimento da sustentabilidade do próprio Fies e fundo respectivo.
Improcedência
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
Decisão de Saneamento e Organização
2ª Vara Federal de Marília -SP TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000263-19.2023.4.03.6111 REQUERENTE: ENZO NOVAES TUCUNDUVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREA NOVAES TUCUNDUVA - SP444807 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: JEFFERSON LUIS MAZZINI - SP137721 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por ENZO NOVAES TUCUNDUVA em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA, da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com o propósito de ingressar no curso de Medicina, com recursos do Fies, sem se subordinar às regras constantes da Portaria Normativa MEC nº 38, de 22/01/2021.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (id 275586909). Dessa decisão, o requerente interpôs agravo de instrumento, sendo indeferida a tutela recursal (id 276289245). Citados, os réus apresentaram contestação (ids 275827185, 276088413 , 278711552 e 279212461). O requerente, por sua vez, apresentou réplica (id 279710088). Na fase de produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids 279755153 , 279907347, 280182877, 281169458 e 281376262).
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Decido. As preliminares alegadas nas contestações serão analisadas por este juízo quando da prolação da sentença. No caso dos autos, as partes não requereram a produção de prova, razão pela qual dou por encerrada a fase de instrução, determinando que os autos sejam conclusos para sentença. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Publique-se. Intimem-se.
2ª Vara Federal de Marília -SP TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000263-19.2023.4.03.6111 REQUERENTE: ENZO NOVAES TUCUNDUVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREA NOVAES TUCUNDUVA - SP444807 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: JEFFERSON LUIS MAZZINI - SP137721 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por ENZO NOVAES TUCUNDUVA em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA, da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com o propósito de ingressar no curso de Medicina, com recursos do Fies, sem se subordinar às regras constantes da Portaria Normativa MEC nº 38, de 22/01/2021.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (id 275586909). Dessa decisão, o requerente interpôs agravo de instrumento, sendo indeferida a tutela recursal (id 276289245). Citados, os réus apresentaram contestação (ids 275827185, 276088413 , 278711552 e 279212461). O requerente, por sua vez, apresentou réplica (id 279710088). Na fase de produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids 279755153 , 279907347, 280182877, 281169458 e 281376262).
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Decido. As preliminares alegadas nas contestações serão analisadas por este juízo quando da prolação da sentença. No caso dos autos, as partes não requereram a produção de prova, razão pela qual dou por encerrada a fase de instrução, determinando que os autos sejam conclusos para sentença. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. MARÍLIA, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular
Conclusão
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Além disso, o dever do Estado com a educação gratuita e universal, conforme disposição constitucional, ocorre em relação à educação básica e não quanto ao ensino superior. Defende, ainda, que o art. 1º, §8º e art. 3º, §1º, inciso I da Lei nº 10.260/2001 estabeleceu que os critérios de elegibilidade e as regras de seleção dos estudantes interessados na obtenção do financiamento serão regulamentados pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, como forma de atender aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, transparência, moralidade e eficiência, dada a escassez dos recursos frente ao grande número de inscritos (id 278711552).
Por fim, em sua contestação, a CEF, de início, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva atribuindo ao FNDE a condição de agente operador do Fies, estando sua atuação limitada a mero agente financeiro, submetida às regras do Governo Federal e Ministério da Educação. No mérito, requereu a improcedência do pedido autoral (id 279212461). Réplica do autor foi apresentada no id 279710088 e nela aduziu que a corré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA. não teria oferecido resistência a sua pretensão e reiterou os termos da exordial.
Intimadas as partes a especificarem provas, a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA. requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, do CPC (id 279755153); a UNIÃO, o FNDE e a CEF aduziram não terem interesse na realização de outras provas (id 279907347, 280182877 e 281169458, respectivamente). Por fim, o autor também manifestou desinteresse na dilação probatória (id 281376262).
Decisão saneadora deu por encerrada a instrução e vieram os autos conclusos para sentença (id 285041321).
É o relatório. Fundamento e
Decido. Afasto as alegações de ilegitimidade passiva dos réus. Extrai-se das contestações a complexidade do ato administrativo pretendido pela parte autora, cabendo destacar a seguinte passagem da peça de defesa do FNDE (id 275827185): “Deste modo, após o estudante ser classificado no processo seletivo realizado pela SESU/MEC e ter complementado sua inscrição no sistema do processo seletivo (FIES SELEÇÃO), o MEC migra os dados desta inscrição ao SisFIES, para que este permita acesso à CPSA da IES para validação e envio do arquivo eletrônico ao banco, permitindo a formalização do contrato com a assinatura do instrumento físico na agência”.
Embora o FNDE não seja o agente operador desses contratos, ele cede seu sistema para validação das inscrições já complementadas no MEC, pelas Instituições de Ensino Superior, por meio do SisFIES, até que a CAIXA disponibilize integralmente as funcionalidades sistêmicas necessárias. Do que se conclui que a pretensão autoral veiculada nos autos carece da atuação interligada de todos os réus, evidenciando a legitimidade passiva de todos eles.
Da impugnação ao valor da causa. O FNDE impugnou o valor atribuído à causa sob o argumento de que não há como se aferir o proveito econômico no presente momento porque a cada aditamento semestral, o contrato de financiamento estudantil pleiteado sujeita-se a alterações quanto a percentual financiado e limite global disponibilizado. Assim, pugna o réu pela correção de ofício do valor da causa, utilizando-se para tanto, o valor mínimo estabelecido para as ações cíveis em geral da Justiça Federal de R$ 1.064,00, nos moldes da Lei nº 9.289/1996 ou, subsidiariamente, em caso de adoção do critério utilizado pelo autor, que se aplique o §2º do artigo 292, do CPC para limitar o valor da causa a uma prestação anual (id 275827185).
De igual forma, a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA. também impugnou o valor da causa. Segundo essa corré, a pretensão veiculada nos autos não trará proveito econômico ao autor, pois em caso de procedência do pedido inicial, a ele será dada oportunidade de iniciar sua graduação com acesso a financiamento estudantil. Requer, portanto, a correção de ofício do valor atribuído à causa para R$ 11.174,96, correspondente ao valor da matrícula por entender que o vínculo buscado pelo requerente se aperfeiçoa com esse pagamento juntamente com a assinatura do contrato de financiamento Fies.
É certo que o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 292, do CPC. No presente feito, o autor busca obter a contratação de financiamento Fies para cursar medicina cujo custo total indicado na inicial é de R$ 633.660,00. No entanto, como ressalvado pelo FNDE, não há como tomar esse valor como o proveito econômico da ação porquanto o contrato passa por aditamentos semestrais em que as condições acordadas são passíveis de alteração que impactam diretamente no seu valor final.
Logo, entendo deva incidir a regra do §2º, do art. 292 do CPC para limitar o valor causa ao correspondente a uma prestação anual. Acolho as impugnações apresentadas para fixar o valor da causa em R$ 105.610,00, correspondente a duas semestralidades do curso de medicina, conforme exposto anteriormente. Retifique-se. Afastadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. O autor pleiteia a concessão do FIES para cursar medicina na ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA., sem ter que se submeter aos requisitos e procedimentos postos na legislação e normas que disciplinam o programa, sob o fundamento de que as portarias editadas pelo MEC trouxeram restrições que não constam da Lei nº 10.260/2001 o que fere diversos princípios constitucionais.
A Lei nº 10.260/2001, ao dispor sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, previu em seu art. 3º: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) Do que se conclui que caberá ao MEC a edição de regulamento sobre regras de seleção de estudantes para financiamento, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas.
Dessa forma, não se vislumbra a aventada ilegalidade das portarias que prevejam condições para a seleção dos candidatos ao FIES e a fixação de critérios de classificação para a concessão do financiamento, tais como a nota de corte, na medida em que o que se verifica é que diante da limitação de recursos financeiros e das vagas disponibilizadas, necessário que se adotem sistemas de elegibilidade justamente como forma de atender aos princípios da constitucionais da isonomia, impessoalidade, transparência e moralidade diante do grande número de interessados na obtenção do crédito estudantil.
Outrossim, não há que se falar em dever da instituição de ensino superior corré em ofertar 50% do número de suas vagas, pois a leitura do item 2.3. do Edital nº 56, de 31 de maio de 2022, referente ao cronograma e demais procedimentos relativos ao processo de emissão do Termo de Participação pelas mantenedoras de instituições de ensino superior ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies referente ao segundo semestre de 2022 previu um balizamento de até 50% do número das vagas para cursos com conceito cinco e não uma obrigatoriedade em se atender tal porcentagem.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. CONDENO o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos dos réus no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa a serem rateados em partes iguais, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, ante a gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §1º, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei a serem suportadas pela parte autora, também se observando o previsto no art. 98, §1º, inciso I e §3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à reexame necessário. Após o trânsito em julgado e o cumprimento dos procedimentos de praxe, remetam-se estes autos ao arquivo com baixa-findo. Expeça-se o necessário. Encaminhe-se cópia da presente sentença para a eminente relatora do agravo de instrumento nº 5003874-77.2023.4.03.0000 (id 276289245).
OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Marília/SP, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal ays
Além disso, o dever do Estado com a educação gratuita e universal, conforme disposição constitucional, ocorre em relação à educação básica e não quanto ao ensino superior. Defende, ainda, que o art. 1º, §8º e art. 3º, §1º, inciso I da Lei nº 10.260/2001 estabeleceu que os critérios de elegibilidade e as regras de seleção dos estudantes interessados na obtenção do financiamento serão regulamentados pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, como forma de atender aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, transparência, moralidade e eficiência, dada a escassez dos recursos frente ao grande número de inscritos (id 278711552).
Por fim, em sua contestação, a CEF, de início, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva atribuindo ao FNDE a condição de agente operador do Fies, estando sua atuação limitada a mero agente financeiro, submetida às regras do Governo Federal e Ministério da Educação. No mérito, requereu a improcedência do pedido autoral (id 279212461). Réplica do autor foi apresentada no id 279710088 e nela aduziu que a corré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA. não teria oferecido resistência a sua pretensão e reiterou os termos da exordial.
Intimadas as partes a especificarem provas, a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA. requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, do CPC (id 279755153); a UNIÃO, o FNDE e a CEF aduziram não terem interesse na realização de outras provas (id 279907347, 280182877 e 281169458, respectivamente). Por fim, o autor também manifestou desinteresse na dilação probatória (id 281376262).
Decisão saneadora deu por encerrada a instrução e vieram os autos conclusos para sentença (id 285041321).
É o relatório. Fundamento e
Decido. Afasto as alegações de ilegitimidade passiva dos réus. Extrai-se das contestações a complexidade do ato administrativo pretendido pela parte autora, cabendo destacar a seguinte passagem da peça de defesa do FNDE (id 275827185): “Deste modo, após o estudante ser classificado no processo seletivo realizado pela SESU/MEC e ter complementado sua inscrição no sistema do processo seletivo (FIES SELEÇÃO), o MEC migra os dados desta inscrição ao SisFIES, para que este permita acesso à CPSA da IES para validação e envio do arquivo eletrônico ao banco, permitindo a formalização do contrato com a assinatura do instrumento físico na agência”.
Embora o FNDE não seja o agente operador desses contratos, ele cede seu sistema para validação das inscrições já complementadas no MEC, pelas Instituições de Ensino Superior, por meio do SisFIES, até que a CAIXA disponibilize integralmente as funcionalidades sistêmicas necessárias. Do que se conclui que a pretensão autoral veiculada nos autos carece da atuação interligada de todos os réus, evidenciando a legitimidade passiva de todos eles.
Da impugnação ao valor da causa. O FNDE impugnou o valor atribuído à causa sob o argumento de que não há como se aferir o proveito econômico no presente momento porque a cada aditamento semestral, o contrato de financiamento estudantil pleiteado sujeita-se a alterações quanto a percentual financiado e limite global disponibilizado. Assim, pugna o réu pela correção de ofício do valor da causa, utilizando-se para tanto, o valor mínimo estabelecido para as ações cíveis em geral da Justiça Federal de R$ 1.064,00, nos moldes da Lei nº 9.289/1996 ou, subsidiariamente, em caso de adoção do critério utilizado pelo autor, que se aplique o §2º do artigo 292, do CPC para limitar o valor da causa a uma prestação anual (id 275827185).
De igual forma, a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA. também impugnou o valor da causa. Segundo essa corré, a pretensão veiculada nos autos não trará proveito econômico ao autor, pois em caso de procedência do pedido inicial, a ele será dada oportunidade de iniciar sua graduação com acesso a financiamento estudantil. Requer, portanto, a correção de ofício do valor atribuído à causa para R$ 11.174,96, correspondente ao valor da matrícula por entender que o vínculo buscado pelo requerente se aperfeiçoa com esse pagamento juntamente com a assinatura do contrato de financiamento Fies.
É certo que o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 292, do CPC. No presente feito, o autor busca obter a contratação de financiamento Fies para cursar medicina cujo custo total indicado na inicial é de R$ 633.660,00. No entanto, como ressalvado pelo FNDE, não há como tomar esse valor como o proveito econômico da ação porquanto o contrato passa por aditamentos semestrais em que as condições acordadas são passíveis de alteração que impactam diretamente no seu valor final.
Logo, entendo deva incidir a regra do §2º, do art. 292 do CPC para limitar o valor causa ao correspondente a uma prestação anual. Acolho as impugnações apresentadas para fixar o valor da causa em R$ 105.610,00, correspondente a duas semestralidades do curso de medicina, conforme exposto anteriormente. Retifique-se. Afastadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. O autor pleiteia a concessão do FIES para cursar medicina na ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA., sem ter que se submeter aos requisitos e procedimentos postos na legislação e normas que disciplinam o programa, sob o fundamento de que as portarias editadas pelo MEC trouxeram restrições que não constam da Lei nº 10.260/2001 o que fere diversos princípios constitucionais.
A Lei nº 10.260/2001, ao dispor sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, previu em seu art. 3º: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) Do que se conclui que caberá ao MEC a edição de regulamento sobre regras de seleção de estudantes para financiamento, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas.
Dessa forma, não se vislumbra a aventada ilegalidade das portarias que prevejam condições para a seleção dos candidatos ao FIES e a fixação de critérios de classificação para a concessão do financiamento, tais como a nota de corte, na medida em que o que se verifica é que diante da limitação de recursos financeiros e das vagas disponibilizadas, necessário que se adotem sistemas de elegibilidade justamente como forma de atender aos princípios da constitucionais da isonomia, impessoalidade, transparência e moralidade diante do grande número de interessados na obtenção do crédito estudantil.
Outrossim, não há que se falar em dever da instituição de ensino superior corré em ofertar 50% do número de suas vagas, pois a leitura do item 2.3. do Edital nº 56, de 31 de maio de 2022, referente ao cronograma e demais procedimentos relativos ao processo de emissão do Termo de Participação pelas mantenedoras de instituições de ensino superior ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies referente ao segundo semestre de 2022 previu um balizamento de até 50% do número das vagas para cursos com conceito cinco e não uma obrigatoriedade em se atender tal porcentagem.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. CONDENO o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos dos réus no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa a serem rateados em partes iguais, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, ante a gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §1º, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei a serem suportadas pela parte autora, também se observando o previsto no art. 98, §1º, inciso I e §3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à reexame necessário. Após o trânsito em julgado e o cumprimento dos procedimentos de praxe, remetam-se estes autos ao arquivo com baixa-findo. Expeça-se o necessário. Encaminhe-se cópia da presente sentença para a eminente relatora do agravo de instrumento nº 5003874-77.2023.4.03.0000 (id 276289245).
OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Marília/SP, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal ays
Cumpra-se. MARÍLIA, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular
2ª Vara Federal de Marília -SP TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000263-19.2023.4.03.6111 REQUERENTE: ENZO NOVAES TUCUNDUVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREA NOVAES TUCUNDUVA - SP444807 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: JEFFERSON LUIS MAZZINI - SP137721
DESPACHO
Manifeste-se o requerente quanto às contestações, especificando e justificando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Após, especifiquem os réus, em 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Na sequência, voltem-me conclusos. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
MARÍLIA, na data da assinatura eletrônica.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000263-19.2023.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília REQUERENTE: ENZO NOVAES TUCUNDUVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREA NOVAES TUCUNDUVA - SP444807 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo rito ordinário ajuizada por ENZO NOVAES TUCUNDUVA em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA., da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CEF, com pedido de tutela de urgência, para que sejam suspensos os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como do item 3 do edital nº 79, de 18 de julho de 2022, que tratam do FIES do segundo semestre de 2022, bem como para que os réus procedam a sua matrícula no curso de medicina e lhe seja concedido o financiamento estudantil.
Para tanto, pugna a declaração da inconstitucionalidade das Portarias MEC nsº 535 e 38 e editais de processos seletivos dos semestres que a eles se seguiram. À inicial foram juntados os documentos eletrônicos.
É o relatório. Fundamento e
Decido. A tutela provisória, na sistemática do CPC, pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. JÁ a tutela de evidência liminar tem seus parâmetros estabelecidos pelos requisitos preconizados no art. 311, exigindo-se que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito.
A tutela provisória poderá ser requerida antecipadamente ao processo principal ou no curso deste, incidentalmente, quando o autor ficará dispensado do pagamento de custas. No caso em tela, o autor requer a concessão da tutela de urgência com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Contudo, não vislumbro o preenchimento dos requisitos acima mencionados. Veja-se, pois. Do que consta dos autos, o autor pleiteia a concessão do FIES para o curso de medicina oferecido pela corré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA.
No entanto, deixa entrever que busca obter o financiamento, sem ter que se submeter aos requisitos e procedimentos postos na legislação e normas que regem e regulam o programa. Isso porque, no entender do autor, as portarias editadas pelo MEC trouxeram restrições que não constam da Lei nº 10.260/2001 que trata do FIES, em ofensa a diversos primados constitucionais. Nesse ponto, cumpre registrar que o art. 3º, inciso I e §1º, da Lei n. 10.260/01 previu expressamente que caberá ao MEC a edição de regulamento sobre regras de seleção de estudantes para financiamento, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas.
Dessa forma, não se vislumbra a aventada ilegalidade das portarias que prevejam condições para a seleção dos candidatos ao FIES e a fixação de critérios de classificação para a concessão do financiamento, tais como a nota de corte, porquanto o número de recursos e vagas oferecidos é limitado o que impõe uma otimização do acesso ao programa, o que também afasta a alegada inconstitucionalidade da norma.
De igual forma, não há que se falar em dever da instituição de ensino superior corré em ofertar 50% do número de suas vagas, pois a leitura do item 2.3. do Edital nº 56, de 31 de maio de 2022, referente ao cronograma e demais procedimentos relativos ao processo de emissão do Termo de Participação pelas mantenedoras de instituições de ensino superior ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies referente ao segundo semestre de 2022 previu um balizamento de até 50% do número das vagas para cursos com conceito cinco e não uma obrigatoriedade em se atender tal porcentagem.
Em arremate, ainda que afastadas as exigências impugnadas, inviável a concessão do financiamento em sede de tutela de urgência sem que o postulante se submeta a todos os trâmites administrativos exigidos, o que implica a análise pormenorizada quanto ao atendimento a todos os requisitos previstos nas normas que regem o financiamento estudantil, o que só é possível com a observância do devido contraditório.
Diante disso, ausente a clara probabilidade do direito, não há como conceder a tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela. Defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98, do CPC. Citem-se as partes rés para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, bem como para que, no mesmo prazo, especifiquem as provas cuja produção desejam, indicando-lhes a conveniência.
Publique-se.
Intime-se. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Marília/SP, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal ays
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000263-19.2023.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília REQUERENTE: ENZO NOVAES TUCUNDUVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREA NOVAES TUCUNDUVA - SP444807 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo rito ordinário ajuizada por ENZO NOVAES TUCUNDUVA em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA., da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CEF, com pedido de tutela de urgência, para que sejam suspensos os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como do item 3 do edital nº 79, de 18 de julho de 2022, que tratam do FIES do segundo semestre de 2022, bem como para que os réus procedam a sua matrícula no curso de medicina e lhe seja concedido o financiamento estudantil.
Para tanto, pugna a declaração da inconstitucionalidade das Portarias MEC nsº 535 e 38 e editais de processos seletivos dos semestres que a eles se seguiram. À inicial foram juntados os documentos eletrônicos.
É o relatório. Fundamento e
Decido. A tutela provisória, na sistemática do CPC, pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. JÁ a tutela de evidência liminar tem seus parâmetros estabelecidos pelos requisitos preconizados no art. 311, exigindo-se que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito.
A tutela provisória poderá ser requerida antecipadamente ao processo principal ou no curso deste, incidentalmente, quando o autor ficará dispensado do pagamento de custas. No caso em tela, o autor requer a concessão da tutela de urgência com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Contudo, não vislumbro o preenchimento dos requisitos acima mencionados. Veja-se, pois. Do que consta dos autos, o autor pleiteia a concessão do FIES para o curso de medicina oferecido pela corré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA.
No entanto, deixa entrever que busca obter o financiamento, sem ter que se submeter aos requisitos e procedimentos postos na legislação e normas que regem e regulam o programa. Isso porque, no entender do autor, as portarias editadas pelo MEC trouxeram restrições que não constam da Lei nº 10.260/2001 que trata do FIES, em ofensa a diversos primados constitucionais. Nesse ponto, cumpre registrar que o art. 3º, inciso I e §1º, da Lei n. 10.260/01 previu expressamente que caberá ao MEC a edição de regulamento sobre regras de seleção de estudantes para financiamento, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas.
Dessa forma, não se vislumbra a aventada ilegalidade das portarias que prevejam condições para a seleção dos candidatos ao FIES e a fixação de critérios de classificação para a concessão do financiamento, tais como a nota de corte, porquanto o número de recursos e vagas oferecidos é limitado o que impõe uma otimização do acesso ao programa, o que também afasta a alegada inconstitucionalidade da norma.
De igual forma, não há que se falar em dever da instituição de ensino superior corré em ofertar 50% do número de suas vagas, pois a leitura do item 2.3. do Edital nº 56, de 31 de maio de 2022, referente ao cronograma e demais procedimentos relativos ao processo de emissão do Termo de Participação pelas mantenedoras de instituições de ensino superior ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies referente ao segundo semestre de 2022 previu um balizamento de até 50% do número das vagas para cursos com conceito cinco e não uma obrigatoriedade em se atender tal porcentagem.
Em arremate, ainda que afastadas as exigências impugnadas, inviável a concessão do financiamento em sede de tutela de urgência sem que o postulante se submeta a todos os trâmites administrativos exigidos, o que implica a análise pormenorizada quanto ao atendimento a todos os requisitos previstos nas normas que regem o financiamento estudantil, o que só é possível com a observância do devido contraditório.
Diante disso, ausente a clara probabilidade do direito, não há como conceder a tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela. Defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98, do CPC. Citem-se as partes rés para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, bem como para que, no mesmo prazo, especifiquem as provas cuja produção desejam, indicando-lhes a conveniência.
Publique-se.
Intime-se. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Marília/SP, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal ays