Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Catanduva
- Classe
- CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
- Destinatário
- DAVI LIMA DA SILVA
- Advogados
- RAFAEL SANGUINE (OAB 30737/SC), FERNANDO CAMPOS SANGUINE (OAB 83883/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5000263-36.2026.4.03.6136 DEPRECANTE: JUÍZO C DO 3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SC DEPRECADO: 36ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CATANDUVA PARTE AUTORA: DAVI LIMA DA SILVA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DAVI LIMA DA SILVA: FERNANDO CAMPOS SANGUINE - RS83883, RAFAEL SANGUINE - SC30737
DESPACHO
Tendo em vista a inexistência de peritos nos quadros próprios da Justiça Federal da 3ª Região, nomeio como expert do Juízo o Dr. Rafael Bogas, CRM/SP 215768, médico perito cadastrado neste Juízo junto ao sistema AJG/CJF. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Designo perícia médica para o dia 13 (treze) de julho de 2026, às 12:20 horas a ser realizada na sede deste Juízo.
Intimem-se as partes quanto à nomeação, e, se o quiser, indicar seus respectivos assistentes técnicos, ficando esclarecido que, caso desejem a realização de exames na autora por seu assistente, este deverá comparecer no local para acompanhar a perícia médica. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, atentando-se à análise requerida pelo Juízo deprecante contida no item 4 do documento ID nº 582433232, qual seja, “os alegados acidentes ocorridos [com o autor] em 20/02/2011 e 14/12/2012, bem como às supostas sequelas deles decorrentes (na tíbia distal direita - CID S82.3 e no antebraço direito - CID S52)”.
Considerando que o perito deverá se deslocar, por seus próprios meios, para esta subseção a fim de realizar a perícia, acarretando, sem dúvida, maiores custos para tornar possível a sua realização, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, nos termos do artigo 28, § 1º, II e III da Resolução 305/2014 do CJF, que será custeada nos termos da . Fica autorizado, desde já, a liberação dos referidos honorários após a entrega do laudo pericial.
