Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS
- Advogados
- AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES (OAB 394664/SP), CELSO DE SOUSA BRITO (OAB 240574/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000263-47.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES - SP394664 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que analise e conclua o requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário. Sustenta a parte impetrante, em suma, que houve a superação do prazo legal imposto à autoridade impetrada para cumprimento da tarefa, alega mora administrativa que viola direito líquido e certo.
Com a petição inicial vieram os documentos. A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 520806752). Devidamente intimada, a autoridade impetrada não prestou informações no prazo legal (ID 558808150). O Ministério Público Federal opinou pela falta de interesse da ordem postulada (ID 559415967). Após, a autoridade impetrada informou que "foi agendada nesta data a perícia médica para avaliação da deficiência do(a) segurado(a) para o dia 20/03/2026 e a avaliação social da LC142 para o dia 11/08/2026" (ID 557130351).
Intimado para justificar o interesse no prosseguimento do feito (ID 563824239), o impetrante ficou inerte. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 354 do Código de Processo Civil que, ao constatar qualquer das hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito, o Juiz proferirá sentença, no estado em que o processo se encontrar. Verifica-se no particular estar ausente a condição da ação do interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação. Enquanto, a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca perante o Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
