Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- VITTA VALENTINA
- Advogado
- CARLOS ATILA DA SILVA PEREIRA (OAB 384109/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000263-57.2025.4.03.6302 EXEQUENTE: VITTA VALENTINA REPRESENTANTE: RAFAEL SANTANA FRANCA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS ATILA DA SILVA PEREIRA - SP384109 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SANTANA FRANCA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Sem relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
É o relatório.
Decido. A atual jurisprudência sobre a matéria consolidou-se no sentido de que, embora em um contrato de mútuo com alienação fiduciária a CEF tenha a propriedade resolúvel do imóvel, enquanto o devedor fiduciante permanecer na sua posse direta e uso do imóvel, cabe a ele arcar com todas as taxas típicas de condomínio, em razão da relação jurídica material que mantém com o imóvel. Assim, e de toda sorte, somente após a consolidação do imóvel em prol do credor fiduciário, no caso a CEF, é que a instituição financeira assumirá tais encargos em razão de passar a ter todos os atributos do direito de propriedade.
Aplicação da inteligência do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 c.c art. 1.368-B CC c.c Tema 886/STJ, conforme jurisprudência que se segue: REsp. 2140671/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 05/09/24; AgInt no REsp nº 1962883/MS. Rel. Min. Marco Buzzi, em 21/02/2022; REsp n. 2.172.631/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024; TRF-3 - ApCiv: 50044006620184036128, Rel. Des. Federal Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Júnior, julgado em 12/05/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2025; TRF-3 - RecInoCiv: 50029494420244036306, Rel.
Juiz Federal Clécio Braschi, julgado em 24/04/2025, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 05/05/2025. “In casu”, conforme matrícula do imóvel juntada no ID 350607771, fls. 76/80, a consolidação da propriedade em favor da CEF deu-se em 09 de janeiro de 2024, pelo que os débitos anteriores da taxa condominial não são de sua responsabilidade. Assim sendo, não vislumbro qualquer pertinência subjetiva da CEF quanto ao objeto da presente ação, pelo que os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual local, com a observância dos termos das Súmulas 224 e 254 do STJ.
