PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000263-77.2024.4.03.6339 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: OSEIAS FELISMINO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000263-77.2024.4.03.6339 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: OSEIAS FELISMINO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
1. Recorre a parte Autora em face da sentença que julgou o pedido improcedente, deixando de condenar os corréus INSS e Associação Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC ao ressarcimento por danos materiais e morais.
2. É o sucinto relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000263-77.2024.4.03.6339 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: OSEIAS FELISMINO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
3. A despeito das razões recursais, a sentença será mantida. Restou demonstrada a lícita autorização para o desconto ora contestado. Transcrevo trechos elucidativos da sentença: “(...) Desta feita, segundo o art. 186 do Código Civil, todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Para perfazer o direito à reparação, deve-se demonstrar: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado.
No entanto, o pedido é improcedente, pois, em contestação, a corré AMBEC demonstrou, por meio de áudio anexado através de link, que a parte autora autorizou os descontos em seu benefício previdenciário (ID 319398572, pág. 09). Do referido áudio, extrai-se que a preposta da AMBEC, após se identificar, mencionou o nome completo do autor e confirmou o início do seu CPF, que foi complementado pelo próprio demandante.
Em seguida, a preposta também confirmou a data de nascimento do autor e, por fim, este concordou com os descontos mensais de R$ 45,00 do valor do seu benefício Por oportuno, não se extrai do referido áudio indícios de surpresa ou indignação por parte do autor, circunstância que afasta a alegação da existência de qualquer espécie de vício do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão) no momento em que efetuou sua manifestação de vontade.
Assim, ao contrário do que alegado em réplica, não se vislumbra irregularidade na contratação, pois está demonstrado que a autora pactuou os serviços da corré AMBEC, encontrando-se, portanto, de acordo com o art. 104 do Código Civil, no sentido de que "a validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e
III - forma prescrita ou não defesa em lei". No mais, prescreve o art. 107 do mesmo diploma que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Em suma, no caso, tem-se manifestação de vontade válida, não se cogitando nulidade ou anulabilidade do negócio realizado, já que não há forma especial para o tipo de contrato realizado.
Diante do exposto, REJEITO o pedido.”.
4. Deveras, não noto vício de consentimento ou irregularidade para a desconsideração da vontade externada pelo ora Autor. Nesse panorama, tampouco se vislumbra ato ilícito a fundamentar os danos morais.
5. Por derradeiro, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à mera reanálise meritória de toda ou de parte deste acórdão, sob as penas do artigo 1026, § 2º, do CPC.
6.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte Autora.
7. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Concedo a gratuidade da Justiça, com o que deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
8. É como voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Juíza Federal