PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-09.2026.4.03.6334 AUTOR: PAULO CEZAR DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA MARIA BULQUI FARIA - PR53537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato).
Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. Com efeito, eventuais lapsos ou deficiências do PPP podem eventualmente ser supridos, mas sua substituição por completo, ou mesmo a suposta correção de dados apontados, a exemplo dos períodos de efetiva exposição a fator de risco e dos níveis de ruído (dB), especificações, qualificações e quantificações dos produtos químicos (quando se tratar de agentes nocivos químicos) são medidas que devem ser providenciadas pela parte interessada, somente se justificando a atuação do Juízo em caso de recusa ou inércia comprovadas, o que não se verifica no presente caso, sobretudo diante do princípio da inércia da jurisdição, bem como da imparcialidade e neutralidade que deve preservar o órgão jurisdicional, inclusive em observância à paridade de armas entre as partes.
II.2 – MÉRITO II.2.1 – TEMPO ESPECIAL – EVOLUÇÃO LEGISLATIVA – CASO CONCRETO – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com prazo reduzido em virtude das peculiaridades das condições do trabalho desenvolvido, em que há exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo atualmente prevista pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 64 do Decreto nº 3048/99.
É de se registrar, entretanto, que a legislação aplicável ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pelo segurado, bem como a forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho - aplicação do princípio tempus regit actum -, de modo que se preservem a segurança jurídica e as situações consolidadas sob o império da legislação anterior. Até a edição da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser feita pelo mero enquadramento da categoria profissional ou do labor exercido com exposição a algum dos agentes previstos nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, normas que tiveram vigência concomitante, por força dos RBPS aprovados pelos Decretos nº 357/1991 (art. 295) e nº 611/1992 (art. 292), e cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula TFR 198), exceto para os agentes “ruído” e “calor”, para os quais sempre se exigiu laudo técnico.
Após a edição da Lei 9.032/1995 (28/04/95), passou-se a exigir comprovação da efetiva exposição do segurado a algum agente agressivo, nos termos da nova redação dada ao art. 57, § 4º, da Lei 8.213/1991. Essa comprovação poderia ser feita, até a edição do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, DISES BE 5235, PPP, etc.) ou por prova pericial, alternativamente.
A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (06/03/1997), essa comprovação deve, necessariamente, ser feita por meio de formulário emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, sendo obrigatória, a partir de 1º/1/2004, a apresentação do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da IN/INSS/DC 95/2003.
No que concerne ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-3-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-5-1999, alterado pelo Decreto 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05/3/97
1. Anexo do Decreto 53.831/64;
2. Anexo I do Decreto 83.080/79.
1. Superior a 80 dB;
2. Superior a 90 dB. De 06/3/97 a 06/5/99 Anexo IV do Decreto 2.172/97. Superior a 90 dB. De 07/55/99 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB. A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 Superior a 85 dB. Com efeito, o Decreto nº 4.882/03, ao reduzir o limite de tolerância para 85 decibéis, reconheceu que a atividade é considerada insalubre quando houver exposição ao ruído acima desse nível.
Assim, esse limite também deveria ser aplicado para o período de vigência do Decreto nº 2.172/97. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp. n. 1.398.260, sob a sistemática de recurso repetitivo, assentou a impossibilidade de retroação, considerando o princípio tempus regit actum: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Quanto ao período anterior a 05/03/1997, entende-se que são aplicáveis, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de forma que até 05/03/1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64.
JÁ o período a partir 18/11/2003, ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração do Decreto 3.048/99, promovida pelo Decreto 4.882/2003. Ressalta-se que utilização de equipamento de proteção (EPI) não pode ser considerada para o afastamento da especialidade da atividade, já que o uso de equipamento de proteção não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado, mas somente reduz seus efeitos.
Quanto à necessidade de laudo técnico (LTCAT) para demonstração da exposição ao agente físico, predomina a interpretação quanto à prescindibilidade da exibição do laudo correspondente quando apresentado o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), já que esse documento traz informações quanto à natureza e aos níveis de exposição ao agente nocivo, bem como nomes dos responsáveis técnicos pela aferição.
Acrescente-se que o próprio decreto que regulamenta o meio de prova da atividade especial não exige apresentação do laudo, mas simplesmente a emissão do PPP com base em laudo técnico (art. 66, §2º, Decreto nº 2.172/97 e art. 68, §2º, do Decreto nº 3048/99). Essa é a interpretação jurisprudencial verificada no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verbis: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. LAUDO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
2. [...]. (APELREE 200961830003087, TRF3 - DÉCIMA TURMA,13/10/2011 - Grifou-se). Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
Segundo o que consta do caso em concreto, pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/235.807.013-5, DER em 25/09/2025, mediante reconhecimento do tempo comum de 01/01/1983 a 31/12/1983, bem como do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 02/05/1986 a 28/02/1987, 01/08/1987 a 12/03/1988, 02/01/1989 a 30/09/1991 e 01/03/1992 a 15/12/1994.
Vejamos, então, cada um dos períodos: tempo comum 01/01/1983 a 31/12/1983 Pugna o autor pelo reconhecimento do período comum de 01/01/1983 a 31/12/1983. Alega que “conforme se extrai da contagem administrativa de tempo de serviço (fls. 101 do PA) e do próprio CNIS (fls. 151 do PA), houve a devida averbação e cômputo tanto do período imediatamente anterior quanto do posterior ao ora controvertido (01/11/1979 a 12/05/1980, 01/10/1980 a 31/12/1982 e 01/12/1983 a 29/02/1984), todos laborados para o mesmo empregador.” Da análise do procedimento administrativo, constata-se que referido período não foi reconhecido sob o argumento de “período com remuneração pendente no CNIS PREM-EMPR” (id. 559232681, pg. 101).
Assim também consta do CNIS (id. 559337736, seq. 2). O autor juntou aos autos, a título de prova material, cópia de sua CTPS, onde constam dois vínculos para a empregadora “associação comercial e industrial de Assis”, o primeiro de 01/10/1979 a 12/05/1980, e o segundo de 01/10/1980 a 20/02/1984. Ambos no cargo de office-boy. O documento está sem rasura. HÁ anotações de contribuições sindicais e alterações salariais (id. 559232675).
Em audiência, foi colhida a prova oral. Os depoimentos estão assim sintetizados: Em depoimento pessoal, afirmou o autor que entrou ne empresa em 1979 e saiu em 1980, como cobrador, fazendo as cobranças na rua. Foi o primeiro emprego de carteira assinado. Votou a trabalhar em 1980/1981, quando ficou até 1985, exercendo a função de cobrador e depois auxiliar de escritório. O pagamento era mensal. A empresa pagava seus direitos previdenciários.
Essa segunda passagem foi ininterrupta. Não teve nenhum momento que trabalhou para eles sem carteira assinada, e sempre recebia o salário em dia via cheque. Inicialmente o presidente era o Renato e depois foi o Fernando. Niomar era quem cuidava dos pagamentos. Na associação a jornada era integral, de 8 às 18h. Na Raally a empresa era de transporte de carga, madeira, e sua função era de motorista de caminhão.
A testemunha Soraia Hussein Gimenes Vieira afirmou que trabalhou na Associação Comercial e Industrial de Assis/SP entre 1980 e 1985. Conheceu o autor trabalhando na empresa. O Paulo fazia serviço externo, cobrança, e também alguns serviços internos, junto com o Niomar. Fernando Machado foi o primeiro presidente da Associação Comercial e Industrial de Assis/SP. Nesse período, de 1980 a 1985 o autor trabalhou de forma ininterrupta na empresa, com carga horária de segunda a sábado.
A associação já existia há muito tempo. Ela e o autor trabalhavam no mesmo andar. A testemunha Gilson da Costa afirmou que trabalhou na Associação Comercial e Industrial de Assis/SP entre 1979 a 1980. Trabalhou junto do autor. Faziam cobranças, serviço de office- boy. O trabalho era todos os dias. Quando a testemunha saiu o autor ainda ficou na empresa, em 1983 o autor estava lá ainda. Via ele trabalhando, fazendo as cobranças na rua.
Quem era o encarregado na época era o Niomar. Fernando Machado era o presidente da associação. A jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção juris tantum, a teor da súmula nº 225 do E. Supremo Tribunal Federal e súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Também é a redação da Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU (DOU 13/6/2013): "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Ademais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS confirma a existência do referido vínculo, embora apontando o indicador "PREM-EMPR". Tal indicador, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de contribuição. Ele apenas sinaliza uma irregularidade administrativa por parte do empregador, que não pode ser imputada ao segurado-empregado. O INSS, por sua vez, não produziu qualquer prova a fim de afastar a presunção relativa de veracidade do registro regularmente anotado na CTPS, e além de tudo constam todas as contribuições no CNIS.
Reconheço, pois, a validade do período. 02/05/1986 a 28/02/1987, 01/08/1987 a 12/03/1988, 02/01/1989 a 30/09/1991 e 01/03/1992 a 15/12/1994. Pretende o autor que todos os períodos supracitados sejam reconhecidos como especiais por “enquadramento profissional no item 2.4.4 (transporte rodoviário – motorista de caminhão) do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964”. A atividade de motorista, até 28/04/1995 (início de vigência da Lei nº 9.032/95), poderia ser enquadrada apenas pela categoria profissional, caso comprovado o exercício da função na direção de veículo de carga pesada – ônibus ou caminhão - tendo em conta que era essa característica que tornava penosa a função de motorista.
Após essa data, deve o segurado comprovar a efetiva exposição aos agentes noivos previstos na legislação. Vejamos a descrição do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979: 2.4.2 -TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO: Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)”. Consta dos autos cópia da CTPS do autor (id. 559232675), da qual se extrai que: . de 02/05/1986 a 28/02/1987 o autor laborou para a empregadora “rally transporte LDTA”, cargo “motorista”, sem anotação de C.B.O. . de 01/08/1987 a 12/03/1988 autor laborou para a empregadora “san genaro com.
Repre. Borracharia ltda”, cargo “motorista”, sem anotação de C.B.O. . de 02/01/1989 a 30/09/1991 autor laborou para a empregadora “rally transportes LTDA”, cargo “motorista”, sem anotação de C.B.O. . de 01/03/1992 a 15/12/1994 autor laborou para a empregadora “ABC reunidos Assis Comercial LTDA”, cargo “motorista carreteiro”, sem anotação de C.B.O. Juntou o autor, ainda, “relação anual de informações sociais – RAIS – ano base 1991 e 1990”, na qual consta admissão do autor junto à empregadora “rally transporte ltda” em 02/01/1989, desligamento em 30/09/1991, C.B.O. 98.560 (ocupação de motorista de caminhão) (id. 559232677).
Também juntou o autor relação anual de informações sociais – RAIS – ano base 1988”, na qual consta admissão do autor junto à empregadora “san genaro com representações artef. Borracharia LTDA ME” em 01/08/1987, desligamento em 12/03/1988,C.B.O. 98.560 (ocupação de motorista de caminhão). Ainda, indagado em audiência acerca da anotação em CPTS na qual consta “em 02/05/1990 passou a exercer a função de motorista de carreta” na empresa Rally Transportes LTDA. (id. 559232675, pg. 15), notadamente sobre qual era a função anteriormente exercida, afirmou que antes exercia a função de motorista “truck.”.
O CBO 98560 identifica a ocupação de motorista de caminhão, servindo como elemento de prova para o reconhecimento de atividade especial por categoria profissional. Elucidado o tipo de veículo conduzido pelo motorista, a prova oral é corroborada pela prova documental no sentido de que em todos os períodos a função do autor sempre foi de motorista de caminhão, motivo pelo qual entendo pela possibilidade de enquadramento pela categoria profissional.
Reconheço, inclusive, o período de 02/05/1986 a 28/02/1987 como especial, visto que é plausível que o autor sempre tenha dirigido caminhões, inexistindo qualquer indício de que, naquele curto espaço de tempo em comparação com interim objeto da ação, as circunstâncias tenham sido diferentes. Os demais períodos constam nos RAIS , e de 01/03/1992 a 15/12/1994 a própria CTPS faz menção ao cargo motorista carreteiro.
Computados tais períodos verifica-se que, em 25/09/2025, data do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, o autor cumpria os requisitos necessários previstos conforme demonstrativo anexo. Por conseguinte, verificando-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para: A) RECONHECER, como tempo comum, o período de 01/01/1983 a 31/12/1983, laborado para a empregadora associação comercial e industrial de Assis; B) RECONHECER o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 02/05/1986 a 28/02/1987, 01/08/1987 a 12/03/1988, 02/01/1989 a 30/09/1991 e 01/03/1992 a 15/12/1994, mediante fator de conversão 1,4, em razão do enquadramento pela categoria profissional motorista de caminhão;
C) IMPLEMENTAR em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (atual aposentadoria programada), com DIB em 25/09/2025, devendo a Renda Mensal Inicial – RMI e a Renda Mensal Atual – RMA serem calculados em cumprimento de sentença, garantindo ao autor o direito ao melhor benefício, devendo a Renda Mensal Inicial – RMI e a Renda Mensal Atual – RMA serem calculados em regime de execução invertida.
Condeno o INSS a pagar os valores devidos à parte autora a título de atrasados, autorizado o desconto dos meses em que a parte autora auferiu remuneração em virtude de vínculo de emprego ou de prestação de serviços a partir da data da efetiva implementação do benefício, bem como eventuais montantes já recebidos a título de outro benefício inacumulável no período, no valor a ser apurado pelo INSS, em execução invertida.
Os valores em atraso deverão ser corrigidos segundo os seguintes parâmetros:
1. Até novembro de 2021: incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
2. De dezembro de 2021 a agosto de 2025: incidência apenas da taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único de atualização e compensação da mora, conforme a redação original da EC n. 113/2021.
3. A partir da publicação da EC 136/2025, em 10/09/2025, deve ser observada a nova redação dada ao art. 3º da EC 113/2021 (atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a.), a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, sendo que, no período anterior à expedição, ante a lacuna jurídica, aplica-se a os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
No caso de concessão/restabelecimento de aposentadoria, deverá a parte autora informar, dentro de 10 dias, se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, apresentando a declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ.
Fica intimado o INSS para que apresente os cálculos de cumprimento da sentença, em execução invertida. Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS, sendo que eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os requisitos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo acima sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos, inclusive para o reembolso do(s) valor(es) eventualmente dispendidos com a realização de perícia(s). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO CEZAR DE SOUZA
Advogado
ANDREA MARIA BULQUI FARIA (OAB 53537/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-09.2026.4.03.6334 AUTOR: PAULO CEZAR DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA MARIA BULQUI FARIA - PR53537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República e do artigo 2º, inciso XX da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: - Conforme determinação judicial retro, fica designada audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o DIA 04/08/2026 às 15:30. - Ficam as partes intimadas de que o ingresso à sala virtual da audiência designada nos autos será realizada por meio do acesso ao seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aFZ6O3OfVOlJu6Ihe1RV2coPe6l8jI_P-z9rkmE5_I241%40thread.tacv2/1717620875925?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%220197b58b-e9d3-4f86-81eb-067f2e3c1019%22%7d - A fim de evitar intercorrências durante a realização do ato, recomenda-se a instalação, com antecedência, do aplicativo Microsoft Teams no aparelho (PC/celular) usado para ingresso na sala de audiências.
Ficam as partes advertidas de que o ingresso na sala de audiências virtual pelo navegador FIREFOX apresenta erros, portando, não é recomendado. - Fica a parte autora também intimada de que deverá peticionar nos autos informando, com antecedência mínima de 5 dias da data designada, a qualificação completa das testemunhas por ela arroladas, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA, trazendo ao Juízo os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, profissão, estado civil, data de nascimento, filiação, endereço atualizado, RG e CPF, bem como de que deverá a parte autora comparecer munida de seus documentos pessoais e de todas as vias originais de suas CTPS´s, e que o não comparecimento à audiência poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95. - Ainda, as testemunhas arroladas deverão participar da audiência acima aprazada independentemente de intimação (art. 34,
L. 9.099/95), bem como que as testemunhas deverão estar portando documento com foto no momento da audiência. - A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA PELO MODO TELEPRESENCIAL, COMO PREVÊ O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 354 DE 2020 DO CNJ, COM A REDAÇÃO QUE RECEBEU DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 2022, UMA VEZ QUE OS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO QUE ATUAM NESTE JUÍZO FEDERAL MANIFESTARAM INTERESSE NA CONTINUIDADE DESTA FORMA, CONFORME INFORMAÇÃO SEI Nº 9639085, QUE INSTRUI O PROCESSO SEI Nº 0001409-39.2023.4.03.8001, asseguradas às partes, procuradores e testemunhas a possibilidade de comparecimento e participação na audiência de forma presencial, na sede deste Juízo Federal situada à Rua 24 de Maio, 265, Assis/SP. - Ficam as partes e procuradores(as) cientes e advertidos sobre seus deveres de plena observância aos termos da Resolução-CNJ nº 645, de 24/09/2025, que dispõe sobre as cautelas relativas aos registros audiovisuais eventualmente realizados em audiências, de forma oficial ou por meios particulares, e inclusive sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sob suas devidas responsabilidades em caso de descumprimento.
Nesse sentido, "considerando que a imagem de uma pessoa constitui um dos principais atributos de sua personalidade", tratando-se a "proteção de dados pessoais como direito fundamental (CF, art. 5º, LXXIX)", de maneira que "gravações audiovisuais de audiências... sem a ciência prévia de todos os presentes, podem configurar violações", "sendo proibida a divulgação para finalidades alheias ao processo" (art. 2º), em caso de pretensão do exercício do "direito de gravar" por algum participante, deverá ser precedido de "prévia comunicação à autoridade" (art. 3º, § 3º), configurando "gravação clandestina... violação... sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais" (art. 3º, § 3º), preservada a "proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais" (art. 4º, II).
Portanto, caso iniciada alguma gravação, ficam as partes e advogados(as) advertidas de sua pessoal "responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas", bem como das obrigações previstas no inciso III, do art. 4º, que recaem sobre as gravações, sua utilização, divulgação e transmissões (alínea "b"), sujeitas à "responsabilidade administrativa, civil e criminal" pelo tratamento indevido dos dados e imagens (alínea "h"). - Intimem-se.
ASSIS, 13 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO CEZAR DE SOUZA
Advogado
ANDREA MARIA BULQUI FARIA (OAB 53537/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-09.2026.4.03.6334 AUTOR: PAULO CEZAR DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA MARIA BULQUI FARIA - PR53537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. GRATUIDADE PROCESSUAL: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.695,11 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.475,55, cf.
Portaria MPS/MF nº 13/2026, de 09/01/2026), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério legal de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor superior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte não atende aos requisitos legais, razões pelas quais indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
2. CITE-SE o INSS. Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito.
3. Paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada de modo presencial ou, a pedido de pelo menos uma das partes, de modo telepresencial, como prevê o artigo 3º da Resolução nº 354 de 2020 do CNJ, com a redação que recebeu da Resolução nº 481 de 2022. Objeto: comprovação do período de labor urbano que vai de 01/01/1983 a 31/12/1983. Em caso de pedido de realização da audiência em modo telepresencial, que desde já defiro, determino o seguinte: a) a utilização de um único dispositivo eletrônico para acesso à sala virtual por cada parte litigante, pertencente, de preferência, ao respectivo advogado constituído; b) em caso de impossibilidade técnica de participação na audiência mediante o uso do equipamento mencionado, deverão as partes e/ou suas testemunhas comparecer ao Fórum da Justiça Federal, para ingressarem na sala virtual mediante o uso dos equipamentos da própria Justiça Federal; c) caso alguma parte compareça ao fórum para a realização da audiência, fica assegurada a utilização do sistema de videoconferência pela parte adversa; d) no momento da inquirição as partes não deverão valer-se de apontamentos, escritos, ou "lembretes", previamente preparados, de forma a garantir a autenticidade do relato e e) as partes deverão estar munidas de documento pessoal de identificação, o qual deverá ser apresentado antes de sua inquirição e f) a parte autora e suas testemunhas podem ser ouvidas no escritório do advogado da parte autora, desde que comprovem, no momento da oitiva de cada testemunha, que elas se encontram em ambientes diversos, de modo que se assegure a sua incomunicabilidade.
4. As partes e advogados deverão apresentar, por petição, com antecedência mínima de cinco dias, a qualificação completa das testemunhas (nome completo, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, nº do RG e CPF e endereço completo), SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
5. As partes DEVERÃO COMUNICAR AO JUÍZO, com antecedência mínima de cinco dias, a forma como pretendem ingressar na sala virtual – se mediante o uso do equipamento da Justiça Federal ou do respectivo defensor. Neste segundo caso, o envio do link para acesso à sala virtual ocorrerá por meio do endereço de correio eletrônico do defensor especialmente indicado para essa finalidade, a ser informado também com antecedência mínima de cinco dias em relação à data da audiência.
6. No dia e horário agendados, as partes, advogados e testemunhas deverão ingressar na plataforma da audiência virtual encaminhado ao e-mail por elas informado, com vídeo e áudio habilitados.
7.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Servirá o presente despacho de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto