Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- KAIKY FERREIRA MARTINS
- Advogado
- RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM (OAB 15387/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-20.2026.4.03.6201 AUTOR: KAIKY FERREIRA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I. Trata-se de ação pela qual a parte autora busca a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
DECIDO
III. A parte autora reside na Rua Mariano Vargas, nº 60, Vela Ema Rigo, no município de Maracaju/MS, conforme comprovante de residência juntado aos autos (ID. 521684135). Dessa forma, depreque-se a realização da PERÍCIA SOCIAL para levantamento das condições socioeconômicas na residência da parte autora, imprescindível para a análise da vulnerabilidade econômica do grupo familiar. Advirto a parte autora de que a ausência à perícia, sem justificativa no prazo de 05 (cinco) dias, ensejará a extinção do processo, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
IV. O(a) perito(a) nomeado(a) deverá responder aos quesitos do Juízo, anexados a esta decisão e, se houver, aos quesitos das partes que sejam diferentes dos elencados pelo Juízo (os que forem iguais, podem fazer remissão), desde que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão. As demais orientações para a realização da perícia social serão fornecidas pelo Juízo deprecado.
V. Em observância aos princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, nos processos em que a parte estiver representada por advogado ou assistida pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas aos seus respectivos patronos (art. 13 da Resolução PRES 482/2021).
VI. Com o retorno da carta precatória, dê-se vista às partes e ao MPF para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
