PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000264-28.2024.4.03.6124 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: FRANCYELLEN DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILA NAGIARA DO NASCIMENTO - SP380819-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora objetivando reformar a sentença que julgou improcedente seu pedido para exclusão de seu nome do contrato de financiamento imobiliário, sob o argumento de que, em razão do divórcio, o ex-cônjuge assumiu integralmente o pagamento das parcelas do financiamento. Em suma, a autora ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para exclusão de seu nome do Contrato de Financiamento Habitacional nº 855553851475 (ID 368769928), firmado em 28/04/2017, juntamente com seu então cônjuge, RENAN NOGUEIRA BARBOSA.
Aduz que, em razão do divórcio do casal em 22/01/2019, ficou acordado que o ex-cônjuge assumiria integralmente a responsabilidade pelo imóvel e pelo pagamento das parcelas vincendas, o que, segundo afirma, vem ocorrendo regularmente, de modo que a autora pretende se desvincular do referido negócio jurídico. A CEF, em sua contestação, se opôs ao pedido da autora argumentando que o contrato foi firmado com base na composição de renda de ambos os mutuários e que qualquer alteração na estrutura da dívida, como a exclusão de um dos devedores, exige sua anuência expressa, após criteriosa análise de crédito, o que não ocorreu no caso.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o acordo de divórcio não vincula a instituição financeira e que a legislação exige a anuência do credor para a exclusão de um dos devedores fiduciários, não havendo ilegalidade na conduta da CEF. Nesse quadro, a autora interpôs o recurso para reforma da sentença e acolhimento de seu pedido, onde reitera os argumentos aduzidos na inicial, enfatizando que a capacidade de pagamento do ex-cônjuge está demonstrada pelo adimplemento contínuo das parcelas e que a pretensão é apenas de formalizar uma situação de fato já consolidada.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao recorrente. De fato, como bem observado na sentença, não é possível impor ao agente financeiro credor uma alteração subjetiva no contrato de mútuo sem a sua expressa concordância. O contrato de financiamento habitacional (ID 368769928) foi concedido com base na análise de risco e na capacidade de pagamento conjunta do casal. A exclusão de um dos devedores solidários altera substancialmente a garantia do credor, de modo que este deve anuir expressamente a alteração contratual.
O art. 29 da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, é categórico nesse sentido ao estabelecer que “o fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.” Nesse quadro, a transferência de direitos sobre o imóvel e, consequentemente, da dívida, está condicionada à anuência do credor fiduciário.
A alegação da recorrente de que seu ex-cônjuge vem honrando as parcelas, embora relevante no âmbito da relação entre eles, não é suficiente para obrigar a CEF a aceitar a alteração contratual pretendida. A adimplência passada ou presente não garante a adimplência futura e não substitui a análise técnica de risco e de capacidade financeira que a CEF, como gestora de recursos públicos e agente do SFH, tem o direito e o dever de realizar antes de consentir com qualquer modificação contratual que possa impactar a segurança da operação.
A parte autora não comprovou ter realizado o procedimento administrativo junto à CEF objetivando a reavaliação da capacidade de crédito do devedor remanescente, tampouco demonstrou qualquer ilegalidade ou abuso na conduta do banco que justificasse a intervenção judicial para impor a alteração contratual. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Transcrevo, a seguir, trecho da sentença recorrida, cujos fundamentos utilizo nesta decisão: “Não assiste razão à autora. Firmado o contrato, há um acordo de vontades. E ressalte-se que as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier (desde que o objeto seja lícito), dentro da autonomia privada.
Cuida-se de contrato minucioso, cujas formas de reajustes estão exaustivamente estabelecidas em seu corpo. Além disso, é disponibilizado pela CEF, no contrato, quais devedores constam da composição de renda. Concluído um contrato, é sabido que ele tem força vinculante, decorrente do princípio da obrigatoriedade da convenção. De acordo com esse princípio, aquilo que foi livremente contratado deve ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda).
Isso não impede, de forma alguma, que um contrato venha a ser revisto. Contudo, eventual acordo celebrado entre os cônjuges por ocasião do divórcio, ainda que homologado judicialmente, não tem o condão de modificar obrigação assumida perante terceiro estranho à relação familiar, no caso, a instituição financeira credora. Logo, a partilha de bens, ainda que conste na matrícula de registro do imóvel, não tem o condão de obrigar a CEF a proceder a exclusão do mutuário.
A legislação aplicável (art. 29 da Lei 9.514/97 e art. 1º da Lei 8.004/90) exige a anuência expressa da instituição financeira credora para a exclusão de qualquer dos devedores fiduciários do contrato de financiamento, independentemente de acordo entre as partes devedoras. No caso dos autos, a autora, além compor o percentual de renda à época da celebração do contrato de financiamento, figura como coobrigada no referido documento e, considerando que, não consta dos autos documento que comprove ter a CEF anuído com a exclusão da mutuária do referido contrato de financiamento, o pedido deve ser indeferido.
Dessa forma, não há ilegalidade na conduta da CEF, que somente estaria obrigada a proceder a exclusão de mutuário, se comprovada a capacidade econômica do ex-cônjuge para assunção total da dívida, segundo as exigências da própria instituição financeira, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TRANSFERÊNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Verifica-se no caso que a apelante não possui qualquer vínculo com a seguradora, ou prova de que a apelante possua legitimidade para litigar em nome de seu ex-cônjuge a indenização securitária.
2. Além disso, a apelante não é mutuária originária do financiamento habitacional, tendo em vista que consta no contrato que José Francisco Pereira de Carvalho compõe 100% da renda familiar para fins de seguro, sendo ele o único mutuário.
3. Como se percebe, a transferência de um financiamento tem como objeto o contrato de mútuo e não o imóvel, sendo necessária a anuência do agente financeiro. Assim, o divórcio, por si só, não tem o condão de produzir a novação subjetiva de financiamento imobiliário, principalmente por não ter a instituição financeira participado do respectivo processo. Isto porque os efeitos da sentença homologatória de separação judicial alcançam somente as partes integrantes da lide.
4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001538-85.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DIVÓRCIO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR APENAS UM DOS PACTUANTES. ANUÊNCIA DA CEF. NECESSIDADE. PEDIDO DE PAGAMENTO DE 50% DA PARCELA DO MÚTUO HABITACIONAL.
REFORMA DA
DECISÃO.
I - A transferência dos direitos e obrigações contratuais está condicionada à aquiescência do agente financeiro.
II - A retirada de um pactuante demanda o expresso consentimento da CEF, afinal o contrato celebrado tem força vinculante entre os seus participantes.
III - A partilha de bens, produzida em separação ou divórcio, não tem o condão de produzir a novação subjetiva do financiamento imobiliário, não podendo onerar a CEF, principalmente por não ter a instituição financeira participado do respectivo processo. Isto porque os efeitos da sentença homologatória de separação judicial alcançam somente as partes integrantes da lide. Precedentes.
IV- Recurso provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001119-27.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 24/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2018) Portanto, não comprovada a ilegalidade na conduta da CEF, de rigor a improcedência dos pedidos.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.
EMENTA
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE MUTUÁRIA DO CONTRATO EM RAZÃO DE DIVÓRCIO E ASSUNÇÃO DAS PARCELAS PELO EX‑CÔNJUGE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. CONTRATO CELEBRADO COM BASE NA COMPOSIÇÃO DE RENDA DE AMBOS OS MUTUÁRIOS. EXCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE IMPLICA MODIFICAÇÃO SUBJETIVA DA OBRIGAÇÃO E ALTERAÇÃO DA GARANTIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA DA MERA ADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS PELO EX‑CÔNJUGE PARA IMPOR ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO OU DE CONDUTA ILEGAL OU ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Relatora do Acórdão