PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000264-37.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SÃO PAULO, CHEFE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SR I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA HELENA DOS SANTOS, pessoa natural qualificada nos autos, contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRI - São Paulo, autoridade federal parcialmente qualificada, objetivando compelir a autoridade coatora a apreciar o recurso especial ou incidente (alteração de acórdão) protocolado sob nº 653654242, protocolado em 16/01/2025.
Sustenta a impetrante que requereu, em 15/10/2021, a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência (NB 41/202.747.665-7). Em 13/12/2021, o benefício foi indeferido, sob a justificativa de que a impetrante possuía apenas 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias a título de tempo de contribuição. Interpôs recurso ordinário em 10/01/2022. Em 01/03/2024, foi proferido o acórdão nº 1208/2024, o qual conheceu o recurso e deu provimento, reconhecendo que a impetrante preenche os requisitos de tempo de contribuição e carência necessárias para concessão do benefício, determinando que fossem agendados os exames periciais para verificação do preenchimento do requisito da deficiência.
Alega que não foi realizado o agendamento das perícias médica e social. Em razão disso, em 16/01/2025, protocolou recurso especial ou incidente (alteração de acórdão) sob o Protocolo nº 653654242. Afirma que, até a data de ajuizamento desta demanda, o recurso permanece sem julgamento, configurando desídia por parte da autoridade coatora. Entende ser ilegal a demora. A inicial foi instruída com documentos reputados de interesse.
Recebida a vestibular, posterguei a análise do pedido de concessão de gratuidade da justiça para a sede de sentença e determinei a notificação da autoridade impetrada para que prestasse informações no prazo legal. Intimado, o INSS prestou informações esclarecendo que "o INSS implementou a política de fila única para análise dos benefícios. Essa iniciativa tem como objetivo otimizar os recursos disponíveis e conferir maior transparência e agilidade ao atendimento das demandas judiciais e administrativas.
No que tange ao atraso na análise do recurso relacionado ao pedido de Aposentadoria por idade, em nome do(a) Sr(a). MARIA HELENA DOS SANTOS, esclarecemos que o requerimento recursal sob o número 44235.334558/2022-21 encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica, diante do volume substancial de solicitações que atualmente sobrecarregam a capacidade operacional do corpo técnico.
Ressaltamos, ademais, que o INSS mantém esforços contínuos para atender às determinações judiciais de forma prioritária, bem como busca, por meio de ações estruturais e organizacionais, superar as adversidades resultantes do contexto descrito. Assim que a etapa pendente for concluída, comunicaremos imediatamente este Egrégio Juízo.(grifos nossos)" Intimada a se manifestar acerca das informações, a parte autora requer a concessão da segurança pleiteada.
Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito do pedido.
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal, conforme dispõe o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988. Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Assim, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda, passo a proferir sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido principal da parte impetrante é o seguinte: "A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO com a concessão do presente writ, impondo ao SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, a obrigação de fazer para que aprecie o Recurso interposto (Protocolo nº 653654242) realizado em 16/01/2025 pela Impetrante". No entanto, o SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI não possui atribuição administrativa para efetuar o julgamento do recurso especial pretendido pela impetrante.
Isso porque a atribuição para fazê-lo é do Conselho de Recursos da Previdência Social. Nesse sentido, do ponto de vista processual, o SRSEI não possui legitimidade passiva para integrar a lide, porquanto, repito, não lhe compete a análise do pleito. Com efeito, é de se ter em vista que, atualmente, o processo administrativo se encontra sob a custódia do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEI, unidade administrativa cuja competência, na espécie, restringe-se ao encaminhamento do recurso especial ao órgão colegiado competente para o seu julgamento.
Todavia, o impetrante sequer formulou pedido específico para que referido órgão promovesse o encaminhamento da irresignação ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Nessa linha de raciocínio, não se olvidando que o mandado de segurança, como ação constitucional de rito especial, exige a formulação de pedido certo e determinado em consonância com o disposto no art. 324 do Código de Processo Civil, é manifesto que a ausência de pedido específico para que o Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEI encaminhe o recurso especial ao CRPS impossibilita a concessão de ordem judicial nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença (art. 141 e 492 do CPC).
Anoto, por oportuno, que não desconheço que o processo administrativo deve tramitar com celeridade, conforme determina o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Contudo, a tutela jurisdicional deve ser postulada de forma clara e específica, de modo a indicar precisamente tanto o ato comissivo ou omissivo que se pretende corrigir por meio da ordem judicial a ser exarada, quanto a autoridade que o praticou ou que tenha competência funcional para praticá-lo.
Isso, como visto, não ocorre neste feito, na medida em que a petição inicial se limita a postular genericamente "A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO com a concessão do presente writ, impondo ao SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, a obrigação de fazer para que aprecie o Recurso interposto (Protocolo nº 653654242) realizado em 16/01/2025 pela Impetrante", não havendo a formulação de pedido específico e determinado em face do órgão efetivamente competente para o julgamento da irresignação.
Ressalto que, ainda que houvesse pedido expresso para que o CRPS julgasse o recurso especial, tal pleito não poderia ser acolhido, porquanto, como se disse, o recurso não se encontra paralisado em seu âmbito de atuação. Nesse sentido, como a mora administrativa pressupõe a inércia injustificada do órgão competente após o transcurso dos prazos legais ou regulamentares para a prática do ato, é de se ter em vista que, no caso concreto, o CRPS sequer recebeu o processo administrativo para análise, não se encontrando em mora, mas aguardando o regular encaminhamento dos autos pelo órgão de origem.
Assim, conforme informações prestadas neste feito, na medida em que o processo administrativo permanece sob a custódia do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEI, não tendo sido remetido ao órgão colegiado competente, eventual demora na apreciação do recurso não pode ser imputada ao CRPS, que não detém a custódia dos autos nem possui condições materiais de julgar recurso que sequer lhe foi encaminhado.
Dessa forma, inexiste mora administrativa por parte do CRPS, não havendo direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental no que toca a este órgão. À vista disso, ante a ausência de atribuição administrativa para apreciar o julgamento do recurso especial, o que caracteriza a sua ilegitimidade para a ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito com relação ao Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEI, e, com relação ao Conselho de Recursos da Previdência Social, ter o seu mérito resolvido com a denegação da ordem.
É a fundamentação que reputo necessária.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com relação ao Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEI, sem resolução do mérito, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e, com relação ao Conselho de Recursos da Previdência Social, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face dele veiculado, DENEGANDO A SEGURANÇA em ambos os casos, nos termos do que preceitua o § 5.º do art. 6.º da Lei n.º 12.016/09.
Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Não são devidos honorários advocatícios no processo de mandado de segurança (v. art. 25, da Lei n.º 12.016/09). Custas ex lege. Não sujeita ao reexame necessário (v. art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09, contrario sensu). Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o mérito da causa, o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARIA HELENA DOS SANTOS
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000264-37.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SÃO PAULO, CHEFE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SR I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O “Fica intimada a parte impetrante para manifestar-se sobre as informações juntadas (ID 374674497).” Lins, 7 de julho de 2025
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARIA HELENA DOS SANTOS
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000264-37.2025.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins IMPETRANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SÃO PAULO, CHEFE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SR I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança impetrado MARIA HELENA DOS SANTOS contra comportamento atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para depois da vinda das informações (anote-se).
Alega a impetrante, em síntese, que teria protocolado em 15/10/2021, pedido de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, que foi indeferido. Em 10/01/2022, a impetrante ingressou com Recurso Ordinário. Em 01/03/2024, foi proferido Acórdão que deu provimento total ao recurso. Em 16/01/2025, a impetrante protocolizou recurso especial ou incidente. No entanto, a autoridade apontada como coatora não teria decidido o processo administrativo no prazo legal.
Pois bem. Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações no prazo de dez (10) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09. Cientifique-se ainda a pessoa jurídica vinculada à autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/09. Apresentadas ou não as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, conclusos. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica.