PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000264-40.2023.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ADILSON ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309
SENTENÇA
Aos 18/06/2026, às 13h30min sob a presidência do Juiz Federal JOAO PAULO LOPES LANGE, presente no Fórum, foi aberta a audiência por meio do Sistema Microsoft Teams, para oitiva de duas testemunhas e interrogatório do réu. Participaram do ato por videoconferência: o réu ADILSON ANTONIO DA SILVA, acompanhado do advogado constituído, JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO, OAB/SP nº 204309; as testemunhas arroladas pela acusação WELYTON PEREIRA DA SILVA FREITAS e MARCELO ALVES; o(a) Procurador(a) da República, MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA.
As intercorrências foram gravadas em registro audiovisual. A sentença foi proferida de forma oral. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de transcrição integral da fundamentação oral da sentença não vulnera o contraditório nem a segurança do registro nos autos, desde que transcritas a dosimetria da pena e a parte dispositiva, aplicando-se o mesmo princípio adotado para a documentação da prova testemunhal (STJ. 5ª Turma.
REsp 2.009.368-BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 11/2/2025). Passa-se a dosimetria e ao dispositivo. Primeira fase Inicialmente, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, “caput”, do Código Penal, para a fixação da pena-base. A culpabilidade é intensa, expressa no dolo. ADILSON ostenta maus antecedentes: registra condenação definitiva no processo nº 5000958-08.2021.4.03.6122, por fato (09/06/2021) anterior ao ora apurado, com trânsito em julgado em 04/12/2025.
Embora essa condenação não configure reincidência, porquanto o trânsito em julgado é posterior ao crime destes autos, ela é idônea a valorar negativamente os antecedentes, por dizer respeito ao histórico criminal do acusado. Sua conduta social não tem nada que a desabone, assim como sua personalidade. Os motivos, o comportamento da vítima, as circunstâncias e as consequências do crime não justificam o recrudescimento da pena.
Destarte, a partir da pena mínima de 1 (um) ano de reclusão, e em razão dos maus antecedentes, eleva-se a pena-base na fração de 1/6, fixando-a em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Rejeita-se a agravante de promessa de recompensa, pois o retorno financeiro é ínsito ao tipo penal em questão. Não se reconhece a reincidência. A condenação no processo nº 5000958-08.2021.4.03.6122 transitou em julgado em 04/12/2025, em data posterior ao fato destes autos (10/07/2021), não preenchendo o requisito do art. 63 do Código Penal.
Não há outras circunstâncias que agravem ou atenuem a pena, nem causas que a aumentem ou diminuam. Portanto, a pena definitiva de ADILSON é de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Não há detração a ser feita. O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, na forma do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, mediante cumprimento de condições a serem estabelecidas pelo Juízo competente para a execução penal, com progressão de regime pela regra geral.
HÁ possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque a pena aplicada é inferior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a substituição mostra-se suficiente à reprovação e prevenção do crime. Tratando-se de pena superior a um ano, a substituição se faz por duas penas restritivas de direitos (art. 44, §2º, segunda parte, CP), consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, dividido em doze vezes, destinada à entidade pública.
Não se decreta a perda do direito de dirigir (art. 92, III, CP), pois a medida inviabilizaria o exercício da atividade profissional do apenado e dificultaria a ressocialização. Os bens e o veículo serão destinados pela Receita Federal. Rejeita-se a indenização em favor da União (art. 387, IV, CPP), porque, primeiro, dano não houve, sendo a mercadoria apreendida; segundo, houve a aplicação da pena de perdimento; e, ademais, não houve pedido expresso e valor na denúncia.
ADILSON é isento de custas processuais, pois beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal vindicada na denúncia, para CONDENAR ADILSON ANTONIO DA SILVA, como incurso nas penas do artigo 334, caput, do Código Penal, a cumprir, inicialmente, no regime aberto, a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, dividido em doze vezes, destinada à entidade pública.
ADILSON recorrerá, eventualmente, em liberdade. A progressão de regime será processada pela regra geral. Com o trânsito em julgado desta sentença:
1) Retifique-se a autuação do presente feito, fazendo constar a condenação do réu.
2) Expeça-se guia de execução penal para início do cumprimento da pena. Possuindo o condenado guia de execução em andamento no SEEU, enviem-se as novas peças ao Juízo da execução penal para anexação aos autos em curso. Serve-se desta como ofício, se o caso.
3) Comunique-se ao TRE por meio do sistema INFODIPWEB.
4) Nos termos da Resolução CJF nº 947, de 15 de abril de 2025, deixa-se de lançar o nome do condenado no rol de culpados, em razão da revogação da obrigatoriedade desse registro. Os dados da condenação encontram-se lançados no sistema BNMP quando da expedição da Guia de Execução Definitiva.
5) Serve-se desta como ofício ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul (IIMS) e à Polícia Federal/MS, encaminhando a guia de execução, para fins de anotação e estatística. P.R.I.C. No ensejo, arquivem-se. Indagadas as partes sobre a sentença: MPF não recorre. Defesa recorre e requer a apresentação das razões diretamente ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Por fim, foi dito pelo Juiz Federal: “Junte-se a mídia produzida neste ato.
Certifica-se o trânsito em julgado para o MPF na data da publicação desta sentença no PJe, eis que não possui interesse recursal. Recebo o recurso defensivo. Remetam-se, de imediato, os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de praxe. Os participantes estão dispensados da assinatura, pois as intercorrências do ato foram registradas por meio audiovisual. INTIMEM-SE VIA SISTEMA”.
NADA MAIS. JOAO PAULO LOPES LANGE Juiz Federal Substituto