Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Registro
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SILVIO LUIZ DA SILVA
- Advogado
- ALINE MARCIA RIBEIRO (OAB 72469/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000264-42.2026.4.03.6129 IMPETRANTE: SILVIO LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALINE MARCIA RIBEIRO - SP72469 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, impetrado por segurado, SILVIO LUIZ DA SILVA, contra suposto ato coator do emanado do Sr. GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, vinculado à Agência de Iguape/SP, buscando a obter ordem para que ocorra a análise do seu requerimento de revisão da sua aposentadoria por idade urbana - NB 177.728.985-5, protocolado em 22/01/2026, nº 765879002.
Decisão (ID 593608968), entre outras, deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido liminar. A autoridade coatora prestou informações (ID 596520714). O MPF ofertou parecer, quando se manifestou pela “Falta de interesse” no feito. (ID 601345363) Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito Cuida-se de ação mandamental em que o impetrante busca a ordem que determine a autoridade coatora que proceda com a análise do seu pedido de revisão de aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 187.745.258-8, protocolo n.º 1860220235, de 13/02/2026.Tempo de Contribuição, NB 187.745.258-8, protocolo n.º 1860220235, de 13/02/2026. Ou seja, mais uma ação de MS para destravar o procedimento administrativo do INSS.
O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal). No caso concreto, verifica-se que o requerimento administrativo de revisão foi protocolado em 22/01/2026 (ID 593360331) e, até a data da última informação prestada pela autarquia (27/07/2026) (ID 596520714), transcorridos mais de 6 (seis) meses, não havia sido apreciado, permanecendo a tarefa administrativa nº 765879002 pendente de análise, sem qualquer previsão concreta de conclusão.
