Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA
Advogado
EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000264-43.2025.4.03.6334 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação de pagar originária destes autos, JULGO EXTINTO o presente feito, por sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários. Homologo eventual renúncia a quaisquer prazos recursais. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal, se o caso. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
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EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000264-43.2025.4.03.6334 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XXVIII, da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica o interessado cientificado da disponibilização dos valores pagos a título de RPV/PRC, bem como intimado para efetuar o levantamento dos referidos valores no prazo de 15 (quinze) dias.
O BENEFICIÁRIO PODERÁ COMPARECER DIRETAMENTE NA AGÊNCIA BANCÁRIA indicada no extrato anexado aos autos (Banco: 1 = Banco do Brasil OU Banco:104 = Caixa Econômica Federal) munido de seus documentos pessoais (RG e CPF). Posteriormente ao saque, a fim de viabilizar o arquivamento do feito, deverá se manifestar sobre a satisfação da pretensão executória no mesmo prazo supra e independentemente de nova intimação (artigo 34 da Resolução PRES 482, de 09 de dezembro de 2021).
ASSIS, 31 de março de 2026.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
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MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000264-43.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
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EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000264-43.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ASSIS/SP, 12 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000264-43.2025.4.03.6334 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XXIV, alínea "b", da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: a) Fica o INSS intimado para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, se manifeste sobre os cálculos apresentados pela parte autora no ID 431231605 ou impugne a execução iniciada pelo autor, nos termos do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil. b) Vista à parte autora sobre o INTEIRO TEOR do ofício juntado aos autos pela parte ré, dando conta do cumprimento da implantação/revisão/restabelecimento do benefício em apreço nos autos/início de reabilitação profissional.
ASSIS, 15 de outubro de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000264-43.2025.4.03.6334 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Aguarde-se a implementação do benefício concedido nos presentes autos. Somente após a implementação do benefício, intime-se a parte ré para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, se manifeste sobre os cálculos apresentados pela parte autora no ID 431231605 ou impugne a execução iniciada pelo autor, nos termos do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Se ofertada impugnação, intime-se a parte autora/exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Caso contrário, se transcorrido "in albis" o prazo para apresentar impugnação, ou concordando a parte ré com os cálculos apresentados pela parte autora, expressa ou tacitamente, expeça-se desde logo a Requisição de Pequeno Valor à autora, conforme planilha por ela apresentada no ID 431231605.
Fica desde já deferido eventual pedido de destacamento dos honorários contratuais sobre o valor principal, limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas, desde que a parte autora junte aos autos o respectivo instrumento contratual anteriormente à confecção da minuta de requisição (artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023). Transmitido o ofício requisitório ao E. TRF 3ª Região, aguarde-se o pagamento.
Com o pagamento do ofício requisitório expedido, intime-se a parte autora para saque e, nada mais sendo requerido em 5 dias, arquivem-se com as baixas de praxe. Int. e cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
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EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000264-43.2025.4.03.6334 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o presente feito aguarda o decurso integral do prazo de 45 dias para a implementação do benefício pelo INSS. Assis, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA
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EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-43.2025.4.03.6334 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA INFORMAÇÕES INICIAIS Aos 27 dias do mês de agosto de 2025, com início às 15h30, nesta cidade e Subseção Judiciária de Assis/SP, na sala de audiências do Juízo Federal da 1ª Vara de Assis/SP, sob a presidência do Juiz Federal GUSTAVO CATUNDA MENDES, foi aberta AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos da ação e entre as partes supra referidas.
PREGÃO Aberta, com as formalidades legais e apregoadas as partes, constatou-se a presença das seguintes pessoas: AUTOR(A): MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA, brasileiro (a), nascido (a) em 10/12/1960, agricultora, portador (a) do CPF nº 005.***.***-74, residente e domiciliado(a) na rua Azaléia n° 30, centro, Bora/SP (por videoconferência). ADVOGADO (a): EMERSON RODRIGO ALVES, OAB/SP 155.865 (por videoconferência).
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (presente) PROCURADOR FEDERAL: THIAGO MORAIS FLOR (por videoconferência). TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA AUTORA
1 - PALOMA ALVES DOS SANTOS, brasileiro (a), nascido (a) em 09/02/1964, doméstica, portador (a) do CPF nº 078.***.***-65, residente e domiciliada na rua Sarturino Gomes da Cruz n° 35, Murilo Macedo, Paraguaçu Paulista/SP (por videoconferência).
2 - CREUSA DA SILVA, brasileiro (a), nascido (a) em 20/08/1961, do lar, portador (a) do CPF nº 204.***.***-94, residente e domiciliado na rua José Furniel n° 280 (fundos), Vila Nova, Paraguaçu Paulista/SP (por videoconferência).
3 - MARIO MARIANO FERNANDES, brasileiro (a), nascido (a) em 15/05/1946, aposentado, portador (a) do CPF nº 162.***.***-68, residente e domiciliado na rua Domingo Paulino Vieira nº 188, Vila Athaíde, Paraguaçu Paulista/SP (por videoconferência). ATOS PRATICADOS Iniciados os trabalhos, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e, subsequentemente, foram ouvidas as testemunhas arroladas acima. Ultimada a instrução processual, indagada as partes acerca da produção de outras provas, nada foi requerido.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-43.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por necessidade de readequação da pauta de audiências deste Juizado Especial Federal de Assis/SP, REDESIGNO a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de agosto de 2025, às 15:30 horas.
Ficam mantidas as demais determinações anteriores. Int. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-43.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XX da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: - Conforme determinação judicial retro, fica designada audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o DIA 27/08/2025 ÀS 15:30. - Ficam as partes intimadas de que o ingresso à sala virtual da audiência designada nos autos será realizada por meio do acesso ao seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aFZ6O3OfVOlJu6Ihe1RV2coPe6l8jI_P-z9rkmE5_I241%40thread.tacv2/1717620875925?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%220197b58b-e9d3-4f86-81eb-067f2e3c1019%22%7d - A fim de evitar intercorrências durante a realização do ato, recomenda-se a instalação, com antecedência, do aplicativo Microsoft Teams no aparelho (PC/celular) usado para ingresso na sala de audiências.
Ficam as partes advertidas de que o ingresso na sala de audiências virtual pelo navegador FIREFOX apresenta erros, portando, não é recomendado. - Fica a parte autora também intimada de que deverá peticionar nos autos informando, com antecedência mínima de 5 dias, a qualificação completa das testemunhas por ela arroladas, trazendo ao Juízo os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, profissão, estado civil, data de nascimento, filiação, endereço, RG e CPF, bem como de que deverá a parte autora comparecer munida de seus documentos pessoais e de todas as vias originais de suas CTPS´s, e que o não comparecimento à audiência poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95. - Ainda, as testemunhas arroladas deverão participar da audiência acima aprazada independentemente de intimação (art. 34,
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
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EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-43.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Cuida-se de ação previdenciária através da qual MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA pretende obter a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro João Pinto Paião. Sustenta que viveu em união estável com o segurado falecido desde 02/04/2015 até o seu falecimento ocorrido em 18/12/2024, motivo pelo qual entende ter direito à pensão por morte vitalícia. Pugna pela concessão do pedido de tutela provisória de urgência.
Nos termos do que preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito significa que a alegação da parte autora tem que ser verossímil e deve estar fundada em prova inequívoca, além de observado o perigo de dano.
A exigência de prova inequívoca significa que a mera possibilidade abstrata da procedência do direito não basta; a verossimilhança exigida é mais rígida do que o fumus boni iuris com o qual se satisfaz o órgão jurisdicional ao conceder a tutela de urgência de natureza cautelar. Deve estar presente à antecipação da tutela de urgência, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão provisória será coincidente com a sentença; ou, em outros termos, que o conjunto probatório constante dos autos evidencie uma quase-verdade concluída em favor do requerente, apurável ainda que pela análise sob cognição sumária própria da tutela antecipatória almejada.
Para o presente caso, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida. Isso porque a concessão do benefício em voga demanda a comprovação irrefragável da União Estável da autora com o segurado falecido sendo, portanto, importante a oitiva da parte contrária, de testemunhas e apurada análise documental. Os documentos juntados aos autos podem caracterizar indícios da relação de dependência econômica, porém não se mostram suficientes para impor a concessão, initio litis, do benefício pleiteado.
R$8,00
ASSIS/SP, 2 de março de 2026.
Ler na íntegra
Recolher
Seguem, em anexo, os depoimentos que foram gravados em mídia audiovisual. DELIBERAÇÕES PROFERIDAS EM AUDIÊNCIA Na sequência, deu por encerrada a audiência. Após, foi proferida pelo Juízo a seguinte
SENTENÇA de mérito em audiência. NADA MAIS. Eu, Priscila Esteves Conceição, RF8372, conferi e subscrevo. S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) - "TEMPUS REGIT ACTUM" - CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado antes da vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo ("tempus regit actum" - tempo rege o ato).
Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual (CPC, art. 17). Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, inciso IV), em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 - MÉRITO II.2.1 - - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/99 - REQUISITOS LEGAIS - UNIÃO ESTÁVEL O benefício de pensão por morte, a teor dos arts. 74 a 79, da Lei nº 8.213/91, e dos arts. 105 a 115 do Decreto nº 3.048/99, é concedido aos dependentes de pessoa que detinha a qualidade de segurado na data de seu óbito, sendo aposentado ou não.
São requisitos do pretendido benefício: (i) o óbito; (ii) a pessoa falecida deve apresentar a qualidade de segurada do INSS à época do óbito, e (iii) a parte autora deve ser dependente do falecido. A partir da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a autora comprovou o falecimento do companheiro ocorrido em 18/12/2024, por meio da certidão de óbito acostada aos autos, bem como a qualidade de segurado do falecido à época do óbito, conforme documentos dos autos.
Resta, portanto, fazer uma análise voltada à comprovação da união estável mantida entre a autora e o falecido à época do óbito. Nos termos do § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, a condição de dependência econômica do companheiro em relação ao segurado é presumida: "Art.
16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado":
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". (Grifou-se). Em depoimento pessoal relata que conheceu o falecido Sr. João em 2015, e logo após já passaram a morar juntos no Sítio São João, de propriedade dele mesmo. Sempre moraram no sítio, no Município de Paraguaçu Paulista.
A autora relata que tem filhos do primeiro casamento, entre 39 e 42 anos. O companheiro era aposentado e tinha terra de cana arrendada para Usina, e a autora tomava conta da casa e do falecido, cuidando da casa de sítio. Sobre o declarante constante da Certidão de Óbito, desconhece quem seria Juvenil Payão. Em relação ao endereço da Ficha de Atendimento Ambulatorial, sendo Av. Getúlio Vargas, 103, em Paraguaçu Paulista, refere que seria do filho da autora, próximo ao hospital, que informou quando esteve em acompanhamento ao companheiro durante a internação hospitalar.
A primeira testemunha afirmou que o companheiro da autora, Sr. João, foi sogro da testemunha, e sabe dizer que desde o ano de 2015 passaram a conviver como companheiros. A autora sempre acompanhou o Sr. João nas internações hospitalares. Houve um período em que o casal foi morar na cidade, para ficarem mais próximos dos atendimentos médicos, mas depois já voltaram ao sítio. A segunda testemunha mencionou que o casal morava no sítio, sendo que a autora acompanhava o companheiro Sr.
João nas internações hospitalares, em razão de ter sido diagnosticado com câncer. JÁ a terceira testemunha relata que conheceu a autora a partir do amigo Sr. João, falecido e que era companheiro da autora. Quando do óbito ocorrido em 2024, o casal se encontrava junto, desde pelo menos 2015. Como documentos, consta Escritura Pública de União Estável firmada em 15/09/2022, em que consta convívio entre o casal em união estável desde 02/04/2015.
HÁ Fichas de Atendimento Ambulatorial desde 05/10/2019 até 08/09/2023, em que consta inclusive a assinatura da autora como "responsável" do companheiro falecido: Ainda, consta Contrato de Abertura de Conta-Corrente em conjunto entre o casal, firmado pelo casal em 28/04/2017. Em relação aos endereços informados nos autos, consta da primeira Ficha de Atendimento Ambulatorial o endereço como sendo Sítio São João, e como outro endereço na Av.
Getúlio Vargas, a autora aponta como sendo de um filho em que teria permanecido enquanto perduraram outros atendimentos médicos ao companheiro, pela proximidade com o Hospital Santa Casa em Paraguaçu Paulista. Ainda, por depoimento testemunhal houve referência a uma outra casa que o casal teria residido no Jardim Panambi de aluguel, que coincide com outro endereço no Jardim Panambi constante da Ficha de Atendimento Ambulatorial de 08/09/2023, restando, de certa maneira, justificados os endereços diversos informados nos autos.
Sobre os dados da autora que constaram dos autos 0000401-62.2015.4.03.6334, são relativos a período até 2015, antes, portanto, do início do convívio em união estável com o companheiro falecido, não sendo suficiente a infirmarem a prova produzida nestes autos em favor da união estável entre o casal. Portanto, apesar da suposta divergência de endereços suscitada pelo INSS, durante a instrução processual se verificou que o convívio da autora com o falecido em união estável possui amparo em documentos que registram na linha do tempo vínculos de afeto e efetiva convivência, tais como Escritura de União Estável de 2022, Conta-Corrente bancária conjunta de 2017, Atendimentos médicos com a autora como responsável pelo companheiro de 2019 a 2023.
Com efeito, a relação de união estável entre a autora e o falecido restou suficientemente comprovada, tendo sido demonstrada a condição de companheira da autora à época do óbito, conforme documentos constantes dos autos, tendo tal relação sido corroborada pelo relato das testemunhas ouvidas em Juízo. Assim, as provas documental e testemunhal apresentadas aos autos demonstram a relação de união estável que a autora mantinha com o falecido, tendo as testemunhas sido verossímeis e convincentes quanto ao convívio do casal em união estável quando do falecimento do companheiro, o que se encontra corroborado pelos documentos que instruem o processo, constando comprovantes de endereço em comum em nome de ambos, informações não infirmadas pelo INSS e que não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, inciso II).
Por conseguinte, a partir da análise da prova documental e oral produzida, os depoimentos apresentam detalhamento verossímil, conduzindo à formação de um conjunto probatório harmônico e coeso a corroborar os demais elementos de prova indicativos da existência da união estável mantida entre a autora e o falecido até a época do falecimento, motivo pelo qual a procedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
Deverá ser observada a data do óbito (em 18/12/2024) para os efeitos financeiros relativos ao início do benefício e aos valores em atraso, visto que o benefício foi requerido dentro o prazo legal do óbito (DER: 24/01/2025).
III -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder à parte autora o benefício de pensão por morte (vitalícia), devendo a Renda Mensal Inicial - RMI e a Renda Mensal Atual - RMA serem calculados em regime de execução invertida. Condeno o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas desde a data do óbito (em 18/12/2024)até a data do início de pagamento (DIP em 01/08/2025 - mês da sentença), conforme fundamentação, no valor a ser apurado pelo INSS, em execução invertida.
Condeno o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas desde a data do óbito (DIB) até a data do início de pagamento (DIP), autorizado o desconto dos meses em que a parte autora auferiu remuneração em virtude de vínculo de emprego ou de prestação de serviços a partir da data da efetiva implementação do benefício, bem como eventuais montantes já recebidos a título de outro benefício inacumulável no período, no valor a ser apurado pelo INSS, em execução invertida.
Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC, ANTECIPO A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a implantação do benefício, nos termos e limites desta sentença.
No caso de concessão de aposentadoria, deverá a parte autora informar, dentro de 10 dias, se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, apresentando a declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ.
Fica intimado o INSS para que apresente os cálculos de cumprimento da sentença, em execução invertida. Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS, sendo que eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os requisitos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo acima sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos, inclusive para o reembolso do(s) valor(es) eventualmente dispendidos com a realização de perícia(s). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao INSS para o cumprimento ora determinado. Após, junte aos autos, informações do devido cumprimento. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA
Advogado
EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-43.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A fim de adequar a pauta de audiências deste Juizado Federal de Assis, determino o CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA AGENDADA PARA O DIA 27/08/2025, às 15:30 horas, bem como o seu REAGENDAMENTO para o dia 28/08/2025, às 15:30 horas. Ficam as partes intimadas de que o ingresso à sala virtual da audiência designada nos autos será realizada por meio do acesso ao seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aFZ6O3OfVOlJu6Ihe1RV2coPe6l8jI_P-z9rkmE5_I241%40thread.tacv2/1717620875925?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%220197b58b-e9d3-4f86-81eb-067f2e3c1019%22%7d A fim de evitar intercorrências durante a realização do ato, recomenda-se a instalação, com antecedência, do aplicativo Microsoft Teams no aparelho (PC/celular) usado para ingresso na sala de audiências.
Ficam as partes advertidas de que o ingresso na sala de audiências virtual pelo navegador FIREFOX apresenta erros, portando, não é recomendado. Fica a parte autora também intimada de que deverá peticionar nos autos informando, com antecedência mínima de 5 dias, a qualificação completa das testemunhas por ela arroladas, trazendo ao Juízo os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, profissão, estado civil, data de nascimento, filiação, endereço, RG e CPF, bem como de que deverá a parte autora comparecer munida de seus documentos pessoais e de todas as vias originais de suas CTPS´s, e que o não comparecimento à audiência poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95.
Ainda, as testemunhas arroladas deverão participar da audiência acima aprazada independentemente de intimação (art. 34,
L. 9.099/95), bem como que as testemunhas deverão estar portando documento com foto no momento da audiência. A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA PELO MODO TELEPRESENCIAL, COMO PREVÊ O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 354 DE 2020 DO CNJ, COM A REDAÇÃO QUE RECEBEU DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 2022, UMA VEZ QUE OS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO QUE ATUAM NESTE JUÍZO FEDERAL MANIFESTARAM INTERESSE NA CONTINUIDADE DESTA FORMA, CONFORME INFORMAÇÃO SEI Nº 9639085, QUE INSTRUI O PROCESSO SEI Nº 0001409-39.2023.4.03.8001, asseguradas às partes, procuradores e testemunhas a possibilidade de comparecimento e participação na audiência de forma presencial, na sede deste Juízo Federal situada à Rua 24 de Maio, 265, Assis/SP.
Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
L. 9.099/95), bem como que as testemunhas deverão estar portando documento com foto no momento da audiência. - A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA PELO MODO TELEPRESENCIAL, COMO PREVÊ O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 354 DE 2020 DO CNJ, COM A REDAÇÃO QUE RECEBEU DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 2022, UMA VEZ QUE OS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO QUE ATUAM NESTE JUÍZO FEDERAL MANIFESTARAM INTERESSE NA CONTINUIDADE DESTA FORMA, CONFORME INFORMAÇÃO SEI Nº 9639085, QUE INSTRUI O PROCESSO SEI Nº 0001409-39.2023.4.03.8001, asseguradas às partes, procuradores e testemunhas a possibilidade de comparecimento e participação na audiência de forma presencial, na sede deste Juízo Federal situada à Rua 24 de Maio, 265, Assis/SP. - Intimem-se.
ASSIS, 17 de junho de 2025.
Nesse sentido cito o seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. Se a concessão do benefício pressupõe dilação probatória para demonstração da dependência econômica, não há probabilidade no direito alegado”. (TRF4, AG 5012880-57.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 26/06/2018). Pesa em desfavor da autora que, ao contrário do alegado na petição inicial do presente feito, no qual a autora afirma que vivia com o segurado falecido desde 02/04/2015, a autora afirmou em processo anterior de nº 0000401-62.2015.4.03.6334, em data de 24/04/2015, que o seu núcleo familiar era composto apenas por ela e seu filho (petição inicial em anexo).
Além disso, no cadúnico atualizado em 12/12/2024 (antes do falecimento do instituidor do benefício), a autora declarou que seu núcleo familiar era composto apenas por ela (ID 357724769, pág. 47). Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, a fim de que atenda plenamente ao quanto disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, que deverá incluir as providências seguintes, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO: a) juntar a cópia do RG e do CPF da titular do comprovante de endereço juntado aos autos ou, alternativamente, devendo juntar cópia de comprovante de endereço emitido em seu próprio nome; b) juntar a certidão atualizada de inexistência de outros dependentes previdenciários do instituidor do benefício, expedida pelo INSS; c) declarar se recebe mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal (art. 24 da EC 103/2019) e d) apresentar documentos hábeis a comprovar a existência de vida em comum com o(a) instituidor(a) do benefício, em data anterior ao falecimento, os quais permitam aferir a continuidade da relação, a estabilidade, a coabitação ou o esforço mútuo (cópia de comprovantes de endereço em comum com o segurado falecido; Certidão de Nascimento de filho em comum - a qual somente será considerada em conjunto com outros elementos que levem à convicção da união estável na data do óbito; conta bancária conjunta; disposições testamentárias; Declaração de Imposto de Renda do titular em que conste o(a) suposto(a) companheiro(a) como dependente; anotação constante de Ficha ou Livro de Registro de Empregados; registro em associação de qualquer natureza onde conste a interessada como dependente do segurado, ou vice-versa; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste um como responsável pelo outro; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil), na medida em que sua causa de pedir deve ter contornos bem delineados a fim de permitir ao réu o exercício do seu direito de defesa, bem como ao juízo, sendo necessário, avaliar o conjunto probatório a recair sobre tais fatos alegados.
Fica ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão na produção da referida prova. Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir:
3. Defiro o pedido de justiça gratuita. Fundamento: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf.
Portaria MPS/MF nº 06, de 10/01/2025) que, a título de oportuna justificativa, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
4. Afasto a relação de prevenção do presente feito com o de nº 0000401-62.2015.4.03.6334 (pedido de concessão de benefício assistencial) em razão da diversidade de objeto entre eles.
5. CITE-SE o INSS. Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito. Considerada a elegibilidade do processo para inclusão na pauta Pensão, cite-se o INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo.
6. Paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada de modo presencial ou, a pedido de pelo menos uma das partes, de modo telepresencial, como prevê o artigo 3º da Resolução nº 354 de 2020 do CNJ, com a redação que recebeu da Resolução nº 481 de 2022. Objeto: comprovação da união estável entre a autora e o segurado falecido João Pinto Paião e da sua qualidade de dependente para obtenção do benefício de pensão por morte.
Em caso de pedido de realização da audiência em modo telepresencial, que desde já defiro, determino o seguinte: a) a utilização de um único dispositivo eletrônico para acesso à sala virtual por cada parte litigante, pertencente, de preferência, ao respectivo advogado constituído; b) em caso de impossibilidade técnica de participação na audiência mediante o uso do equipamento mencionado, deverão as partes e/ou suas testemunhas comparecer ao Fórum da Justiça Federal, para ingressarem na sala virtual mediante o uso dos equipamentos da própria Justiça Federal; c) caso alguma parte compareça ao fórum para a realização da audiência, fica assegurada a utilização do sistema de videoconferência pela parte adversa; d) no momento da inquirição as partes não deverão valer-se de apontamentos, escritos, ou "lembretes", previamente preparados, de forma a garantir a autenticidade do relato e e) as partes deverão estar munidas de documento pessoal de identificação, o qual deverá ser apresentado antes de sua inquirição e f) a parte autora e suas testemunhas podem ser ouvidas no escritório do advogado da parte autora, desde que comprovem, no momento da oitiva de cada testemunha, que elas se encontram em ambientes diversos, de modo que se assegure a sua incomunicabilidade.
7. As partes e advogados deverão apresentar, por petição, com antecedência mínima de cinco dias, a qualificação completa das testemunhas (nome completo, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, nº do RG e CPF e endereço completo), SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
8. As partes DEVERÃO COMUNICAR AO JUÍZO, com antecedência mínima de cinco dias, a forma como pretendem ingressar na sala virtual – se mediante o uso do equipamento da Justiça Federal ou do respectivo defensor. Neste segundo caso, o envio do link para acesso à sala virtual ocorrerá por meio do endereço de correio eletrônico do defensor especialmente indicado para essa finalidade, a ser informado também com antecedência mínima de cinco dias em relação à data da audiência.
9. No dia e horário agendados, as partes, advogados e testemunhas deverão ingressar na plataforma da audiência virtual encaminhado ao e-mail por elas informado, com vídeo e áudio habilitados.
10. Fica a parte autora advertida que eventual ausência na audiência de instrução e julgamento designada poderá acarretar na extinção do processo, conforme art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995.
11.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência. Servirá o presente despacho de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal