PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-52.2025.4.03.6331 AUTOR: NEI ARAUJO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: TARCISIO DE JESUS OLIVEIRA - SP410039 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Decisão/Fundamentação Do Auxílio-Doença (Benefício por Incapacidade Temporária para o Trabalho) e/ou Aposentadoria por Invalidez Benefício por Incapacidade Permanente) para o Trabalho e/ou Auxílio-Acidente Sendo as partes legítimas, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo à apreciação do mérito.
O cerne da controvérsia a ser dirimida cinge-se em analisar se restou comprovado nos autos que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente para o trabalho) ou auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária para o trabalho). Os benefícios encontram previsão nos artigos 59 e 42 da Lei n° 8.213/91, que assim dispõe: “Art.
59 – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. “Art.
42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. É certo, outrossim, que para a concessão de qualquer dos benefícios é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para o indeferimento do pedido.
Por outro lado, o auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Assim, passo a analisar os requisitos individualmente: a) qualidade de segurado A qualidade de segurado deve estar presente no momento do surgimento da incapacidade. Como regra geral, o segurado mantém essa condição enquanto contribuir para o custeio do Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, nas situações abaixo, previstas no artigo 15, incisos, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, nos prazos respectivos (art. 15, § 3º), independentemente do pagamento de contribuições, por ser considerado período de graça:
I - Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - Até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - Até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - Até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - ] /Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. Ademais, os parágrafos 1º e 2º daquele dispositivo acrescem que o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e os prazos do inciso II ou do § 1º (acima mencionado) serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Consta do CNIS do autor a existência de vínculos contributivos regulares, sendo que o último vínculo empregatício manteve-se ativo até a competência 11/2023, com registros de remuneração até esse período (Id. 359177034 – 01/04/2025). O perito judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) em 10/11/2023. Assim, considerando que, à época do surgimento da incapacidade, a parte autora encontrava-se vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado obrigatório, conclui-se que estava presente a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. b) carência A carência constitui-se no número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei nº 8.213/91).
Para o benefício de aposentadoria por invalidez, o artigo 25, inciso I, do PBPS (Plano de Benefícios da Previdência Social) exige 12 contribuições mensais, com a ressalva de que há dispensa da carência para determinadas contingências, tais como acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, tais como tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose aquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Page (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação e Hepatite C (artigos 26 e 151 do PBPS).
Assim, considerando os termos do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, o qual define período de carência como número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, conclui-se que a parte autora possui mais de doze contribuições, pelo que também resta preenchido este requisito. c) incapacidade total e temporária ao exercício de atividade profissional e/ou auxílio-acidente No que tange à pretensão deduzida, tem-se que o benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária para o trabalho) tem previsão no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) período de carência exigido por lei; e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
No caso concreto, a perícia médica judicial (ID. 401717216) constatou que o autor é portador de coxartrose secundária (CID M16.7), osteonecrose (CID M87.8) e dor crônica (CID R52.2), associadas a lesões no joelho esquerdo, como extrusão meniscal e condromalácia patelar (Id. 401717216 – 25/07/2025). O perito consignou que o autor apresenta incapacidade laborativa total e temporária, estando impossibilitado de exercer não apenas sua atividade habitual, mas também qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência, em razão da limitação funcional e da dor intensa nos membros inferiores.
O perito fixou a data de início da incapacidade em 26/10/2023. Cumpre destacar que o autor exerce a atividade de motorista, função que exige adequada mobilidade dos membros inferiores, capacidade de permanecer sentado por longos períodos, além de coordenação motora para acionamento de pedais e realização de manobras. No entanto, conforme constatado na perícia, apresenta marcha claudicante, dor à movimentação do quadril e joelho, bem como limitação funcional significativa, o que inviabiliza o desempenho de suas atividades laborais.
Dessa forma, considerando que as patologias diagnosticadas comprometem diretamente as funções essenciais ao exercício da atividade habitual, resta evidenciada a incapacidade total para o trabalho no momento. Ressalte-se, contudo, que a incapacidade possui caráter temporário, haja vista a existência de possibilidade de reabilitação mediante tratamento fisioterápico e eventual intervenção cirúrgica, conforme indicado pelo perito, com previsão de recuperação no prazo estimado de seis meses.
Assim, restando demonstrada a incapacidade total e temporária para o trabalho, encontra-se preenchido o requisito necessário à concessão do benefício de auxílio-doença, não sendo cabível, neste momento, a concessão de aposentadoria por invalidez, diante da ausência de incapacidade permanente. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de condenar o INSS a CONCEDER o Benefício de Auxílio Por Incapacidade Temporária, a partir de 30/11/2024 (data da DCB), na forma da fundamentação supra. Determino, ainda, que o INSS proceda à reavaliação da possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, com juros de mora (a partir da citação) e correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil. Ressalto que os atrasados devem ser pagos somente com o trânsito em julgado desta sentença.
Sem custas e honorários. Dada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, antecipo os efeitos da sentença, para fins de determinar ao INSS que cumpra a integralidade das disposições lançadas nesta, com efeitos financeiros futuros, tão logo seja dela intimado. Comunique-se, via sistema, o INSS, para que tome as providências necessárias para o imediato cumprimento do quanto ao aqui decidido.
Publique-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de abril de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal