PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000264-57.2025.4.03.6006 AUTOR: CAIO MAQUEISE ALECIO PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214 ADVOGADO do(a) AUTOR: EUDES MACHADO LEMES - GO36796 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS RIBEIRO LEAO - GO73451 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELLIPE ABRAO NASCIMENTO BORGES - GO70516 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por CAIO MAQUEISE ALECIO PINHEIRO, servidor público federal, em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL - IFMS, objetivando a sua remoção do Campus Naviraí/MS para o Campus Paranavaí/PR do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARANÁ - IFPR. Na petição inicial (Id. 359730684), datada de 04/04/2025, o autor narra que é Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no IFMS, Campus Naviraí/MS.
Alega que sua filha menor, Alicia Micaela Rodrigues Pinheiro, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo e especializado. Sustenta que a cidade de Naviraí/MS não possui a estrutura médica adequada, o que obriga a família a realizar deslocamentos semanais de aproximadamente 1.200 km (ida e volta) para Paranavaí/PR, onde residem seus familiares e onde a criança recebe o tratamento necessário.
Aduz que tanto ele quanto sua esposa enfrentam problemas de saúde de ordem psiquiátrica, e que sua esposa também se recupera de um Acidente Isquêmico Transitório (AIT), o que a impossibilita de cuidar plenamente da filha. Informa que seu pedido administrativo de remoção foi indeferido pelo IFMS (Id. 359731132) sob o fundamento de que a remoção entre instituições federais de ensino distintas não seria possível, pois não se enquadraria na hipótese de deslocamento "no âmbito do mesmo quadro", conforme o da .
O autor fundamenta seu pedido no direito à saúde, na proteção constitucional da família e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que os cargos de professor de instituição federal de ensino pertencem a um quadro único vinculado ao Ministério da Educação. Requer, em sede de tutela de urgência e ao final em definitivo, a sua remoção para o IFPR, Campus Paranavaí/PR. Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos pessoais (Ids. 359730697, 359731107, 359731126), laudos e relatórios médicos e psicológicos da filha, da esposa e seus (Ids. 359731132, 359731134, 359731148, 359731882, 359731885), e o processo administrativo de remoção (Id. 359731132). A decisão inicial (Id. 366389561), proferida em 02/06/2025, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a prévia oitiva da parte ré para ponderar os impactos da medida no calendário acadêmico da instituição.
Indeferiu, também, o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação idônea de hipossuficiência. Determinou a citação do IFMS. Designada audiência de conciliação para o dia 17/07/2025 (Id. 379459098), esta restou infrutífera, conforme termo de audiência (Id. 384334980), no qual foi determinado o sobrestamento do feito por 10 dias para tratativas entre as partes e foi oficiado ao IFPR para prestar informações na qualidade de terceiro interessado.
Em sua contestação (Id. 406192723), apresentada em 28/07/2025, o IFMS arguiu, em preliminar, que a pretensão do autor se amolda ao instituto da redistribuição e não da remoção, por se tratar de quadros de pessoal de autarquias distintas. Sustentou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão do IFPR e da União, para equacionar os códigos de vaga. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido, reiterando que a remoção só é possível no âmbito do mesmo quadro, nos termos do artigo 36 da Lei nº 8.112/90.
Afirmou que a parte autora não se submeteu à perícia por junta médica oficial, requisito indispensável para a concessão do benefício. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 411724498) em 08/08/2025, na qual refutou a preliminar de litisconsórcio, argumentando que a remoção por motivo de saúde é direito subjetivo do servidor, independendo do interesse da administração ou da existência de vaga.
Reiterou que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça considera as carreiras das Instituições Federais de Ensino como um quadro único vinculado ao Ministério da Educação. Sustentou que a não realização da perícia médica oficial se deu por culpa exclusiva da administração, que indeferiu o pleito previamente com base em fundamentação estritamente legal. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. A parte ré, em sua contestação (Id. 406192723), suscitou preliminarmente a inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão do autor se amolda ao instituto da redistribuição, e não da remoção, o que atrairia a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Federal de destino e a União. A distinção entre os institutos da remoção e da redistribuição é, de fato, relevante.
A remoção, prevista no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, é o deslocamento do servidor, no âmbito do mesmo quadro. A redistribuição, por sua vez, prevista no artigo 37 do mesmo diploma, é o deslocamento do cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. O réu fundamenta sua tese na interpretação literal da expressão "mesmo quadro", argumentando que o IFMS e o IFPR, por serem autarquias federais distintas, com personalidades jurídicas e quadros de pessoal próprios, não poderiam ser considerados como integrantes de um mesmo quadro funcional.
Sob essa ótica, o pleito do autor seria, em sua essência, pedido de redistribuição de seu cargo. Contudo, tal interpretação, embora apegada à literalidade da norma, ignora a consolidada jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, que, ao analisar casos idênticos envolvendo professores de Instituições Federais de Ensino, firmou o entendimento de que, para fins de aplicação do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, o cargo de professor de instituição federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Trata-se de uma interpretação teleológica e sistemática da norma, que visa dar efetividade aos direitos fundamentais à saúde e à proteção da unidade familiar, constitucionalmente garantidos.
A pretensão do autor é, inequivocamente, o deslocamento de sua pessoa, motivado por imperiosa necessidade de saúde de sua dependente, e não o deslocamento de seu cargo por conveniência administrativa. A causa de pedir está perfeitamente alinhada com a hipótese da alínea "b" do inciso III do parágrafo único do artigo 36, que configura a remoção como um direito subjetivo do servidor, uma vez preenchidos os requisitos legais, sendo o interesse da Administração irrelevante.
Por conseguinte, tratando-se de pedido de remoção e não de redistribuição, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a instituição de destino ou com a União, pois a análise do pleito se restringe à verificação do preenchimento dos requisitos legais pelo servidor em face de sua autarquia de origem, que é a única parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito, concluindo pela improcedência do pedido.
In casu, a parte autora coligiu aos autos documentação coesa. Destacam-se o Laudo Psicológico com Enfoque Neuropsicológico (Id. 359731132, p. 22-40) e o Laudo Médico Neurológico (Id. 359731132, p.
20) referentes à filha menor, com diagnóstico de transtorno do espectro autista e de transtorno de déficit de atenção com hiperatividade, indicando acompanhamento contínuo e multidisciplinar (terapia ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional). Consta, ainda, atestado médico do próprio autor (Id. 359731882) e de sua esposa (Id. 359731132, p. 41), além de declaração da unidade escolar (Id. 359731883) e relatórios de procedimentos de saúde (Ids. 359731148 e seguintes).
O processo administrativo de remoção (Id. 359731132) demonstra a formalização do pleito e a motivação do indeferimento, notadamente pelo Ofício 8/2025 (Id. 359731132, p. 64), que interpretou de forma restritiva o art. 36 da Lei 8.112/1990 ao exigir identidade de quadro. A controvérsia cinge-se a verificar se o autor, servidor público federal docente, preenche os requisitos da remoção por motivo de saúde de dependente, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei 8.112/1990.
Supera-se, de início, o óbice estritamente formal relativo ao "mesmo quadro", uma vez que, em se tratando de instituições federais de ensino, a interpretação sistemática do dispositivo afasta a leitura literal restritiva quando presentes os pressupostos legais. Todavia, a remoção por motivo de saúde é medida excepcional, vocacionada a viabilizar tratamento necessário e adequado, e não instrumento de livre escolha geográfica do servidor.
Vale dizer, o direito subjetivo somente se constitui com a comprovação por junta médica oficial, a quem incumbe atestar a patologia, aferir sua gravidade, verificar a existência e suficiência da rede terapêutica na localidade de lotação e, sobretudo, afirmar a indispensabilidade do deslocamento para o destino proposto. Ademais, laudos particulares, embora relevantes como início de prova, não substituem a avaliação oficial exigida em lei.
No caso concreto, não há laudo de junta médica oficial. A alegação de que a Administração teria indeferido o pedido por fundamento formal, sem franquear a avaliação pericial, evidencia vício procedimental, mas não supre, na via judicial, a exigência legal. Subsiste, portanto, lacuna probatória quanto ao elemento central da pretensão: a demonstração técnico-oficial de que o tratamento da dependente é inviável ou inadequado na sede atual e de que o deslocamento para Paranavaí/PR é clinicamente imprescindível.
Remarque-se que a prova trazida enfatiza a existência de rede familiar de apoio e a alegada melhor disponibilidade de serviços na localidade pretendida, aspectos que, no caso em tela, traduzem mera conveniência pessoal e familiar do autor. Muito embora sensível a questão familiar posta pelo autor - genitor da menor Alicia Micaela Rodrigues Pinheiro que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo e especializado -, a análise detida dos autos demonstra inequívoco cenário de utilização do Poder Judiciário para fins de ilícita alteração da lotação funcional do autor em detrimento de centenas de estudantes nesta região transfronteiriça, notoriamente carente de recursos humanos.
Portanto, ausente comprovação oficial de exclusividade terapêutica em Paranavaí/PR, e sem demonstração de insuficiência de alternativas em Naviraí/MS ou em polos de referência acessíveis a partir da lotação atual, o pleito autoral assume contornos de escolha de lotação funcional por comodidade do autor, o que não se coaduna com a finalidade do art. 36, III, "b", da Lei 8112/90, nem com os princípios da impessoalidade, isonomia e eficiência que regem a distribuição de força de trabalho decorrente do concurso público.
A remoção por saúde, quando devida, deve guardar nexo direto com a oferta terapêutica idônea e necessária, cabendo à Administração, inclusive, ponderar soluções que atendam ao tratamento com menor impacto na organização do serviço. Ainda que assentada a irrelevância do óbice formal atinente ao "mesmo quadro", a pretensão não se sustenta no mérito por ausência do requisito legal essencial (comprovação por junta médica oficial) e por revelar finalidade incompatível com o desenho normativo do instituto, consistente na eleição de nova lotação por conveniência pessoal do autor.
Em consequência desse quadro, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo contido no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, incidente sobre o valor da causa atualizado, suspensa a execução, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000264-57.2025.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: CAIO MAQUEISE ALECIO PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS RIBEIRO LEAO - GO73451, EUDES MACHADO LEMES - GO36796, FELLIPE ABRAO NASCIMENTO BORGES - GO70516, FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL D E S P A C H O Tendo em vista a última manifestação apresentada pelo demandante (Id. 373236643) e que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (artigo 139, V, do CPC), DESIGNO A AUDIÊNCIA de conciliação para o dia 17 de julho de 2025, às 16h30min (Horário do Mato Grosso do Sul).
Ante o pedido do(s) ente(s) Federal(is) de audiência por videoconferência, arquivado em Secretaria, defiro a realização da audiência por meio telepresencial, com fundamento no art. 1º da Resolução 598/2023. As partes deverão comunicar nos autos o número de WhatsApp e o endereço de e-mail de todos os participantes (advogados, partes, testemunhas), no prazo de 05 (cinco) dias que antecedem a data da audiência, a fim de que possa ser estabelecido contato prévio ao início da audiência, ou, no curso da audiência, caso alguma intercorrência técnica aconteça.
Registre-se que o acesso ao ambiente virtual pode se dar por meio de computador, notebook ou aparelho celular (smartphone), com internet e dispositivo de câmera e som instalados LINK PARA ACESSO: - Para a realização da teleaudiência, SERÁ UTILIZADA A PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, através do Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%253ameeting_ODRiYjUxYzMtN2QwOS00ZGRjLWE0YWQtZGNlMTE0Mjc1YTFl%2540thread.v2/0?context=%257b%2522Tid%2522%253a%25221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522bb17f63d-9bbd-4eef-b09d-2a74d933a9fd%2522%257d - Obs: em caso de impossibilidade de ingressar na reunião pelo link, INFORMAR IMEDIATAMENTE pelo whatsapp (67) 99151-1101 ou pelo e-mail [email protected]. - Em caso de indisponibilidade da plataforma Microsoft Teams, as partes serão comunicadas da forma de acesso à plataforma que a substituir.
OBSERVAÇÕES PROCESSUAIS: As pessoas participantes da audiência deverão estar munidas de documento adequado de identificação, exibindo-o com clareza à câmera do dispositivo, quando solicitado pelo magistrado. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal. (Resolução Pres./TRF3 nº 343, de 14 de abril de 2020).
No momento da audiência virtual, caso surjam comprovadas dificuldades técnicas que se mostrem impeditivas da realização da audiência, os problemas técnicos não levarão à preclusão da produção da prova oral, e o ato será redesignado de forma presencial.
Intime-se, com urgência e por mandado, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (IFMS), Campus Naviraí/MS, na pessoa do seu Diretor-Geral do IFMS – Campus Naviraí/MS. Proceda-se com absoluta prioridade à tramitação deste processo. CÓPIA DESTA SSERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020). Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000264-57.2025.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: CAIO MAQUEISE ALECIO PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS RIBEIRO LEAO - GO73451, EUDES MACHADO LEMES - GO36796, FELLIPE ABRAO NASCIMENTO BORGES - GO70516, FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL D E C I S Ã O Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por Caio Maqueise Alecio Pinheiro em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul – IFMS, visando à sua remoção ex officio do Campus Naviraí para o Instituto Federal do Paraná – IFPR, Campus de Paranavaí (ID 359730684).
Em resposta, a Direção-Geral do IFMS – Campus Naviraí protocolou o Ofício – Naviraí 85/2025, contendo informações sobre as consequências administrativas e pedagógicas de eventual deferimento do pedido.
Ante o exposto, determino a juntada aos autos do referido Ofício. Após, intimem-se, com urgência, as partes para que se manifestem, no prazo comum de dois dias.
Cumpra-se. Naviraí, datada e assinada eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000264-57.2025.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: CAIO MAQUEISE ALECIO PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS RIBEIRO LEAO - GO73451, EUDES MACHADO LEMES - GO36796, FELLIPE ABRAO NASCIMENTO BORGES - GO70516, FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação proposta por CAIO MAQUEISE ALECIO PINHEIRO, servidor público federal lotado no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul (IFMS), Campus Naviraí/MS, objetivando a remoção para o Instituto Federal do Paraná (IFPR), Campus Paranavaí/PR, com fundamento no artigo 36, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990. O autor fundamenta o pedido em graves problemas de saúde enfrentados por sua filha menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
Narrou, de forma detalhada e com robusta documentação anexada, que a localidade atual não oferece estrutura adequada para o tratamento contínuo e especializado necessário à criança, obrigando deslocamentos frequentes à cidade de Paranavaí/PR, onde a menor recebe acompanhamento especializado e conta com apoio familiar essencial ao tratamento. Informou que o pedido administrativo de remoção foi indeferido, sob o argumento de inexistência de previsão legal para movimentação de servidores entre quadros distintos de instituições federais, contrariando entendimento consolidado nos Tribunais Superiores que entendem ser possível tal movimentação, dado que professores de instituições federais integram um quadro único vinculado ao Ministério da Educação.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata remoção ao campus de Paranavaí/PR, enfatizando o caráter humanitário e de urgência decorrente da situação médica da menor. Passo à análise. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a documentação acostada aos autos demonstra, de maneira robusta e inequívoca, a delicada situação médica e familiar da parte autora, especialmente no que concerne à necessidade urgente de tratamento especializado e contínuo à sua filha menor. Contudo, não se pode ignorar a complexidade da questão jurídica envolvida, especialmente no que se refere à interpretação do artigo 36, inciso III, "b", da Lei nº 8.112/1990, cuja literalidade condiciona a remoção ao "mesmo quadro" de servidores.
Em que pese tal restrição formal, o Superior Tribunal de Justiça tem interpretado essa exigência de forma mais abrangente, notadamente no que tange ao cargo de professor federal. Consoante entendimento consagrado pelo STJ, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser compreendido como pertencente a um quadro funcional único, vinculado ao Ministério da Educação, mesmo quando exercido em instituições distintas da Administração pública federal indireta.
Tal compreensão permite a remoção por motivo de saúde, ainda que entre instituições federais diversas, desde que vinculadas ao MEC. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do artigo 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Precedentes.
2. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.563.661/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/04/2018). No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC 2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE ENTRE UNIVERSIDADES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112/1990. (...) o fundamento adotado no Tribunal a quo não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação." (STJ, REsp 1.703.163/RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017) Em reforço, destaca-se também o seguinte precedente do TRF da 3ª Região: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS. POSSIBILIDADE. (...).
3. Está firmado na Jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, para fins de promoção, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, de sorte que é possível a remoção entre as diversas Universidades Federais. (...)." (TRF3, 1ª Turma, ApelRemNec 5001754-93.2020.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, julgado em 08/10/2021, DJe 13/10/2021) Logo, não se revela, em princípio, impeditiva a circunstância de o IFMS e o IFPR constituírem pessoas jurídicas autônomas com quadros próprios.
A jurisprudência pacificada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, autoriza interpretação extensiva da expressão “mesmo quadro” constante do art. 36 da Lei nº 8.112/90, especialmente quando em jogo valores constitucionais relevantes, como a proteção à saúde e à unidade familiar. Entretanto, no caso concreto, impõe-se ponderação adicional diante da complexidade da medida pleiteada, que pode implicar efeitos diretos e imediatos sobre o calendário acadêmico da instituição de destino.
Conforme informações iniciais, o réu atende atualmente cerca de 1100 alunos, número expressivo que reforça a relevância institucional da continuidade pedagógica em condições adequadas de estabilidade e planejamento. A eventual remoção ex officio de docente em meio ao semestre letivo pode gerar impactos relevantes à organização curricular, à distribuição de encargos docentes e ao direito à aprendizagem dos discentes matriculados.
A adoção de medida liminar, sem prévia oitiva da instituição, poderia acarretar prejuízo à coletividade envolvida, comprometendo o princípio da eficiência administrativa e a própria função social da educação pública. Diante disso, revela-se imprescindível a formação do contraditório prévio, permitindo que o réu esclareça os possíveis efeitos da medida sobre a continuidade do serviço educacional. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, sem prejuízo de sua célere reanálise após a apresentação da manifestação da parte ré, considerando-se, inclusive, a sensibilidade e urgência que permeiam a matéria em discussão.
Indefiro, igualmente, o pedido de gratuidade da justiça. O autor é servidor público federal, ocupante de cargo efetivo de professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, percebendo remuneração compatível com o padrão da Administração Pública Federal. Ausente comprovação idônea de hipossuficiência econômica que justifique o deferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Cite-se e intime-se o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (IFMS), na pessoa de qualquer membro local da Procuradoria-Geral Federal, do teor desta decisão, mediante mandado ou carta precatória, nos termos do artigo 37 da Medida Provisória nº 2.229-43/2001, c/c o artigo 10 da Lei nº 10.480/2002 e os artigos 242 e 270 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo da intimação ora determinada, expeça-se, de forma imediata, mandado de intimação à parte ré – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (IFMS), Campus Naviraí/MS – para que apresente, no prazo legal, informações detalhadas acerca das consequências administrativas e pedagógicas decorrentes de eventual acolhimento do pedido formulado pelo autor, tanto na instituição de origem (IFMS – Campus Naviraí/MS) quanto na de destino (Instituto Federal de Ciência e Tecnologia do Paraná – Campus Paranavaí/PR), especialmente no que se refere ao calendário acadêmico e, se o caso, à existência de possível substituto para o exercício de suas funções docentes.
Proceda-se com absoluta prioridade à tramitação deste processo. CÓPIA DESTA SSERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020). Intimem-se. Naviraí/MS, data do expediente eletrônico.