CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5000264-77.2024.4.03.6140 DEPRECANTE: 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP DEPRECADO: 40ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP
DESPACHO
VISTOS. Nomeio para a perícia técnica ambiental o(a) Sr(a). SAMANTA COUTINHO BORSATO PEREIRA, perita Engenheira do Trabalho, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do Sr. Perito, bem como para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, parágrafos 1º, I, II e III, do CPC). Caberá à pessoa ora nomeada proceder à notificação e ao agendamento diretamente com a pessoa responsável pelo estabelecimento a vistoriar, servindo cópia desta decisão como notificação à(s) empresa(s) acima identificada(s).
O(A) Sr(a). Perito(a) deverá informar, com antecedência e por meio eletrônico, o local e a data para visita ao estabelecimento empresarial, a fim de que as partes possam acompanhá-la se assim o desejarem Quanto ao valor dos honorários periciais, devem ser observados os critérios estabelecidos no artigo 28, § 1º, da Resolução CJF n. 305/2014, alterada pela Resolução CJF n. 575/2019: "Art. 28........................................... § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios:
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional;
II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais;
III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização;
IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização;
V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor;
VI - realização de perícia em mais de uma localidade;