Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JURANDIR RODRIGUES MAXIMIANO
- Advogados
- LEVI VIEIRA LEITE (OAB 280026/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA LEITE (OAB 457284/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000265-07.2025.4.03.6341 AUTOR: JURANDIR RODRIGUES MAXIMIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEVI VIEIRA LEITE - SP280026 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS DE OLIVEIRA LEITE - SP457284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda proposta por Jurandir Rodrigues Maximiano contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que se pediu a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, mediante o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 01/03/2007 a 30/05/2008, de 01/03/2015 a 01/05/2017 e de 02/05/2017 a 13/11/2019. O autor também pediu ainda que lhe fosse facultada a complementação das contribuições referentes às competências de 04/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 10/2020, 11/2020 e 08/2021, nos seguintes termos: "Na carta de concessão da Aposentadoria do autor, o cálculo foi procedido de acordo com o artigo 16 da EC 103/2019, com aplicação do fator previdenciário, resultado na RMI em 90% do salário de benefício.
Com a majoração do tempo de contribuição pelo reconhecimento da atividade especial, em cálculos prévios, a melhor RMI resultará na aplicação do artigo 17 e 20 da EC 103/2019; sendo a mais vantajosa a do artigo 17 da EC 103/2019, que passaria de R$ 1.794,56 para R$ 2.167,71, se reconhecido todo tempo de atividade especial pleiteado, conforme cálculos prévios abaixo: Assim, considerando as várias formas de cálculos do valor do benefício, que no caso concreto irá depender do deferimento integral ou parcial da atividade especial pleiteada, o autor entende, s.m.j., que ao INSS poderá ser determinado averbar o tempo reconhecido, com a revisão dos cálculos mais vantajoso a que o autor fizer jus, bem como seja facultado a complementação as contribuições das competências: 04/2020; 06/2020; 07/2020; 08/2020; 10/2020; 11/2020 e 08/2021".
