PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000265-28.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: MAURO SIMOES Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DOS SANTOS - SP421654, VALMIR DOS SANTOS - SP247281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. Dispõe o artigo 48 da Lei n. 9.099/95: Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Dispõe o artigo 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, não estão presentes nenhuma das hipóteses que autorizam a interposição do recurso. Os argumentos desenvolvidos são suficientes a sustentar a conclusão adotada pelo ato recorrido, e os embargos pretendem rediscutir a matéria, em nítido inconformismo com o julgamento. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
2. Existindo fundamentação no sentido de que o agravo regimental foi interposto intempestivamente, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
3. É ônus do advogado tanto comprovar que foi nomeado na condição de defensor dativo, com vistas a assegurar a prerrogativa de intimação pessoal, quanto informar, por ocasião da interposição do recurso, a data que reputa ser a da efetiva intimação da decisão agravada (AgRg no REsp 1.776.122/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1452162 2019.00.52031-9, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:24/10/2019). Isto posto, por tempestivos, conheço dos embargos, e, no mérito, nego a eles provimento. Int. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.