PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000265-37.2025.4.03.6137 AUTOR: AUREA ERCILIA DA MATTA PREZOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR BRUNI SANTOS - SP449915 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade e/ou aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. Por sua vez, o valor da causa ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Federais, prevista no art. 3°, § 2°, da Lei nº 10.259/2001. Assim, afirmo a competência desta Vara Federal para processar e julgar a presente demanda.
Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O pedido é improcedente. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência.
A parte autora foi submetida a perícia médica, tendo a perita concluído pela inexistência de incapacidade atual. Quanto à menção a incapacidade pretérita, verifico que houve o recebimento do benefício de auxílio-doença pela parte autora no período constatado. Assim, pelos dados existentes nos autos, inclusive os identificados durante o ato pericial, a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais.
Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos da perita judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pela perita é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos.
Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença não implica concluir pela incapacidade laboral do examinado. Ademais, não obstante a parte autora sustente que a expert fixou o início da incapacidade em 01/02/2018, o laudo médico complementar limitou-se a constatar a presença de alterações pancreáticas compatíveis com o diagnóstico de pancreatite crônica, sem qualquer modificação quanto ao marco temporal anteriormente estabelecido.
Com efeito, ainda que a autora alegue que o quadro incapacitante tenha se desenvolvido de forma progressiva e contínua desde as primeiras intervenções cirúrgicas, a perita judicial manteve-se adstrita às datas consignadas no laudo pericial inicial, tendo sido expressa ao assentar que sua análise tomou por base a documentação médica acostada aos autos, referente aos períodos de 2018 e 2019. Portanto, ausente o requisito de incapacidade ou de redução da capacidade para o trabalho, essencial para a concessão de um do(s) benefício(s) pretendido(s) na inicial, o caso é de improcedência do pedido.
Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora, ante a sua penúria. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Sentença registrada eletronicamente. Andradina, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal