PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000265-42.2022.4.03.6331 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A RECORRIDO: APARECIDA CRISTINA SANTO MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento pela qual Aparecida Cristina Santo Martins postula a concessão de aposentadoria por idade rural, com fundamento nos artigos 48, § 1º, e 143 da Lei n. 8.213/91, em razão do indeferimento administrativo do benefício (NB 200.731.858-4, requerido em 08/11/2021). A parte autora, nascida em 04/03/1965, alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar por período suficiente ao atendimento da carência exigida.
Como início de prova material, apresentou documentos em nome do cônjuge que o qualificam como lavrador ou trabalhador rural em diversos vínculos empregatícios entre 1973 e 2007, além de registros em nome próprio como empregada doméstica (2014-2017) e auxiliar de limpeza (2019). Requereu a condenação do INSS à concessão do benefício com pagamento das parcelas vencidas desde a DER, com correção monetária e juros (id 360794798).
Em contestação, o INSS arguiu preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a ausência de início de prova material relativo ao período imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos legais, bem como a interrupção da atividade rural por vínculos urbanos registrados no CNIS, sem comprovação de retorno à atividade campesina. A autarquia consignou os vínculos urbanos da parte autora: empregada doméstica (12/2014 a 01/2017), faxineira (06/2019 a 09/2019) e trabalhadora de limpeza (12/2023 a 02/2024).
Discorreu ainda sobre os requisitos da aposentadoria por idade rural e da modalidade híbrida, requerendo a improcedência dos pedidos (id 360794803). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 29/05/2024, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas (id 360794805). Em sentença, o juízo monocrático julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (espécie B-41), com DIB fixada em 08/11/2021 (DER).
Reconheceu como início de prova material os documentos em nome do cônjuge que o qualificam como lavrador desde 1973, aceitos para comprovar o labor em regime de economia familiar. Consignou que a prova testemunhal confirmou o exercício da atividade campesina e que o conjunto probatório era robusto o suficiente para superar as objeções do INSS quanto à interrupção da atividade rural, reputando comprovada a carência de 180 meses.
Fixou a atualização monetária e os juros de mora pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC n. 113/2021 (id 360794812). O INSS opôs embargos de declaração, apontando omissão da sentença quanto à fundamentação sobre o afastamento da tese de interrupção da atividade rural pelos vínculos urbanos registrados no CNIS. A parte autora apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão e o caráter meramente infringente dos embargos (ids 360794814 e 360794816).
Em nova sentença, o juízo monocrático acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, esclarecendo que os vínculos urbanos eram esporádicos e intercalados com longos períodos de inatividade urbana, que a prova oral demonstrou o retorno imediato à atividade rural após as interrupções, e que a legislação e a jurisprudência admitem o exercício descontínuo da atividade rural sem descaracterização da condição de segurado especial.
Manteve integralmente a sentença anterior (id 360794817). O INSS interpôs recurso inominado com pedido de efeito suspensivo. Nas razões recursais, sustenta, em síntese: (a) ausência de início de prova material contemporâneo ao período imediatamente anterior ao implemento dos requisitos legais; (b) que os documentos em nome do cônjuge perdem eficácia probatória quando este passa a exercer atividade urbana, impondo-se a apresentação de prova material em nome próprio da parte autora ou de novo documento comprobatório do retorno à atividade rural após os períodos urbanos; e (c) que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, conforme exigido pelo art. 48, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e pelo Tema n. 642 do STJ.
Requer a reforma da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos (id 360794818).
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria por idade Inicialmente, analiso o ordenamento jurídico que vigorou até a promulgação da EC n. 103/2019. Nesse momento, a matriz legal do benefício de aposentadoria por idade é o art. 48, caput da Lei n. 8213/91, redigido nos seguintes termos: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Dessa forma, o requisito essencial para a obtenção do benefício é o atendimento à idade exigida em lei, desde que cumprido o período de carência legalmente previsto (180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II da Lei n. 8213/91, observada a tabela progressiva objeto da norma transitória prevista no art. 142 da mesma lei).
Além dessa normativa fundamental, denominada pela doutrina e jurisprudência como aposentadoria por idade urbana, a lei prevê, no art. 48, § 1º da Lei n. 8213/91, a denominada aposentadoria por idade rural, nos seguintes termos: § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. Assim sendo, a aposentadoria por idade rural difere da sua congênere urbana no tocante ao requisito etário, reduzido em 5 anos para aqueles que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, nos termos do art. 48, § 2º da Lei n. 8213/91, que conta com a seguinte redação: § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
Importante relembrar, em relação à aposentadoria por idade rural, a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos (Tema n. 642). Naquela oportunidade, interpretando a expressão "imediatamente anterior ao requerimento administrativo", o STJ fixou a seguinte interpretação: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. Ainda em relação à aposentadoria por idade rural, necessário ressaltar que o requisito da imediatidade não coincide com continuidade. Em outros termos, para o atendimento ao tempo de labor rural exigido, não é necessário que ele seja contínuo, admitindo-se a interrupção da condição de segurado rural.
O que é indispensável é a condição de segurado rural por ocasião da contingência etária. Nesse sentido é a jurisprudência da TNU, que adotou a seguinte tese: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III).
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501240-10.2020.4.05.8303, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/09/2022.).
O tema também é objeto de enunciado de Súmula n. 46 da TNU, assim redigida: "O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto". Por fim, os dois regimes de aposentadoria por idade (urbana e rural) diferem, ainda, no tocante à carência exigida do segurado especial, dispensada nas hipóteses disciplinadas no art. 39, I da Lei n. 8213/91, conforme expressamente previsto no art. 26, III, do mesmo diploma legal.
Em síntese, são estas as condições para a concessão do benefício: - aposentadoria por idade urbana: idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e atendimento do período de carência (para tanto considerado apenas o período de trabalho urbano); - aposentadoria por idade rural: idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e atendimento do período de carência (para tanto considerado apenas o período de trabalho rural).
Esse regramento original, contudo, acabava por implicar a ocorrência de situações de injustiça, nas quais o segurado, contando com períodos de atividade rural e urbana que somados atenderiam ao período de carência exigido, não poderiam obter o benefício se considerados os períodos rural e urbano de forma isolada. Essa lacuna restou suprida pela edição da Lei n. 11.718/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei n. 8213/91, nos seguintes termos: § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Com essa inovação legislativa, a jurisprudência passou a reconhecer a existência de uma terceira modalidade de aposentadoria por idade, denominada "híbrida", prestigiando aquele que exerceu atividades rurais, mas condicionando a concessão do benefício ao critério etário exigido para o regime urbano. A consideração concomitante de períodos de trabalho rural e urbano para a concessão de benefício não era estranha ao regime originariamente previsto na Lei n. 8213/91, conforme demonstra seu art. 55, § 2º.
Dessa forma, não haveria qualquer inovação trazida pela Lei n. 11.718/2008. Contudo, nos termos do referido dispositivo legal, o trabalho rural anterior a 1991, exercido sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, não era válido para o atendimento da carência exigida para a concessão de benefícios previdenciários. Assim sendo, a melhor interpretação a ser dada aos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8213/91 é que esses dispositivos legais alteraram os efeitos do trabalho rural para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade.
Nesse sentido, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar, exercido em qualquer época, deve ser considerado para efeito de carência, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor do que dispõem os arts. 26, III, e 39, I, ambos da Lei n. 8213/91. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1007), admitindo o reconhecimento e contagem de tempo rural remoto, independentemente do recolhimento de contribuições, para possibilitar a referida modalidade de aposentação.
Confira-se: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Por seu turno, também são aptos a suprirem a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade os períodos de trabalho como empregado rural e trabalhador rural eventual, ocorridos até 31/12/2010, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação decorrente da análise do art. 143 da Lei n. 8213/91 c/c o art. 2º da Lei n. 11.718/2008. Em relação ao empregado rural, ressalte-se ainda que, por não ser sua a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias, mas sim do empregador, deve ser considerado como período apto a suprir a carência do benefício o trabalho exercido após 31/12/2010, mesmo sem o recolhimento das contribuições devidas.
Por fim, em relação ao empresário rural (art. 11, V, "a" da Lei n. 8213/91) o cômputo do tempo de trabalho para fins de carência demanda, a qualquer tempo, o recolhimento de contribuições previdenciárias. Em síntese, a aposentadoria por idade híbrida é devida quando: atingida a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e atendida a carência exigida (para tanto sendo considerados períodos de atividade urbana ou rural, ainda que remotos, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias nos casos de segurado especial rural, empregado rural e trabalhador rural eventual, esse até 31/12/2010).
Da aposentadoria por idade a partir da EC n. 103/2019 A concessão da aposentadoria por idade a partir da promulgação da EC n. 103, em 13/11/2019 (data na qual passou a ser identificada como modalidade de aposentadoria programada), deverá observar as novas alterações, em especial o disposto no art. 201, § 7º da CF, assim redigido: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Outrossim, devem ser observados os artigos 18 e 19 da referida emenda constitucional, que prescrevem normas de transição, nos seguintes termos: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. [...] Observadas as alterações promovidas por esses dispositivos constitucionais, todas as demais considerações lançadas nesta decisão são plenamente aplicáveis, seja para o direito adquirido previamente à edição da emenda constitucional, seja nas hipóteses de atendimento dos requisitos para aposentação apenas após as alterações constitucionais acima referidas.
Comprovação de tempo de atividade rural para a concessão de aposentadoria por idade A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, inclusive de natureza rural, tem seus regramentos básicos delineados pelos art. 55, § 3º e 108, ambos da Lei n. 8213/91, cuja redação é a seguinte: Art.
55. [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.
Pelo teor do § 3º do art. 55, a comprovação de tempo de serviço não pode ser feita por prova exclusivamente testemunhal, salvo situações efetivamente comprovadas de força maior ou caso fortuito. A validade de referido dispositivo legal foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo objeto da Súmula n. 149, assim redigida: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Contudo, a interpretação conjunta desses dois dispositivos de lei nos indica a desnecessidade de que a prova material abranja todo o período de trabalho cujo reconhecimento é pleiteado, ano a ano. De fato, o art. 108, ao admitir a justificação administrativa para suprir a falta de prova documental, indica que não há necessidade de apresentação de documentos relativos a cada um dos anos pleiteados pelo interessado.
Assim sendo, a prova documental deve ser analisada pelo julgador de maneira razoável, em cotejo com o restante do conjunto probatório, a fim de determinar se é apta a comprovar todo o período de atividade discutido em juízo. Nesse contexto, anoto ainda a existência de entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, segundo o qual: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". (Súmula n. 577, Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Nesse sentido, é oportuno identificar ainda o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema n. 554, ocasião na qual foi adotada a seguinte tese: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Ainda em relação ao indispensável início de prova material para comprovação de períodos de atividade rural para fins previdenciários, pende regra de experiência que nos aponta para a dificuldade de sua produção por trabalhadores rurais, por inúmeras razões, tais como o grande tempo decorrido entre o exercício da atividade rural e a postulação perante o INSS e a baixa instrução formal observada entre os rurícolas.
Por essas razões, tem-se admitido que o início de prova material seja realizado pela apresentação de documentos em nome de outros integrantes do núcleo familiar, em especial pais e maridos. Nesse sentido, a TNU, ao analisar o PUIL n. 50090343020214036119/SP, julgado em 15/10/2025, reafirmou a seguinte tese: "Documentos rurais em nome dos genitores constituem início de prova material do desempenho do labor rural pelos seus filhos e filhas, sejam eles menores de idade ou não, desde que integrantes do mesmo núcleo familiar".
O acórdão destacou que a ausência de documentação em nome próprio, especialmente no caso de mulheres e filhos trabalhadores rurais, relaciona-se a questões históricas de invisibilidade e exclusão, devendo a matéria ser analisada sob perspectiva de gênero, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Essa mesma linha de raciocínio foi adotada pela TNU no julgamento do Tema n. 327, culminando na adoção da seguinte tese: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.
Em relação aos marcos temporais existentes na legislação previdenciária, e que devem ser necessariamente observados pelo julgador, observo que em sua redação original o art. 11, VII da Lei n. 8213/91 considerava como segurado apenas o filho maior de 14 anos de segurado especial, critério alterado para 16 anos com a edição da Lei n. 11.718/2008. Essa limitação temporal, contudo, submetida a análise de adequação constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, foi considerada inválida, conforme comprova a ementa do julgamento em questão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL POR CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - O art. 7°, XXXIII, da Constituição Federal não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral. Regra constitucional que busca a proteção e defesa dos trabalhadores não pode ser utilizada para privá-los dos seus direitos, inclusive, previdenciários. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (RE 1225475 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2021 PUBLIC 05-02-2021). Essa decisão do STF serviu de fundamento para o julgamento do PEDILEF n. 5008955-78.2018.4.04.7202 pela TNU (julgado em 23/06/2022), culminando na adoção da seguinte tese: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219).
Contudo, na análise da pretensão de reconhecimento do trabalho rural em idade inferior a 12 anos, é necessário verificar a comprovação dos demais requisitos legais, previstos para a caracterização do regime de economia familiar. Deve-se demonstrar que o trabalho da criança constituiu efetiva participação nas atividades rurais, bem como era indispensável ao desenvolvimento e subsistência do núcleo familiar.
É esse o entendimento da TNU, em tese fixada no julgamento do PEDILEF 5005824-38.2022.4.04.7111/RS, assim redigida: "1. Para fins previdenciários, a comprovação do trabalho rural exercido por pessoa com menos de 12 anos de idade submete-se aos mesmos meios de prova e aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos demais segurados.
2. No caso do segurado especial, exige-se a demonstração de participação efetiva nas atividades rurais (art. 11, §6º, da Lei nº 8.213/91) e da indispensabilidade do labor para a subsistência e o desenvolvimento do núcleo familiar (art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91).
3. Não se admite a negativa de reconhecimento do labor infantil rural com base em fundamentação exclusivamente genérica ou na exigência de requisitos indevidos ou estranhos à legislação previdenciária, tais como alegações de 'infância sacrificada', 'desproteção', 'exploração de mão de obra' ou 'privação de estudo'". Feitas essas considerações, a análise da pretensão de reconhecimento de tempo de atividade rural para a concessão de aposentadoria por idade deve observar as seguintes orientações: - é indispensável o início de prova material; - a prova material não precisa cobrir todo o período de carência, desde que seja corroborada por outros elementos probatórios; - é possível a utilização de prova material em nome de parentes, devendo ser corroborada por prova testemunhal; - é possível o reconhecimento de trabalho em regime de economia familiar alegadamente desenvolvido com menos de 12 anos de idade, desde que comprovada sua efetiva e indispensável participação para a subsistência e desenvolvimento do núcleo familiar .
O recurso merece provimento. No caso concreto, a parte autora nasceu em 04/03/1965 e completou 55 anos em 04/03/2020, antes da data do requerimento administrativo (DER: 08/11/2021), de modo que o requisito etário se encontra atendido. A controvérsia reside na comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.
O início de prova material apresentado consiste em documentos em nome do cônjuge da autora que o qualificam como trabalhador rural em vínculos empregatícios que se estendem, com interrupções, entre 1973 e 2007. A jurisprudência admite que documentos em nome do cônjuge constituam início de prova material do labor rural da segurada, desde que contemporâneos aos fatos e corroborados por prova testemunhal idônea, conforme o Tema n. 327 da TNU.
Ocorre que essa eficácia probatória dos documentos em nome do cônjuge encontra limite quando o próprio interessado passa a exercer atividade incompatível com o labor rurícola. No caso dos autos, os registros do CNIS (id 360794804) indicam que a própria autora exerceu atividade urbana em períodos relevantes: como empregada doméstica entre 12/2014 e 01/2017 e como faxineira entre 06/2019 e 09/2019. Esses vínculos urbanos em nome da própria parte autora, e não apenas do cônjuge, são os que mais diretamente revelam a sua condição laboral no período próximo ao implemento do requisito etário, ocorrido em 04/03/2020.
Diante desse quadro, a presunção de continuidade do labor rural, que poderia decorrer da prova material mais remota, foi interrompida pela demonstração objetiva, por meio do próprio CNIS da autora, do exercício de atividade urbana até janeiro de 2017 e em meados de 2019. Após esses vínculos urbanos, não foi apresentado qualquer início de prova material que demonstre o retorno da parte autora à atividade rural no período compreendido entre 2019 e a data do implemento da idade mínima (04/03/2020) ou do requerimento administrativo (08/11/2021).
A prova testemunhal produzida, embora confirme genericamente o vínculo da autora com o meio rural, não supre a ausência de início de prova material para esse período específico, conforme a Súmula n. 149 do STJ e o Tema n. 554 do STJ, que exige, ao menos, início de prova material para parte do lapso temporal pretendido. O juízo monocrático, em sentença integrativa proferida em sede de embargos de declaração, consignou que os vínculos urbanos seriam "esporádicos e intercalados com longos períodos de inatividade urbana" e que a prova oral teria demonstrado o retorno imediato à atividade rural.
Contudo, esse raciocínio não pode prevalecer quando há prova documental objetiva - o próprio CNIS da autora - indicando o exercício de atividade urbana em período próximo ao implemento do requisito etário, sem que se tenha apresentado qualquer documento contemporâneo que indique o retorno à condição de segurada especial após os vínculos urbanos encerrados em 2019. A existência de prova material remota, anterior a 2014, não é suficiente para suprir a ausência de início de prova material relativo ao período imediatamente anterior ao requerimento, especialmente quando contrariada por prova documental objetiva em sentido diverso.
Ante o exposto, o pedido de aposentadoria por idade rural não reúne os elementos probatórios necessários à sua concessão, devendo o recurso ser provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Face ao exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedente a ação. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido (art. 55 da Lei n. 9099/95).
Revogo a tutela de urgência deferida em sentença. Possível a repetição de eventuais parcelas recebidas a esse título. É o voto.
EMENTA
Direito previdenciário. Recurso inominado. Aposentadoria por idade rural. Segurado especial. Vínculos urbanos contemporâneos. Ausência de início de prova material do retorno à atividade rural. Recurso provido.
I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural (NB 200.731.858-4). A autarquia recorrente sustenta a ausência de início de prova material contemporâneo ao período imediatamente anterior ao implemento dos requisitos legais, bem como a existência de vínculos urbanos no CNIS da parte autora que afastariam a condição de segurada especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, considerando a existência de vínculos urbanos e a ausência de novos documentos rurais após tais interrupções.
III. Razões de decidir
3. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, é indispensável a apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ).
4. Embora documentos em nome do cônjuge possam servir como início de prova material (Tema nº 327/TNU), tal eficácia é mitigada quando a própria requerente possui registros de atividade urbana em períodos próximos ao implemento do requisito etário.
5. No caso concreto, o CNIS da autora indica vínculos urbanos como empregada doméstica (2014-2017) e faxineira (2019), o que interrompe a presunção de continuidade do labor rural.
6. A inexistência de prova material contemporânea que demonstre o retorno ao campo após o último vínculo urbano (2019) impede o reconhecimento da carência no período imediatamente anterior ao implemento da idade (2020) ou da DER (2021), conforme a tese fixada no Tema nº 642/STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso inominado conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 48, §§ 1º e 2º, e 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 642; STJ, Tema nº 554; STJ, Súmula nº 149; TNU, Tema nº 327.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão