CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado
GERSON MIRANDA DA SILVA (OAB 13379/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000265-58.2024.4.03.6206 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: SEBASTIANA LUCIA DOS SANTOS NASCIMENTO, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379-A RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Da análise dos autos constato que a questão controvertida é objeto da ADPF 1236, em tramitação no STF.
O relator, Ministro Dias Tofolli, determinou a suspensão nacional do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 a março de 2025. Sendo essa a situação dos autos, promova-se o sobrestamento do feito até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal.
Em atenção ao princípio da cooperação e da celeridade processual, incumbe à parte recorrente a provocação do Juízo para prosseguimento da demanda (art. 4º c/c art. 6º do CPC/2015). Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande, data e assinatura conforme certificação digital.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000265-58.2024.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: SEBASTIANA LUCIA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 29 da Portaria COXI-01V Nº 62/2021, fica a parte autora intimada a apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado interposto, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, ciente de que, juntada a peça ou decorrido o prazo, serão os autos encaminhados à Turma Recursal.
Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SEBASTIANA LUCIA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado
GERSON MIRANDA DA SILVA (OAB 13379/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000265-58.2024.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: SEBASTIANA LUCIA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A SEBASTIANA LUCIA DOS SANTOS NASCIMENTO ajuíza a presente ação em face da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a declaração de inexigibilidade de débito e restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a condenação em reparação por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir.
I – FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminarmente. Ilegitimidade passiva do INSS Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e, por consequência, a de incompetência absoluta na eventualidade de sua exclusão do polo passivo, por se tratar de impugnação a descontos realizados em benefício previdenciário. Prejudicial de mérito – Prescrição da pretensão indenizatória (art. 206, §3º, do Código Civil). No caso dos autos, a lide versa sobre responsabilidade civil contratual, tendo em vista que a própria corré sustenta que os débitos impugnados decorreram de contrato assinado entre as partes.
Logo, o prazo prescricional aplicável, na espécie, é aquele previsto no art. 205 do Código Civil (10 anos), conforme decido pela CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.281.594 / SP, cuja ementa é a seguir reproduzida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO , DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO , DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000265-58.2024.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: SEBASTIANA LUCIA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, tendo por objeto o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Verifico do sistema pje que o correu CONAFER Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais Do Brasil não foi efetivamente citado.
Em que pese a citação ter em tese ocorrido por meio do diário, denota-se que inexiste patrono cadastrado para o CNPJ da ré. Assim, cite-se e intime-se a ré por carta, incumbindo-lhe de apresentar, no momento da contestação, a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Após, intime-se a autora para réplica. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SEBASTIANA LUCIA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado
GERSON MIRANDA DA SILVA (OAB 13379/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000265-58.2024.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: SEBASTIANA LUCIA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, tendo por objeto o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Verifico do sistema pje que o correu CONAFER Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais Do Brasil não foi efetivamente citado.
Em que pese a citação ter em tese ocorrido por meio do diário, denota-se que inexiste patrono cadastrado para o CNPJ da ré. Assim, cite-se e intime-se a ré por carta, incumbindo-lhe de apresentar, no momento da contestação, a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Após, intime-se a autora para réplica. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SEBASTIANA LUCIA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado
GERSON MIRANDA DA SILVA (OAB 13379/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000265-58.2024.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: SEBASTIANA LUCIA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 4º, II, 'a', item 1, da Portaria COXI-01V nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), ficam as partes interessadas intimadas a se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre as contestação(ões) apresentada(s), bem como se pretendem o julgamento antecipado da lide; em caso negativo, havendo necessidade de instrução, apontar, justificadamente, sob pena de indeferimento: 1.1) os fatos controvertidos; 1.2) os meios de provas que pretendem produzir; 1.3) questões de direito relevantes para a decisão do mérito; 1.4) justificativa para distribuição do ônus da prova.
Coxim/MS, 23 de setembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
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CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000265-58.2024.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: SEBASTIANA LUCIA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação, pelo procedimento comum, movida por SEBASTIANA LUCIA DOS SANTOS NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e da CONAFER, com pedido de concessão de tutela de urgência para suspender descontos da Conafer em sua aposentadoria.
A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
1. Concedo à autora a Assistência Judiciária Gratuita, diante do expresso requerimento. ANOTE-SE.
2. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela não comporta acolhimento. Embora relevantes os fundamentos trazidos na petição exordial, os documentos que a acompanham não logram demonstrar, de plano, a verossimilhança das alegações iniciais. Análise dos documentos que instruem o feito revela que desde 12/2022, incide desconto no benefício da autora a título de contribuição Conafer (323082141 - Pág. 1 e seguintes).
Todavia, não se tem elemento algum de prova que, de plano, evidencie falha atribuída à parte requerida, exigindo o feito a formalização do contraditório e dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela. Nesse passo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de eventual reanálise do pedido por ocasião da sentença, caso alterado o quadro fático-probatório ou mesmo após eventual juntada do contrato discutido ou de outros documentos que indiquem o direito da parte autora.
3. Considerando que o autor informa desconhecer o débito em discussão, bem como que é impossível à parte autora produzir prova negativa, inverto o ônus da prova, com fulcro no , do CDC e , do CPC, cabendo às rés demonstrar que o desconto teve anuência da parte autora..
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SEBASTIANA LUCIA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado
GERSON MIRANDA DA SILVA (OAB 13379/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000265-58.2024.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: SEBASTIANA LUCIA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 28, V, "a" , da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), fica a parte autora intimada a juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, comprovante de endereço atual, com no máximo 180 (cento e oitenta dias), em nome próprio; ou, caso não possua, acompanhado de declaração de endereço, firmada pelo terceiro titular do documento apresentado, com reconhecimento em cartório ou com cópia do documento pessoal, sob pena de extinção do feito.
Coxim/MS, 30 de abril de 2024.
ART. 206, § 3º, V
ART. 205
ART. 205
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) Destarte, afastadas as preliminares e prejudicial, passo a análise do mérito.
2) MÉRITO Narra o autor ser titular do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 190.246.526-9), tendo constatado que, a partir de dezembro de 2022, passou a ser descontado de seu benefício valores sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, de acordo com o Histórico de Créditos anexo (ID 323082140). Aduz, porém, que desconhece essa instituição, não contratou nenhum serviço tampouco autorizou qualquer tipo de desconto.
Pugna, portanto, pela declaração de inexistência de débito c/c a devolução em dobro dos valores descontados, bem como por indenização por danos morais na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O INSS apresentou defesa (ID 339662070), na qual arguiu as preliminares já apreciadas e, no mérito, sustenta a improcedência da ação. A corré, CONAFER, não apresentou contestação, permanecendo revel.
A controvérsia cinge-se na análise da responsabilidade dos réus referente aos descontos realizados indevidamente no benefício do autor. Responsabilidade Civil da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Indenização por Dano Material A autora afirma que os descontos no benefício se deram sem o seu consentimento. Pois bem. Da decisão que determinou a citação da ré, houve a inversão do ônus da prova em favor da autora, "(...) cabendo às rés demonstrar que o desconto teve anuência da parte autora" (ID 338964241).
Devidamente citada, a associação requerida não contestou o pedido e o INSS não logrou êxito em demonstrar a autorização do autor para a realização dos descontos. Nesse contexto, a CONAFER não se desincumbiu de seu ônus probatório, presumindo-se verdadeiras as alegações trazidas pela autora na peça exordial. Desse modo, procede o pedido de declaração de inexigibilidade do débito e de condenação da ré à restituição simples das quantias descontadas do autor sem sua autorização.
Descabe, entretanto, a condenação em dobro postulada pelo requerente, uma vez que a relação entre a associação civil e seus filiados não se trata de relação de consumo, sendo, portanto, inviável a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no caso em exame. Compensação por Dano Moral Consoante a definição de CLAYTON REIS, "o dano extrapatrimonial é o dano causado por uma ofensa que atinja um patrimônio imaterial da vítima, desvinculado de qualquer expressão econômica imediata, podendo ter reflexos íntimos consistentes em dor, humilhação, tristeza vergonha e sentimentos afins, ou externos, prejudicando a boa fama ou reputação." (Dano Moral, 6ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 128).
Segundo a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "o direito à reparação de dano moral exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade, bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico." (REsp 1.647.452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). No caso dos autos, improcede a pretensão da parte autora, uma vez que o desconto mensal de R$ 36,90 (trinta e seis reais e noventa centavos), a considerar desde dezembro de 2022, constitui valor ínfimo em relação ao valor total do benefício previdenciário, motivo pelo qual não é possível presumir que a ausência de tal numerário tivesse o condão de desequilibrar seriamente a economia doméstica do demandante ou, ainda, privá-lo do acesso a serviços essenciais (energia elétrica, fornecimento de água, etc.).
Desse modo, caberia à parte autora provar (art. 373, inciso I, do CPC) a ocorrência de algum desdobramento lesivo extraordinário, causado diretamente pelo indevido desconto da quantia de R$ 36,90 em seus proventos, capaz de atingir seus direitos da personalidade, circunstância que, como visto, não restou demonstrada nos autos. Portanto, improcede o pedido de condenação da corré em compensação por danos morais.
Responsabilidade Civil do INSS No caso, aplica-se, por analogia, a tese firmada no Tema Repetitivo da Controvérsia n. 183 da TNU: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 183 DA TNU: Questão submetida a julgamento: Decidir se INSS tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado. Tese firmada:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (PEDILEF n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Relator: Juiz Federal FÁBIO CÉSAR OLIVEIRA, Data do julgamento: 12/09/2018, Data da publicação: 18/09/2018) No caso, da análise do histórico de crédito do benefício (ID 323082140), verifica-se a ocorrência dos descontos relatados pela parte autora.
Logo, o dano material restou devidamente provado, nos termos da fundamentação. O nexo causal entre o dano e a conduta do INSS decorre do art. 6º da Lei n. 10.820/2003. Como resta assentado no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, o segurado deve autorizar o INSS para que possam ser realizados descontos em seu benefício. Se o INSS não instituiu mecanismos seguros para a verificação da regularidade das autorizações de descontos, resta patente sua falha administrativa.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O regime legal aplicável ao desconto, em proventos previdenciários, de valores de empréstimo consignado contratado por segurado da Previdência Social, encontra-se previsto no artigo 6º da Lei 10.820/2003.
2. Segundo tal legislação, cabe ao segurado contratar o empréstimo na instituição financeira de sua escolha e autorizar a retenção, pelo INSS, do valor devido na parcela mensal do respectivo benefício previdenciário (caput). O INSS deve fixar regras de funcionamento do sistema, incluindo todas as verificações necessárias (§ 1º e incisos), sendo responsável, especificamente, conforme o § 2º do artigo 6º da Lei 10.820/2003, pela "I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado".
3. Embora não seja o INSS responsável solidário pelo pagamento do empréstimo contratado em si (responsabilidade contratual), a responsabilidade da autarquia pela retenção e repasse de valores dos proventos do segurado, para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve, por evidente, a de conferência da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes, até porque é atribuição legal da autarquia, não apenas executar as rotinas próprias, mas ainda instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo 6º da Lei 10.820/2003, sendo que eventual falha ou falta do serviço pode gerar responsabilidade extracontratual por danos causados.
4. Estando legalmente previstas as suas atribuições, o fato de o INSS não se desincumbir, adequadamente, de suas responsabilidades, ao simplesmente reter e repassar valores informados pelo DATAPREV, sem a cautela no sentido de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação, para evitar situações de fraude (como decorre, por exemplo, da contratação por segurado residente em São Paulo de operação de empréstimo na Bahia ou no Amazonas) não o exime de responder pelos danos decorrentes da lesão praticada contra o segurado.
5. Caso em que o autor é segurado do INSS desde 19/10/1998, titular de aposentadoria por tempo de contribuição 42/128.017.101-1, tendo sido vítima de retenções e descontos indevidos no valor de seu benefício, por fraude na contratação de empréstimos consignados em instituições financeiras distintas daquela em que recebe os proventos e situadas em outros Estados da Federação (Bahia e Amazonas). Tais contratações teriam sido feitas em abril e outubro de 2006, porém do histórico do autor não constam operações anteriores de tal espécie.
6. As circunstâncias, envolvendo tais operações, revelam que houve, de fato, conduta causal do INSS, suficiente à imputação de responsabilidade por danos causados, na medida em que as operações, além de contratadas em bancos distintos e agências situadas em outros Estados, foram realizadas com uso de RG e CPF diferentes dos que pertencem ao autor, constando, ainda, que na segunda operação, houve saque de dinheiro por pessoa residente em Manaus, em situação tipicamente suspeita, a exigir cautela e cuidado especial da autarquia, antes de ser promovida a retenção e repasse de valores do benefício previdenciário do autor a tais instituições financeiras.
7. O dano material sofrido consistiu no valor do benefício, retido e repassado indevidamente para pagamento dos empréstimos consignados, que não foram efetivamente contratados pelo segurado, remanescendo, após pagamentos voluntários do dano, de forma integral ou parcial, o saldo a ser ressarcido de R$ 414,04, a que foram condenados Banco Cruzeiro do Sul e INSS, solidariamente, o que se encontra em conformidade com a responsabilidade atribuível a cada um dos réus, diante das condutas praticadas e do bem jurídico a ser protegido, pois resta claro dos autos que foi a ação conjunta e indissociável dos réus, em termos de causalidade concreta, ainda que inexistente dolo ou predisposição para causar o dano, que propiciou o resultado lesivo, sofrido pelo autor.
8. O dano moral restou igualmente configurado, diante da prova, de que a retenção e o desconto de parcela do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurado idoso, que se viu envolvido em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta dos réus.
9. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel.
Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
10. Em casos que tais, a jurisprudência regional não apenas reconhece o dano moral, como quantifica a indenização em valor compatível com o fixado, no caso dos autos, pela sentença que, portanto, deve ser confirmada, igualmente, neste aspecto.
11. Portanto, nos limites da devolução, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento solidário dos valores de R$ 414,04, relativos aos danos materiais suportados, e R$ 3.000,00, referentes aos danos morais sofridos, com correção monetária desta última, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), mantida, no mais, a sentença apelada.
12. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - Apelação Cível - 1819935 - 0003191-02.2007.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal CARLOS MUTA, julgado em 25/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2015) Desse modo, ao celebrar convênio com associação CONAFER, viabilizando que tal associação efetuasse descontos diretamente nos benefícios dos segurados, o INSS agiu, no mínimo, com culpa in eligendo, devendo também responder pelo dano sofrido pela parte autora.
Todavia, nos termos do Tema Representativo da Controvérsia n. 183 da TNU, cuja ratio decidendi aplica-se, por analogia, ao caso em exame, a responsabilidade civil da autarquia previdenciária é subsidiária em relação à UNABRASIL, devedora principal que se locupletou indevidamente às custas da parte autora.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1) condenar a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL a restituir o valor de R$ 545,07 (quinhentos e quarenta e cinco reais e sete centavos), referentes aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, intitulado “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, devendo incidir sobre as referidas parcelas juros de mora e correção monetária, desde a data do efetivo desconto de cada parcela,na forma do Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (Resolução n.784/2022 do CJF) vigente à época do cumprimento da sentença.
2) condenar, de forma subsidiária, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento da condenação imposta à CONAFER (devedora principal), na hipótese de restar infrutífera a cobrança da dívida em face da referida associação civil. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. PRI Coxim/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica.
artigo 6º, VII
artigo 373, § 1º
4. CITEM-SE as rés para, querendo, apresentar contestação e INTIME-A da presente decisão, para que apresentem com a resposta todos os documentos pertinentes para o deslinde do feito. Apresentada proposta escrita de conciliação pela ré, intime-se a parte autora para manifestação.
5. Com a vinda da contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica e especificação de provas.
6. Oportunamente, VENHAM os autos conclusos. Cópia desta decisão serve como mandado/ofício. Coxim, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.