PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000265-75.2026.4.03.6113 AUTOR: CLEUSA MARIA EUGENIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES - SP301077 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRANADO SOUSA ALVES - SP356431 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de demanda pelo rito comum visando à averbação de períodos alegados como laborados em atividade especial, com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. O valor da causa foi retificado, de ofício, para afastar o requerimento de indenização pela perda de uma chance, e declinada a competência em favor do Juizado Especial Federal (decisão ID 558888418), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento.
O Regional deferiu a antecipação da tutela recursal para o feito prosseguir no juízo de origem (ID 574438630). Citado, o réu contestou o feito, afirmando a concessão de aposentadoria por idade ao autor, em 2024, o que extinguiria qualquer possibilidade de produção de efeitos jurídicos em relação aos requerimentos anteriores, posto que encerradas as relações jurídicas fundadas nestes requerimentos. Aduziu a prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos de distribuição da ação e sustentou a ausência de comprovação da especialidade dos períodos, pugnando pela improcedência da ação (ID 580718678).
A parte autora se manifestou em réplica (ID 582682613). O agravo de instrumento foi provido pelo Regional, para determinar o regular processamento do pedido indenizatório formulado na petição inicial, o restabelecimento do valor originariamente atribuído à causa e o prosseguimento do feito perante este juízo (ID 586510945). Saneio o feito. Verifica-se que a autora está recebendo o benefício de aposentadoria por idade (NB 230.126.163-2), desde 04/10/2024.
Nada obstante, anoto que o requerimento da autora para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi realizado anteriormente, em 01/09/2020 (NB 197.971.042-0), de modo que a apresentação de posterior requerimento administrativo não configura renúncia tácita ao direito de obtenção do benefício mais vantajoso e com efeitos desde o primeiro pedido, acaso comprovado que, já naquele momento, o segurado fazia jus ao benefício.
Assim, rejeito a preliminar do réu de ausência de interesse processual. No tocante à prescrição quinquenal, assiste parcial razão ao réu, pois prescritas as parcelas que antecedem os cinco anos de distribuição da ação, ou seja, as prestações anteriores a 14/02/2021. Analisadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A parte autora pede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que alega terem sido desconsiderados pelo réu, com averbação dos seguintes períodos como tempo especial: de 25/7/1979 a 21/3/1980 (aux. sapateira), 01/6/1980 a 26/1/1981 (serviços de mesa), 01/6/1981 a 6/1/1983 (serviços de mesa), 01/2/1983 a 30/1/1984 (sapateira – serviços correlatos), 02/2/1984 a 9/8/1984 (coladeira peça), 01/2/1985 a 14/3/1985 (coladeira de peças), 21/3/1985 a 27/5/1986 (sapateira e serv. correlatos), 18/12/1986 a 2/7/1990 (coladeira de peças), 08/1/1991 a 3/6/1991 (aux. produção), 01/7/2000 a 3/6/2001 (gerente de produção), 01/3/2005 a 23/11/2010 (gerente de produção), 29/11/2010 a 21/12/2012 (coladeira de peças) e de 03/06/2013 a 08/12/2016 (coladeira de peças).
O cotejo da consolidação da parte autora com o procedimento administrativo e a contestação revelam: DO TEMPO ESPECIAL Em relação à atividade especial para fins previdenciários, a prova é feita mediante a apresentação de formulário próprio (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum.
É ônus do segurado apresentar administrativamente os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da legislação previdenciária. O Judiciário não é a sede de gestão dos benefícios previdenciários. A relação previdenciária é anterior e exterior ao Judiciário. É relação entre o segurado e o INSS, regida por lei, individualizada e desenvolvida pelo PA.
O Judiciário verifica se a decisão exarada em procedimento administrativo está correta, mas não pode tomar o lugar do INSS na gestão dos benefícios, pois a lei cometeu essa função à autarquia. Sob tais premissas, constitui dever do segurado comprovar a atividade especial das seguintes formas: até 28/04/1995, comprovar a exposição a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, bastando, para tanto, a juntada das informações patronais que permitam, de forma idônea e verossímil, a subsunção aos quadros anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79; não se fala em laudo técnico até então, ressalvando-se o caso do agente nocivo ruído; de 29/04/1995 até 05/03/1997, comprovar o enquadramento por agente nocivo (o por categoria profissional já não é mais possível), também bastando a juntada de informações patronais idôneas, nos termos já mencionados no tópico anterior; a partir de 06/03/1997, indispensável a juntada de laudo técnico atualizado para o enquadramento por exposição a agente nocivo, acompanhado das informações patronais, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, que faz as vezes de ambos documentos, que deve estar respaldado em laudo técnico de condições ambientais, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sendo a ele fornecido quando da rescisão do trabalho (art. 58, 4º, da Lei n. 8213/91).
Saliento que não há períodos enquadrados administrativamente como especiais, e não foram formuladas exigências pela autarquia previdenciária. Outrossim, não constam períodos cujo pedido de tempo especial decorra exclusivamente de enquadramento profissional, à luz dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, inexistindo registro a ser feito nesta categoria. Contudo, é possível a caracterização da atividade especial de períodos anteriores a 04/1995, por exposição efetiva a determinados agentes nocivos, conforme formulários eventualmente juntados ou, conforme o caso, complementação probatória.
Quanto aos períodos cujo pedido de tempo especial dependa de prova de exposição a agentes nocivos, verifica-se a inexistência de vínculos com PPP apresentado somente no processo judicial. Na sequência, há período com PPP apresentado no processo administrativo e não questionado INSS: - de 03/06/2013 a 08/12/2016 (empregadora Virgínia
C. Messias Calçados): é possível aproveitar o PPP, pois elaborado com base em PPRA de 2014 e LTCAT de 2015/2016. Ademais, é presumível que o subscritor assinasse o documento regularmente. HÁ períodos, contudo, em que não foram apresentados PPPs no procedimento administrativo: de 25/7/1979 a 21/3/1980, 01/6/1980 a 26/1/1981, 01/2/1983 a 30/1/1984, 02/2/1984 a 9/8/1984, 01/2/1985 a 14/3/1985, 18/12/1986 a 2/7/1990, 08/1/1991 a 3/6/1991, 01/7/2000 a 3/6/2001, 01/3/2005 a 23/11/2010, 29/11/2010 a 21/12/2012: demonstrou a parte autora a inatividade/baixa das empresas.
Nesse caso, o PPP há de ser suprido. A autora deverá, em 15 dias, apresentar laudo emprestado ou, no caso de impossibilidade, indicar justificadamente empresa paradigma, para eventual realização de perícia indireta a respeito dos elementos constantes dos autos; de 01/06/1981 a 06/01/1983 (empregador Rubens Maria Salmazo – função: serviços de mesa): não foi juntado PPP ou LTCAT no processo administrativo e a parte não comprovou junto ao INSS a impossibilidade material de obter o PPP, tampouco que dele não dispunha.
Logo, não há interesse processual na análise da especialidade desse período. De 21/03/1985 a 27/05/1986 (empregadora: Indústria de Calçados Soberano LTDA): a parte autora demonstrou o insucesso em solicitar o PPP (envio de solicitação à empresa), caso em que o juízo o requisitará do empregador. Eventualmente, caberá a realização da prova técnica, caso inexista o PPP. Assim, demanda complementação probatória o seguinte período, devendo ser oportunizada a produção da prova necessária para elucidação da controvérsia, nos seguintes termos:
1. Períodos de 25/7/1979 a 21/3/1980, 01/6/1980 a 26/1/1981, 01/2/1983 a 30/1/1984, 02/2/1984 a 9/8/1984, 01/2/1985 a 14/3/1985, 18/12/1986 a 2/7/1990, 08/1/1991 a 3/6/1991, 01/7/2000 a 3/6/2001, 01/3/2005 a 23/11/2010, 29/11/2010 a 21/12/2012: deverá a parte autora juntar, em 15 dias, laudo em empréstimo, com petição que fará correlação justificada dos elementos do laudo com o período, função e agente nocivo pertinentes, sob pena de inadmissibilidade e preclusão, ou justificar a impossibilidade de juntada, caso em que será realizada a perícia técnica indireta a respeito dos elementos constantes dos autos.
2. Período de 21/03/1985 a 27/05/1986: intime-se a empresa Indústria de Calçados Soberano LTDA (CNPJ 48.***.***/0001-70), preferencialmente pelo domicílio eletrônico, ou, caso inexistente, por mandado ou carta, para que, em 15 dias, forneçam o PPP/LTCAT preenchido com as informações de todos os agentes nocivos a que esteve exposta a parte autora Cleusa Maria Eugênio (CPF 056.***.***-65), sob pena de ressarcir o Erário quanto ao valor da perícia que se fizer necessária e multa.
3. Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos.
4. DÊ-se ciência às partes. Assinada e datada eletronicamente.