PODER JUDICIÁRIO Grupo V Plantão Judicial - Caraguatatuba e Mogi das Cruzes Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000266-42.2026.4.03.6313 AUTOR: GUSTAVO MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELIA DE JESUS PEREIRA - SP488431 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS - SP415970 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em regime de plantão judiciário. Nos termos do artigo 442 do Provimento CORE nº 1/2020, o plantão judicial em primeira instância destina-se, exclusivamente, ao exame das matérias específicas indicadas em regulamentação própria expedida pelo Conselho Nacional de Justiça. Sobre o tema, dispõe o artigo 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 353, de 16/11/2020) § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) (grifei) Tais circunstâncias, pois, devem estar presentes antes mesmo de ser analisado o pedido formulado pela parte, sob risco de ser violado o princípio do juiz natural, e, por sua vez, compete ao juiz plantonista verificar a necessidade de proferir decisão durante o período do plantão, nos termos do artigo 50, caput, da Resolução PRES nº 482/2021 - TRF3.
Ademais, até o momento, o peticionário não acionou o plantão judiciário por meio telefônico, presumindo-se a ausência de urgência na apreciação da medida pleiteada (artigo 49, §§ 1º e 2º). Nestes termos: RESOLUÇÃO PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. CAPÍTULO
III - DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PJe DURANTE O PLANTÃO DE FIM DE SEMANA E FERIADO Art.
48. A utilização do Sistema PJe, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 3.ª Região, durante os plantões de fim de semana e de feriados nacionais, far-se-á nos termos previstos neste Capítulo. Art.
49. Será obrigatório o ingresso no sistema PJe de ações, recursos e petições, para apreciação no plantão judiciário, com a marcação obrigatória da opção "Plantão". § 1.º Realizado o peticionamento previsto no caput, o interessado acionará o plantão judiciário, por meio telefônico, em linha especialmente designada para tal prática. § 2.º Salvo determinação judicial específica em sentido contrário, as ações, petições ou recursos protocolizados no sistema PJe em desconformidade ao quanto previsto neste artigo não serão apreciados até o encerramento do plantão judiciário, presumindo-se a ausência de medida de urgência carecedora de imediata apreciação.
Art.
50. Compete exclusivamente ao magistrado plantonista a verificação da necessidade de prolação de decisão de modo a atender providência urgente eventualmente requerida. § 1.º Providências urgentes requeridas em processos que já tramitam eletronicamente serão apreciadas pelo plantonista em autos protocolizados em plantão com as peças necessárias ao conhecimento da matéria. § 2.º Havendo necessidade de consulta aos autos originários, o plantonista poderá fazer por meio de perfil próprio a ser concedido apenas no período do plantão. § 3.º Nos processos em que o plantonista é o próprio magistrado do processo, as medidas poderão ser adotadas nos próprios autos. § 4.º Providências urgentes requeridas nos processos que tramitam fisicamente serão encaminhadas, por meio físico, ao magistrado plantonista competente, nos termos dos atos normativos que regulamentam o plantão judiciário ordinário ou poderão ser processadas, quando não estiverem habilitadas classes processuais específicas, nas classes Petição Cível ou Petição Criminal em plantão eletrônico, desde que devidamente instruídas, procedendo-se, no mais, nos termos dos parágrafos anteriores.
Art.
53. Ao término do plantão judiciário, todos os processos a ele encaminhados deverão ser restituídos aos respectivos órgãos julgadores, em tarefa específica, ainda que não despachados, mantendo-se sempre a unidade plantonista no sistema PJe sem processos pendentes de análise. § 1.º Não sendo feita a restituição no prazo do caput, compete à área técnica de suporte ao PJe o envio compulsório dos autos ao juízo de origem. § 2.º A devolução será feita sempre em tarefa específica no órgão originário de distribuição do processo ou no competente setor de distribuição da subseção judiciária. (grifei) Por tal razão, e uma vez que não vislumbro risco de perecimento de direito ou de grave prejuízo que justifique o pedido em plantão judiciário, e que não possa ser realizado no horário normal de expediente, pelo juiz natural, DEIXO DE APRECIAR O PEDIDO DE MEDIDA DE URGÊNCIA.
Encaminhem-se os autos, no primeiro dia útil após o plantão, ao juiz natural da causa (artigo 53 da Resolução PRES nº 482/2021 - TRF3, supratranscrito).
Intime-se.
Cumpra-se. Caraguatatuba, na data da assinatura. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto