EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000266-47.2024.4.03.6140 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO GAIDIES - SP326256 EXECUTADO: ADMCAR RP ESTANCIA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, DENNIS MOBILE COSTA, BRUNO SILVERIO MARTINS VISTOS. Inicialmente, intime-se a exequente para que apresente neste Juízo as guias de recolhimento relativas às diligências para o cumprimento de atos no Juízo deprecado (Comarca de Ribeirão Pires), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
O art. 334, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe que, “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”. Ocorre que, em demandas como a ora intentada, a experiência tem mostrado que a finalidade do dispositivo legal em exame tem sido frustrada quando designada a audiência de conciliação nesta fase processual, acarretando a dilatação inútil do processamento do feito e a utilização pouco proveitosa do tempo e dos recursos de todos os envolvidos.
Ademais, nada obsta que a autocomposição seja buscada e obtida no curso do processo nos termos do artigo 3º, § 3º e artigo 139, inc. V, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, expeça-se mandado e, se necessário, carta precatória, de citação para pagamento em 3 (três) dias, de acordo com o disposto no artigo 827, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, advertindo o(s) executado(s) de que, se efetuado o pagamento integral no prazo determinado, a verba honorária será reduzida pela metade. a. Não efetuado o pagamento no prazo determinado, proceda o(a) Sr(a).
Analista Judiciário Executante de Mandado à penhora e avaliação do bem indicado na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(s) executado(s). b. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos dos e 915 do CPC. c.