PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000266-47.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: IRACI CICERA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: HIGOR FERREIRA MARTINS - SP356052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB n.º 645.569.224-5, deferido em 03/10/2023 e cessado em 16/11/2023. Foi intimada a emendar a inicial, a fim de justificar o seu interesse de agir, juntando a cópia do comunicado do indeferimento administrativo do benefício que pretende ver concedido nos presentes autos.
Isto porque o comunicado juntado aos autos dá conta do deferimento do benefício (ID 317200661). Além disso, a autora não comprovou ter solicitado novo benefício na via administrativa, comprovando a alegada recusa ou impossibilidade de análise ou de efetivação do pedido perante a autarquia ré. Em resposta, asseverou que o INSS concedeu o Benefício Previdenciário de Incapacidade Temporária mas no mesmo comunicado administrativo indeferiu a possibilidade de prorrogação.
Também aduziu que “... antes mesmo da cessação do benefício supramencionado, a parte Autora contatou o INSS/Requerido através do seu canal de atendimento telefônico 135 a fim de requerer a concessão de novo benefício, em razão de continuar incapacitada, porém, foi informada que somente poderia efetivar o requerimento após 30 dias da data de cessação do seu benefício concedido, sendo esta uma norma do INSS.” Não fez a prova de tal alegação.
Pois bem. A parte autora teve concedido o benefício na via administrativa entre 03/10/2023 e 16/11/2023. Apesar de a ré não lhe ter aberto prazo para requerer a prorrogação do benefício, concedeu-lhe a oportunidade de requerer novo benefício caso ainda dele necessitasse (ID 317200661). O comunicado administrativo foi muito claro ao mencionar que “... se após a cessação, ainda necessitar de afastamento do trabalho, poderá requerer novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária” (negritei).
A autora foi notificada sobre esse comunicado em 23/09/2023. Logo, se entende que a incapacidade laboral permanece, deveria ter formulado novo pedido administrativo, como foi previamente notificada pela ré. Ora, à autarquia ré não se impõe o ônus de avaliar, por iniciativa própria, se a segurada continuou incapacitada ao trabalho após a data marcada para a cessação do benefício. Se a segurada não concordou com o fato de ter recuperado sua capacidade laboral, deve requerer novo benefício na via administrativa.
Consequentemente, porque a parte autora não demonstrou ter havido resistência da Autarquia a pedido de concessão do benefício, não há interesse de agir em Juízo. Não é possível vislumbrar ilegalidade no ato de cessação do benefício, uma vez que a provisoriedade é característica essencial do auxílio-doença. Por esse motivo, a própria Administração Pública oferece meios administrativos (sem necessidade de intervenção judicial) para se obter a concessão e/ou prorrogação de auxílio-doença em caso de persistência da incapacidade laboral.
No presente caso, a autora foi antecipadamente notificada de que o benefício cessaria em 16/11/2023 e, caso ainda necessitasse de afastamento do trabalho, poderia requerer novo pedido de auxílio por incapacidade temporária (ID 317200661). Com efeito, somente se o segurado demonstrar haver sido debalde o uso desse expediente administrativo é que terá, então, interesse processual (na modalidade necessidade da prestação jurisdicional).
A mera cessação do benefício na época prevista não configura resistência ou ilegalidade do INSS capaz de caracterizar uma lide. Sem o requerimento da parte interessada, a autoridade administrativa não tem nem mesmo autorização legal para conceder o benefício, que não pode ocorrer de ofício. O interesse processual é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação e cabe à parte autora demonstrar a presença de ambos os elementos, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves (in.: Código de Processo Civil Comentado, 5ª ed., Salvador, Editora JusPodivm, 2020, página 64): "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. (...) Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. (...) Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido." Processar-se o pedido da parte autora sem que antes tenha provocado o INSS para postular a concessão do benefício é conferir ao Poder Judiciário atribuição que constitucionalmente não é sua, passando o juízo a usurpar função tipicamente administrativa conferida ao INSS para analisar documentos e verificar a presença dos requisitos legais que autorizem o autor a perceber o pretenso benefício.
Negada a pretensão, aí sim tem sentido provocar o Poder Judiciário para aferir se houve ilegalidade ou não na negativa do pleito almejado pela parte autora e, aí sim, nasce o interesse de agir que emerge da resistência do INSS em entregar-lhe o bem da vida pretendido. Assim sendo, ante a desnecessidade da tutela jurisdicional pretendida e da ausência de interesse de agir da autora, a extinção do feito é de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. O extrato atual do CNIS juntado aos autos demonstra que os rendimentos auferidos pela parte autora enquadram-se no parâmetro do art. 790, § 3º, da CLT, aplicável aos Juizados Federais, conforme Enunciado 52, aprovado no IV Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região - 2018.
Sem condenação de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n. 9099/95). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto