Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Botucatu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- WESLEY APARECIDO FRANCISCO
- Advogados
- ODENEY KLEFENS (OAB 21350/SP), GLENDA ISABELLE KLEFENS (OAB 222155/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000266-50.2019.4.03.6131 SUCEDIDO: ERNESTINA CELESTINA DE OLIVEIRA FRANCISCO SUCESSOR: MARIA DE LOURDES FRANCISCO PONTES, JENI FRANCISCO OIJAN, MARIA NADIR FRANCISCO, MARIA MADALENA FRANCISCO DE CAMARGO, ANTONIA DE FATIMA FRANCISCO SILVEIRA, ANTONIO JOAO DE CAMPOS SILVEIRA, ODILA APARECIDA FRANCISCO ALVES, MARIANA DO CARMO FRANCISCO VERTUAN, ISABEL FRANCISCO, PAULO MARCOS FRANCISCO, ESAU ELIAS FRANCISCO, SEBASTIAO CARLOS FRANCISCO, MARIA AUXILIADORA FRANCISCO DA SILVA, CASSIANE CRISTINA MARIANO FRANCISCO, WILLIAM APARECIDO FRANCISCO, WESLEY APARECIDO FRANCISCO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ODENEY KLEFENS - SP21350 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GLENDA ISABELLE KLEFENS - SP222155 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento do acórdão de id. 14219807, Pág. 333/338, que reconheceu como devidos os juros de mora entre a data da conta originária até a data da expedição do ofício requisitório. Houve remessa dos autos à Contadoria da Justiça Federal, com elaboração de parecer contábil e cálculos juntados sob id. 14680537 e id. 14680542. A exequente apresentou concordância quanto ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial através da manifestação de id. 15904090.
O executado, por sua vez, impugnou o referido cálculo alegando, entre outras questões, equívocos nos índices de correção monetária utilizados. Apresentou o cálculo complementar do valor considerado devido, apurado pela contadoria da Autarquia, conforme manifestação de id. 16532850 e planilha de id. 16533309. Houve intimação da parte exequente para manifestação sobre o cálculo complementar apresentado pelo INSS com a impugnação ao cálculo da Contadoria Judicial, conforme despacho de id. 17316699, mas o prazo concedido decorreu “in albis”.
A decisão de id. 19032871 suspendeu a execução até solução definitiva da Repercussão Geral cadastrado junto ao E. STF no âmbito do RE n. 870.947 (Tema 810). Foi informado o falecimento da autora originária, Sra. (id. 22424615 e id. 22424617), e, diante da notícia de falecimento do advogado constituído, o despacho de id. 22425352 determinou a intimação do INSS para habilitação dos sucessores da exequente, nos termos do , do CPC.
