PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000266-51.2022.4.03.6129 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA PARTE AUTORA: CHRISTIAN CORREA DE JESUS PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REGISTRO/SP - 1ª VARA FEDERAL PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizada com o objetivo de discutir crédito inscrito em dívida ativa, devido a conselho profissional, referente a anuidades dos anos de 2012 a 2015.
A sentença julgou procedentes os embargos, determinando o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8, §2°, da Lei nº 12.514/11. Submetida a decisão ao reexame necessário, nos termos do art. 496, II, do CPC. Sem recursos, subiram os autos a esta E. Corte. Valor da causa: R$3.418,52 (março/22). Em suma, é o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do
C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Embora a sentença tenha sido submetida ao reexame necessário, deixo de examinar o processo porquanto a hipótese subsome-se à exceção contida no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o valor da causa à época da prolação da sentença é inferior a mil salários mínimos, não ensejando a submissão da decisão à apreciação da matéria por força da remessa oficial.