PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000266-59.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES ALABARSE - SP263151-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000266-59.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES ALABARSE - SP263151-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação distribuída em 08/02/2017, em que a parte autora postula a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido cônjuge, desde 19/07/2007, e a sua conversão em pensão por morte desde o óbito em 17/01/2013. O feito foi extinto sem resolução do mérito por sentença proferida pela 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo em 23/09/2020, em virtude da ilegitimidade ativa e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo, incidente sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita concedido (id. 155822186).
Houve interposição de Apelação pela parte autora sendo os autos distribuídos nesta Corte em 30/03/2021 (id. 155822189). Quanto ao mérito, sustentou que antes do óbito, em 19/07/2007, o segurado falecido postulou administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma que deve ser afastada a alegação de ilegitimidade ativa ad causam. Requer que sejam reconhecidos e averbados os períodos especiais de 01/10/1968 a 18/12/1974 e 07/07/1995 a 30/11/2006; que seja reconhecida a atividade rural no período de 10/09/1964 a 30/09/1968, 19/12/1974 a 09/03/1975 e de 24/08/1977 a 10/09/1984 para que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus desde a DER em 19/07/2007 ou desde 17/01/2013 com pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria que o de cujus fazia jus.
Após a concessão da aposentadoria, requer sua conversão em pensão por morte a ser concedida à requerente desde a data do óbito. Sem contrarrazões da autarquia previdenciária. Os autos foram levados a julgamento em 26/03/2025, ficando esta Relatora vencida pela ilegitmidade da autora. Isso em vista, apresenta-se análise do mérito do feito quanto direito do falecido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o direito da autora em relação ao benefício de pensão por morte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000266-59.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES ALABARSE - SP263151-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da pensão por morte O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido, todos cumulativamente.
São dependentes do segurado falecido o cônjuge, a companheira, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; os pais; o irmão não emancipado, nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que"a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Da qualidade de segurado especial rural O trabalhador rural se enquadra na categoria de segurado especial, pessoa física que, residente em imóvel rural, trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, contribuindo de forma diferenciada sobre a receita proveniente da comercialização. Pacificado na Súmula n. 149 do STJ que a atividade rural não pode ser comprovada exclusivamente por prova testemunhal, necessitando de início de prova material.
Na circunstância de não restar demonstrada a condição de segurado especial rural por falta de provas, o
C. Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no Tema 629 que, à míngua de elementos aptos à demonstração de início de prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser julgado extinto sem resolução do mérito, a fim de possibilitar ao segurado hipossuficiente, como é o caso do trabalhador rural, colher novas provas mais robustas à comprovação do seu direito, exatamente o caso destes autos.
Aliás, é sabido que a atividade rural ocorre, na maior parte das vezes em pequenas propriedades de maneira precária e em regime de subsistência, razão pela qual, na forma do artigo 17, parágrafo 4º da LBPS, os documentos produzidos em nome do titular do grupo familiar ou qualquer de seus componentes, na ausência de elementos a infirmar a prestação rurícola, aproveitam aos demais (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Entretanto, não se confunde com a hipótese do empregado rural, com anotações do vínculo em CTPS, eis que dotada das características próprias da relação de trabalho, como habitualidade, pessoalidade e subordinação, e por ser personalíssima não se estende aos demais membros do grupo familiar. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial.
A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação.
O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR).
No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária.
A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico. Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019).
Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrentes da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber:
1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico. No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico.
Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
3) a partir de 06/03/1997: o Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017). EPI - equipamentos de proteção individual A especialidade do trabalho somente poderá ser rejeitada pelo motivo da utilização de EPI se comprovado que o uso do instrumento é capaz de neutralizar a exposição do trabalhador ao agente nocivo.
Especialmente no que tange ao agente agressivo ruído, não existe até o momento equipamento de neutralização, conforme decidiu o Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, com Repercussão Geral reconhecida, Rel.Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014. De sua vez, nos termos do referido precedente, informação no PPP por parte do empregador de que o EPI é eficaz, por si só, não descaracteriza as condições especiais do labor. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como cediço, o laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024).
Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para indicação de permanência e habitualidade aos agentes nocivos nele declarados, de forma que a ausência de tal informação, não leva à conclusão de que tal situação não prospera no caso concreto, mormente quanto isso se puder dessumir da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que é a exposição inevitável à produção do bem da vida na atividade na qual se insere o segurado.
Ausência de indicação de responsável técnico parte do período Na mesma toada, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
Nessa toada, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, quando inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho, e caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu. Do prévio custeio ao RGPS A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta.
Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, segundo precedentes desta
C. 9ª Turma, a inobservância quando a metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Do caso dos autos A parte autora requer que sejam reconhecidos e averbados os períodos especiais de 01/10/1968 a 18/12/1974 e 07/07/1995 a 30/11/2006; que seja reconhecida a atividade rural no período de 10/09/1964 a 30/09/1968, 19/12/1974 a 09/03/1975 e de 24/08/1977 a 10/09/1984 para que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus desde a DER em 19/07/2007 ou desde 17/012013 com pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria que o falecido fazia jus.
Após a concessão da aposentadoria, requer sua conversão em pensão por morte para a requerente desde a data do óbito, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Após a análise acurada dos autos, verifica-se que o óbito de Nildenor Neves da Silva ocorreu em 17/01/2013 (id. 155822085-fl. 69). Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Incontroverso o requisito de qualidade de dependente da autora, tendo em vista a certidão de casamento juntada aos autos, sendo a dependência econômica do cônjuge presumida (id. 155822084 -fl. 13). Em relação ao requisito da qualidade de cujus quando de seu falecimento, a autora requer que seja reconhecida a atividade rural no período de 10/09/1964 a 30/09/1968, 19/12/1974 a 09/03/1975 e de 24/08/1977 a 10/09/1984 e os períodos especiais de 01/10/1968 a 18/12/1974 e 07/07/1995 a 30/11/2006; para que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus desde a DER, em 19/07/2007.
Verifico que para comprovar o exercício de atividade rural a parte autora constituiu início de prova material com os seguintes documentos: - declaração de exercício de atividade rural, no período de 10/09/1964 a 10/09/1984, emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Presidente Dutra, em 13/08/2007 e por Junivaldo Dias de Oliveira, emitida em 10/08/2007, em nome do falecido (id. 155822084-fls. 15/16); - plano de financiamento não datado, emitido pela EMATER-BA, em nome do falecido, em que consta sua profissão como agricultor (id. 155822085-fl. 59); -nota de crédito rural em nome do falecido com datação ilegível (id. 1558220850-fl. 60); - contrato de safra, datado de 02/11/1983, em nome do falecido (id. 155822085-fls. 61/63); - certificado de cadastro do INCRA, referente ao exercício de 1982, em nome do falecido (id. 155822085-fl. 56); -contabilidade simplificada, em nome do de cujus, da Fazenda Quixabeira emitida em 08/1982 (id. 155822085-fl. 57); Outrossim foram ouvidos o informante José Claudio A.
Rocha e a testemunha Franciso Donizeti Brasil de Oliveira que disseram: (id. 155822122) - José Claudio declarou que é cunhado da autora e conheceu o falecido do mesmo povoado em que morava na cidade de Presidente Dutra. Acrescentou que morou lá desde que nasceu até complementar 17 anos, sendo que morava próximo à autora e o falecido. Disse que o falecido trabalhou na roça do sogro dele e saiu de lá em 1995, sendo que saíram de lá no mesmo período aproximadamente.
Após isso ele veio para São Paulo e trabalhou até 2006 mais ou menos. Acrescentou que ele plantava milho, feijão, mamona e outros na propriedade para o sustento da sua família. - Francisco afirmou que conhece a autora, pois foram criados na mesma propriedade, sendo que trabalhava na propriedade vizinha de seu pai. Disse que o falecido trabalhava na propriedade do pai da autora com a família e que plantavam feijão, milho e mamona para subsistência.
Disse que ficou lá desde a sua infância, foi para São Paulo em 75, voltou para em Bahia em 79 e em 95 voltou para São Paulo. Acrescentou que o falecido ficou na região desde 77 a 95, trabalhando nesta propriedade na roça. Disse que após isso ele foi para São Paulo e trabalhou desde 95 a 2006. A autora, por sua vez, disse que ficou casada com o falecido por 38 anos e o conhecia desde criança, pois eram vizinhos, sendo que se casaram em
75. Afirmou que quando o conheceu ele trabalhava na propriedade do sogro em Presidente Dutra/Bahia na roça. Disse que ele saiu da roça com 16 anos e ele foi para casa dos pais em São Paulo. Depois que se casaram em 75 ele trabalhou por 2 anos e voltou para a Bahia e ficou de 77 a 95, pois o custo de vida em São Paulo era alto. Tiveram 4 filhos e o mais novo tem 35 anos, sendo que ele nasceu na Bahia.
Disse que quando o marido faleceu já tinha 6 anos que ele não trabalhava mais, pois ficou doente. Acrescentou que ele ficou 6 anos sem trabalhar, pois a autora trabalhava e os filhos ajudavam. Cabe ressaltar que não é possível o reconhecimento da atividade rural no período de 10/09/1964 a 30/09/1968 e 19/12/1974 a 09/03/1975, uma vez que o depoimento testemunhal se mostrou frágil e inconsistente, já que a testemunha Sr.
Franciso disse que o falecido trabalhou em regime de economia familiar no período de 77 a
95. Ademais, o depoimento contrata com a própria prova documental que indica que o falecido possui diversos vínculos urbanos registrados em CTPS no período entre 10/09/1964 a 10/09/1984 vindicado na petição inicial, ou seja, foi registrado no período de 01/10/1968 a 18/12/1974 na empresa Metalúgica Rossi S/A; de 10/03/1975 a 23/08/1977 na Mercendes Benz; de 01/05/1979 a 04/11/1981 na Sobebi Sociedade de Bebidas Irece Ltda; de 08/05/1995 a 06/07/1995 na empresa Jet Serviços Empresariais Ltda. (id. 155822084-fl. 20/23).
Inviável, também, o reconhecimento total do período rural de 24/08/1977 a 10/09/1984, uma vez que dentro deste interregno consta o registro urbano de 01/05/1979 a 04/11/1981 com a Sobebi Sociedade de Bebidas Irece Ltda. Por sua vez, é possível reconhecer o trabalho rural em regime de economia familiar no período de 05/11/1981 a 10/09/1984, já que em tal período não há atividade urbana concomitante e ele foi devidamente corroborado pelo início de prova material e teor da prova testemunhal.
Em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1968 a 18/12/1974 e 07/07/1995 a 30/11/2006, passo à análise dos interregnos controvertidos: Período 01/10/1968 a 18/12/1974 Função Manutenção Empresa Metalúrgica Rossi S.A Prova CTPS (id. 155822084-fl. 21); DIRBEN 8030 (id. 155822084-fls. 33/34); LTCAT (id. 155822084-fls. 35/36) Análise O falecido esteve exposto a ruído de 89 dB(A) superior ao limite legal de 80 B(A) para o período, devendo ser reconhecida a especialidade conforme Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo
I. Especialmente no que tange ao agente agressivo ruído, não existe até o momento equipamento-EPI- de neutralização, conforme decidiu o Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, com Repercussão Geral reconhecida, Rel.Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014. Conclusão Especialidade comprovada Período 07/07/1995 a 30/11/2006 Função Ajudante, Prensista e Preparador de Materiais Empresa Dogal Indústria e Comércio Ltda/ Coper Representação e Participação Ltda. Prova CTPS (id. 155822084-fl. 23); PPP (id. 155822121-fls. 01/02) Análise O de cujus esteve exposto a ruído de 90,6dB(A) superior ao limite legal de 80 B(A) para o período de 07/07/1995 a 05/03/1997, conforme Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I; superior ao limite legal de 90 dB(A) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV e superior ao limite legal de 85 dB(A) para o período de 19/11/2003 a 30/11/2006, nos termos do Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV, devendo ser reconhecida a especialidade dos referidos interregnos.
A despeito de ter sido juntado PPP divergente aos autos (id. 155822084-fls. 37/39), o PPP (id. 155822121-fls. 01/02) que indica a exposição ao ruído nos moldes acima dispostos foi devidamente assinado pelo representante legal e carimbado pela empresa, sendo devido o seu reconhecimento como prova do período especial. Especialmente no que tange ao agente agressivo ruído, não existe até o momento equipamento-EPI- de neutralização, conforme decidiu o Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, com Repercussão Geral reconhecida, Rel.Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014. Conclusão Especialidade comprovada No presente caso, considerando o período de atividade rural reconhecido de 05/11/1981 a 10/09/1984 e os períodos especiais de 01/10/1968 a 18/12/1974 e 07/07/1995 a 30/11/2006, somado aos demais períodos incontroversos constantes do relatório CNIS e CTPS(155822084-fls. 20/23), o falecido faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na data do requerimento administrativo, em 19/07/2007(id. 155822085 -fl.01): Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data dorequerimentoadministrativo e, na sua ausência, a data dacitação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. No caso em exame, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, apresentado somente nos presentes autos (id.155822121) e divergente do apresentado na esfera administrativa (id. 155822084-fls. 37/39) foi determinante para formação do convencimento quando ao direito da parte autora ao benefício postulado, razão pela qual, a fixação do termo inicial do benefício deverá ser diferida ao momento da liquidação de sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do
C. STJ, sem prejuízo da execução dos valores incontroversos. Sendo assim, preenchido o requisito da qualidade de segurado do falecido é devido o benefício de pensão por morte para a dependente. O óbito ocorreu em 17/01/2013 (id. 155822085-fl.
69) e o requerimento administrativo foi feito em 24/01/2013 (id. 155822085-fl.55), de maneira que o benefício de pensão por morte é devido desde a data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, vigente à época. Inaplicável o regramento do caráter temporário do benefício, uma vez que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 17/01/2013 (id. 155822085-fl. 69), anteriormente a vigência da Lei 13.135/2015 que passou a estabelecer novos regramentos quanto ao período de gozo da pensão por morte, conforme art. 77, § 2º, V, e alíneas, da Lei 8.213/91.
Diante da vedação contida no artigo 124, da Lei n.º 8.213/91, as parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora. A correção monetária e juros devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantadas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC Fixo ao INSS honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas do benefício vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e da Súmula 111 e Tema Repetitivo n. 1.105 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, diante do reconhecimento da atividade rural no interregno de 05/11/1981 a 10/09/1984 e do enquadramento dos períodos especiais de 01/10/1968 a 18/12/1974 e 07/07/1995 a 30/11/2006 é devida a concessão do benefício de aposentadoria por contribuição ao falecido, observado o Tema 1124 do STJ em relação aos efeitos financeiros do benefício, até o óbito do segurado instituidor, com a respectiva conversão da aposentadoria em pensão por morte a partir o óbito do segurado.
Dispositivo Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora para reconhecer a sua legitimidade nos presentes autos e para reconhecer como atividade rural exercida pelo falecido o período de 05/11/1981 a 10/09/1984 e a atividade especial nos períodos de 01/10/1968 a 18/12/1974 e 07/07/1995 a 30/11/2006, com a respectiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus, observado o Tema 1124 do STJ em relação aos efeitos financeiros do benefício até o óbito do segurado instituidor, com a respectiva conversão da aposentadoria em pensão por morte a partir o óbito do segurado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000266-59.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES ALABARSE - SP263151-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O-V I S T A Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan: A Excelentíssima Desembargadora Federal Ana Iucker proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, mantendo o teor da decisão monocrática impugnada, a qual houvera negado provimento à apelação, ao reputar a ausência de legitimidade ativa da agravante para pleitear o recebimento de parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição não auferidas em vida pelo cônjuge falecido, e, consequentemente, indeferir o benefício previdenciário de pensão por morte.
A Exma. Desembargadora Federal Daldice Santana, divergiu parcialmente da e. relatora a fim de reconhecer a legitimidade da parte autora para o pleito concernente à pensão por morte. Pedi vista dos autos para melhor me inteirar do caso dos autos. Com a devida vênia da e. Relatora, acompanho a divergência pelos mesmos fundamentos lançados na declaração de voto da Exma. Desembargadora Federal Daldice Santana.
Ante o exposto, acompanho a divergência, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Federal Daldice Santana. DECLARAÇÃO DE
VOTO
COMPLEMENTAR O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan: superada a matéria preliminar relativa à legitmidade da parte autora, no mérito acompanho o voto da e. Relatora apresentado nesta sessão. É o voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de legitimidade ativa da parte autora para pleitear as parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição não auferidas em vida pelo de cujus, bem como a pensão por morte decorrente.
A parte autora alega possuir legitimidade ativa para propor ação, em nome próprio, a fim de pleitear a concessão da aposentadoria que já deveria ter sido concedida ao segurado falecido, bem como sua conversão em pensão por morte. A nobre Relatora negou provimento ao agravo. Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto de Sua Excelência, deles ouso divergir, em parte, pelas seguintes razões.
O ponto controvertido refere-se à legitimidade da parte autora para os pedidos formulados nesta ação, como se depreende dos termos da petição inicial: “(...) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a:
1. Reconhecer e computar para fins de carência, na aposentadoria por tempo de contribuição, o período de 10/09/1964 a 10/09/1984, como tempo de serviço rural, em regime de economia familiar;
2. Averbar os períodos especiais – 01/10/1968 a 18/12/1974, laborado na Metalurgica Rossi S.A, e 07/07/1995 a 30/11/2006, laborado na Industria Cosmética Coper Ltda, sejam enquadrados como períodos especiais e convertidos em tempo comum;
3. Conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data do requerimento, 19/07/2007; com o total de 38 anos, 08 meses e 25 dias de tempo de serviço, suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação do INSS ao pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações;
4. Após a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, (DIB) 19/07/2007, requer sua imediata conversão em PENSÃO POR MORTE, em favor da Autora, a partir data do óbito, (DIB) 17/01/2013, com a condenação do INSS ao pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações; (...).” De fato, é de ser reconhecida a ilegitimidade ativa da autora para pleitear as parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição que, segundo alega, seriam devidas ao falecido cônjuge, visto que o direito à concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, que se extingue com a morte do titular ou altera-se estruturalmente com a substituição do titular do direito.
Assim, sem o exercício em vida, é vedado aos dependentes, sucessores e/ou espólio fazerem-no. Na dicção do artigo 17 do CPC: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Poder-se-ia cogitar da legitimidade do(a) sucessor(a), acaso houvesse requerimento administrativo do finado em curso ou mesmo ação judicial em tramitação aforada por ele discutindo esse específico objeto (reconhecimento do direito à jubilação, mais o pagamento das parcelas em atraso).
Entretanto, não é o caso. Todavia, dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria. Assim, com base na parte final desse dispositivo legal, é possível à parte autora pleitear o reconhecimento de que o falecido, à época do óbito, fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, já que a soma dos períodos trabalhados, inclusive em atividades consideradas especiais, totaliza mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
À vista disso, tenho que, para o pleito de pensão por morte, a parte autora possui legitimidade ativa para figurar neste feito, no qual pretende demonstrar que o falecido fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, a fim de reconhecer a legitimidade ativa da agravante para o pleito de concessão de pensão por morte, devendo a demanda prosseguir com a apreciação do mérito, a fim de apurar se o falecido, na data do óbito, havia preenchido os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição. É como voto. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA ----------------------------------------------------------------------- DECLARAÇÃO DE
VOTO
COMPLEMENTAR A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: superada, na sessão de 26/3/2025, a matéria preliminar relativa à legitmidade da parte autora, na questão de fundo acompanho o voto da nobre Relatora apresentado nesta sessão (9/4/2025). É o voto. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 17/01/2013, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento.
3. Incontroverso o requisito de qualidade de dependente da autora, tendo em vista a certidão de casamento, juntada aos autos, sendo a dependência econômica do cônjuge presumida.
4. Não é possível o reconhecimento da atividade rural no período de 10/09/1964 a 30/09/1968 e 19/12/1974 a 09/03/1975, uma vez que o depoimento testemunhal se mostrou frágil e inconsistente, já que a testemunha Sr. Franciso disse que o falecido trabalhou em regime de economia familiar no período de 77 a
95. Ademais, o depoimento contrata com a própria prova documental que indica que o falecido possui diversos vínculos urbanos registrados em CTPS.
5. Inviável, também, o reconhecimento total do período rural de 24/08/1977 a 10/09/1984, uma vez que dentro deste interregno consta o registro urbano de 01/05/1979 a 04/11/1981 com a Sobebi Sociedade de Bebidas Irece Ltda.
6. Por sua vez, é possível reconhecer o trabalho rural em regime de economia familiar no período de 05/11/1981 a 10/09/1984, já que em tal período não há atividade urbana concomitante e ele foi devidamente corroborado pelo início de prova material e teor da prova testemunhal.
7. Especialidade dos períodos de 01/10/1968 a 18/12/1974 e 07/07/1995 a 30/11/2006 comprovada diante da exposição à ruído em patamar superior ao limite legal.
8. No presente caso, considerando o período de atividade rural reconhecido de 05/11/1981 a 10/09/1984 e os períodos especiais de 01/10/1968 a 18/12/1974 e 07/07/1995 a 30/11/2006, somado aos demais períodos incontroversos constantes do relatório CNIS e CTPS, o falecido faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na data do requerimento administrativo, em 19/07/2007.
9. Preenchido o requisito da qualidade de segurado do falecido, devida a concessão do benefício de pensão por morte para a dependente.
10. Recurso de apelação interposto pela parte autora parcialmente provido para reconhecer a sua legitimidade nos presentes autos e para reconhecer como atividade rural exercida pelo falecido o período de 05/11/1981 a 10/09/1984 e a atividade especial nos períodos de 01/10/1968 a 18/12/1974 e 07/07/1995 a 30/11/2006, com a respectiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus, observado o Tema 1124 do STJ em relação aos efeitos financeiros do benefício, até o óbito do segurado instituidor, com a respectiva conversão da aposentadoria em pensão por morte a partir o óbito do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após reconhecer a legitimidade ativa da agravante para o pleito de concessão de pensão por morte, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA LÚCIA IUCKER Desembargadora Federal