DANIEL CIDRAO FROTA (OAB 19976/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENCA (OAB 15783/CE), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000266-75.2021.4.03.6100 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: CB CONCEITO JK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A APELADO: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CB Conceito JK Comércio de Alimentos Ltda., em face de ato do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, objetivando obter provimento jurisdicional para se submeter ao recolhimento das contribuições ao FNDES (salário-educação), INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE, observando o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das referidas Contribuições, consubstanciado no § único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, reconhecendo-se, por conseguinte, o direito de compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos antecedentes à impetração do presente mandamus.
Por meio de sentença, o r. Juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a ordem, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 (Id. 337157730). Apela a impetrante, alegando que a dicção normativa do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 é cristalina, tornando indubitável a limitação imperiosa à base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, que não pode superar o equivalente a vinte salários mínimos, sob pena de severa ilegalidade.
Aduz que que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 não revogou a Lei nº 6.950/81, em relação a contribuição destinada a terceiros, uma vez que não o declarou expressamente, não havendo incompatibilidade entre ambos os dispositivos e, tampouco, houve previsão integral de matéria idêntica; hipóteses estas únicas a ensejarem a revogação nos termos do artigo 2º, §º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Id. 3337157882).
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo prosseguimento do feito (Id. 337367785).
É o relatório.
Decido. A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, que conferiu ao relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso. Do limite de 20 salários mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros - Tema 1079 do
C. Superior Tribunal de Justiça. O
C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas ao Sistema S, firmando a seguinte tese: “1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente;
3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias;
4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos. ” Por outro lado, houve modulação dos efeitos da decisão, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao Sistema S, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento ocorrido em 25.10.2023 e que obtiveram pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável.
"A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão."(trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
No presente caso, a impetrante não obteve pronunciamento judicial favorável, de modo que não se aplica a modulação fixada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça. Observa-se, ainda, que a Corte Superior julgou os embargos de divergência em 3.6.2026, sem qualquer alteração do decido no tema paradigmático. Do Tema 1390 do
C. Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao apreciar o tema 1390, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que não se aplica o teto de 20 salários mínimos à base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras, como Incra, salário-educação, fixando a seguinte tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) Confira-se a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
TEMA 1390. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.390: recursos especiais (REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421) representativos de controvérsia repetitiva relativa à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No Tema 1.079 (REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
4. O voto da Min. Regina Helena Costa usou dois fundamentos, cada um suficiente para levar à conclusão adotada - o teto (I) não se aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a terceiros, por ser específico de exações que têm por base o salário-de-contribuição; (II) foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei n. 2.138/1986. O voto do Min. Mauro Campbell por outros fundamentos, concorreu para resultado semelhante - defendeu que o teto (I) se aplicou às contribuições destinadas aos adicionais a terceiros até 1/6/1989, data da entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/89), que passou a estabelecer a folha de pagamento como base de cálculo dessas contribuições; (II) teve a eficácia esvaziada, mas sem revogação de sua fonte normativa base (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981), a partir da adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições do empregador à previdência social (arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89, convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89, combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73).
5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição.
Assim, o teto não se aplica.
8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.
9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.
10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável".
Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981). (REsp n. 2.185.634/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) grifei Dessa forma, o teto da base de cálculo não se aplica às contribuições ao Salário-Educação, INCRA e ao SEBRAE, bem como os efeitos da modulação do tema 1079.
Impende consignar que os embargos de declaração opostos nos Recursos Representativos da Controvérsia do Tema 1390, que se insurgiam em face da modulação dos efeitos, foram rejeitadas em sessão ocorrida em 19.5.2026. Assim, considerando que as teses fixadas nos Temas 325 e 495 da Suprema Corte e 1079 e 1.390 do Superior Tribunal de Justiça são de observância obrigatória, conforme preconiza o art. 927, III, do Código de Processo Civil, devem ser aplicadas ao caso em questão.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo. Intimem-se.
Publique-se. Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CB CONCEITO JK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
DANIEL CIDRAO FROTA (OAB 19976/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENCA (OAB 15783/CE), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000266-75.2021.4.03.6100 APELANTE: CB CONCEITO JK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A APELADO: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) Decisão Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, com fulcro no art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.
Intime(m)-se. São Paulo, 14 de outubro de 2025. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CB CONCEITO JK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
DANIEL CIDRAO FROTA (OAB 19976/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENCA (OAB 15783/CE), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000266-75.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: CB CONCEITO JK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por CB CONCEITO JK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), com pedido de medida liminar, objetivando provimento judicial que lhe reconheça (matriz e filiais) o direito de recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Outras Entidades), com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 4º da Lei nº 6.950/81.
Narra, em síntese, que para o devido cumprimento de seu objeto empresarial, recolhe diversos tributos, dentre os quais figuram as contribuições parafiscais destinadas a Outras Entidades. Logo, é contribuinte da espécie tributária ínsita às contribuições destinadas a terceiros, incidentes sobre a folha de salários, conforme se infere nas declarações e comprovantes de recolhimento que junta aos autos.
Em consulta à Instrução Normativa nº 971/2009 é possível perceber que os recolhimentos destinados a outras entidades somam o montante de 5,8% da folha de salários pagos ou creditados aos empregados ou prestadores de serviço à empresa. Assim, em excesso de exação, o Fisco Federal submete a Impetrante ao adimplemento do referido tributo sem a necessária limitação à sua base de cálculo, olvidando que a mesma não deve ultrapassar a base de cálculo equivalente a vinte salários mínimos, conforme previsão expressa no artigo 4º da Lei nº 6.950/81.
Nessa toada, a Receita Federal do Brasil avilta o referido dispositivo legal, à medida que entende, equivocadamente, que o mesmo foi revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986. No entanto, o mesmo não se aplica às contribuições devidas a terceiros, para as quais, de modo evidente, mantem-se em vigência as disposições do , da . Petição inicial instruída com documentos. Custas parciais recolhidas em Id 45139708 e instrumento de Procuração apresentado em Id 45139712.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CB CONCEITO JK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), DANIEL CIDRAO FROTA (OAB 19976/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENCA (OAB 15783/CE)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000266-75.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: CB CONCEITO JK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA - CE15783 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O Os autos foram desarquivados para prosseguimento.
Conforme artigo 1.040, III do CPC, "Publicado o acórdão paradigma:
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior". O § 1º do mesmo dispositivo assim dispõe: "§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia." Destarte, considerando o julgamento definitivo do REsp 1.898.532/CE, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em afetação conjunta com o REsp 1.905.870/PR, em decisão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1079), intime-se a parte impetrante a se manifestar se persiste o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
DÊ-se ciência ao órgão de representação da Autoridade Impetrada, bem como ao Ministério Público Federal do ajuizamento da presente ação. Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação da impetrante, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Publique-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
art. 4º
Lei nº 6.950/81
Em Id 45246907 foi determinado o sobrestamento do feito até posterior determinação do
C. STJ, em razão do Tema repetitivo 1079. Foi proferido o despacho em Id 349268057, questionando a parte Impetrante acerca do interesse no prosseguimento do feito, considerando o julgamento definitivo do REsp 1.898.532/CE, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como determinando a intimação do órgão de representação da autoridade impetrada e do MPF para ciência do ajuizamento da ação. A União requereu o seu ingresso no feito (Id 351278442).
Parecer ministerial de Id 352118533, sem pronunciamento acerca do mérito. Em resposta de Id 45139724, a Impetrante informou que mantém o seu interesse no prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Sustenta a parte impetrante que o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 se aplica apenas às contribuições previdenciárias devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social, prevalecendo, para as contribuições destinadas a terceiros, a limitação prevista no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81. Ao decidir o Tema Repetitivo 1.079, no qual se buscava definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
O acórdão paradigma foi assim ementado, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.). A par disso, foi promovida a modulação de efeitos nos seguintes termos: “Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém até a publicação do acórdão"." Diante da modulação dos efeitos realizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a Corte resguardou o contribuinte que obteve, até a data do início do julgamento, qual sejam 25.10.2023, pronunciamento administrativo ou judicial favorável.
No caso dos autos, inexiste pronunciamento judicial favorável à Impetrante, motivo pelo qual a modulação dos efeitos não se aplica ao presente caso. Quanto às contribuições ao salário-educação, SEBRAE, INCRA, ABDI e APEX, embora não tenham sido contempladas diretamente na análise do Tema 1079, em se tratando do mesmo pedido formulado, ou seja, para que as contribuições destinadas a tais entes seja limita a até 20 salários mínimos, importa que lhes seja aplicada distinção ampliativa.
Nesse sentido, a propósito, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal, por ocasião da análise da abrangência do Tema 1079/STJ, verbis: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCABIMENTO. TEMA 1079/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TOTALIDADE DAS REMUNERAÇÕES.
1. A norma do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, sobre a qual se quer assentar a limitação da base de cálculo a vinte salários mínimos, foi expressamente revogada pelo Decreto-lei n. 2.318/1986.
2. O
C. STJ, no julgamento do REsp 1.898.532/CE definiu o Tema 1079/STJ, firmando compreensão que as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 2.318/1986.
3. Distinção ampliativa para dispensar o mesmo tratamento às contribuições ao INCRA SEBRAE, APEX, ABDI e SENAT, igualmente calculadas sobre a folha de salários.
4. Afastada a limitação da base de cálculo da contribuição ao salário-educação à vinte salários-mínimos, uma vez que possui legislação específica, consistente na Lei n. 9.424/1996.
5. A modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ incide sobre as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou pedido administrativo até o início do julgamento do Recurso Especial n. 1.898.532, em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento favorável, cuja eficácia está restrita à data de publicação do v. acórdão, em 02/05/2024.
6. Considerando a data do ajuizamento do feito em 18/03/2020, portanto, anteriormente ao início do julgamento do Recurso Especial n. 1.898.532, bem assim a obtenção de pronunciamento favorável em 08/07/2020, há que se ressalvar a limitação da base de cálculo das contribuições ao SESI e SENAI a vinte salários mínimos até a data da publicação do v. acórdão no DJe de 02/5/2024.
7. A limitação a 20 (vinte) salário mínimo deve incidir sobre a totalidade da folha de salários, não sobre a remuneração de cada empregado, individualmente considerado, à míngua de qualquer amparo legal ou jurisprudencial nesse sentido. Precedentes.
8. Agravo interno da União provido em parte e agravo interno da parte impetrante não provido. (TRF-3, ApelRemNec - 5002075-31.2020.4.03.6102, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Julgamento: 26/05/2025, Intimação via sistema Data: 27/05/2025) Pertinente, a propósito, trazer ao lume o voto da Exma. Desembargadora Relatora, proferido no julgamento acima em referência, que adoto, como razões de decidir: Da abrangência do o Tema 1079/STJ A tese firmada pelo Tema 1079/STJ no julgamento do REsp 1.898.532/CE refere-se, portanto, à insubsistência do teto da base de cálculo das contribuições devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, os serviços sociais autônomos do denominado Sistema “S”.
É pertinente, no entanto, proceder-se à distinção ampliativa (ampliative distinguishing), para fins de aplicar a mesma compreensão do Tema 1079/STJ às contribuições destinadas a outros serviços e entidades, tais como INCRA e SEBRAE, que não foram abrangidas pela ratio decidendi em decorrência “dos limites em que decidida a causa pelas instâncias ordinárias”, conforme pontuou a e. Relatora. Nesse sentido, destacou a Ministra REGINA HELENA COSTA que “a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos (...) repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)”.
Assim, no que tange às contribuições do INCRA e do SEBRAE, incidentes sobre a folha de salários, não há que se cogitar de limitação ao teto de vinte salários mínimos. A contribuição ao SEBRAE prevista no artigo 8º, § 3º, da Lei 8.029, de 12/04/1990: “Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.318, de 30 de dezembro de 1986”.
Por sua vez, a contribuição ao INCRA, que consiste em adicional sobre as contribuições do Sistema S, incidentes sobre a folha de salários, não comporta limitações quanto ao valor da base de cálculo. Sob a perspectiva do entendimento do voto da e. Relatora, Ministra REGINA HELENA COSTA, prevaleceu a inteligência no sentido de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 eliminaram a limitação da base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos, porque revogaram o caput e o parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/1981.
Da mesma forma, segundo a compreensão esposada no voto do e. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, no Resp 1.898.532/CE, não subsiste o teto de 20 salários mínimos para as contribuições do INCRA e do SEBRAE, porquanto, a partir do disposto pelos artigos 1º e 3º da Lei n. 7.787/1989 c/c primeira parte do art. 14, da Lei n. 5.890/73, todas as contribuições passaram a ter como base de cálculo a folha de salários, que representa “o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados”, afastados os termos "autônomos e administradores" (RE 166.772, Rel.
Min. Marco Aurélio, j. 12/05/1994) e "avulsos" (RE 177.296, Rel. Min. Moreira Alves, j. 15/09/1994). Nesse diapasão, não tem respaldo a tese da limitação da base de cálculo das contribuições do INCRA e do SEBRAE. No que se refere à Contribuição ao salário-educação, o artigo 15 da Lei n. 9.424/1996 define que a exação seja calculada mediante a aplicação da “alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, daLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.
Destarte, igualmente, há que se afastar a limitação da base de cálculo da contribuição ao salário-educação à vinte salários-mínimos, uma vez que possui legislação específica. Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Quarta Turma Regional quanto ao salário-educação: AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIRO. LIMITE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
6. No que tange ao Salário Educação, verifico que possui regras próprias, entre elas o art. 15 da Lei nº 9.424/96, que prevê alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não havendo dúvidas acerca da inaplicabilidade da limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos.
7. Verifica-se, ainda, que o art. 1º, da Lei 9.766/1998, que alterou a legislação regente do Salário-Educação, disciplina que a contribuição social do Salário-Educação obedecerá aos mesmos prazos e condições aplicados às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.
8. Assim, conclui-se que, para efeito do cálculo da contribuição da empresa atinente ao Salário-Educação, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo.
9. Por fim, quanto ao mérito, mantenho o sobrestamento do feito até o julgamento do tema/repetitivo nº 1.079, do
C. STJ.
10. Agravos improvidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005214-56.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 07/11/2023) Assim, não merece prosperar a irresignação da parte impetrante.” (voto Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, ApelRemNec - 5002075-31.2020.4.03.6102, Intimação via sistema Data: 27/05/2025)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO a SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas parciais recolhidas. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR