Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2024
Baixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000266-88.2016.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara REQUERENTE: VANESSA RIBEIRO DE CASTRO SOUSA, LUIZ FLAVIO DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA ALVES DUDALSKI - SP348878 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ANTONIO PADOVANI, MARIA JOSE DA COSTA PADOVANI Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA PADOVANI MELLUSO - SP229111 Advogados do(a) REQUERIDO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 D E S P A C H O ID330473027: considerando a existência de saldo a ser restituído aos mutuários, ora requerentes, conforme se verifica do extrato anexado ao ID332017545, defiro o pedido de transferência eletrônica de valor.
Expeça-se o ofício a Caixa Econômica Federal, agência 2683, atentando-se para o disposto no artigo 262 do Provimento 01/2020 CORE. Deverá a agência bancária comunicar nos autos o cumprimento da ordem judicial, em 10 (dez) dias. Arbitro os honorários da advogada nomeada (ID329550718) no valor mínimo constante da tabela da Resolução nº 305/2014 do CJF, por compatibilidade com sua atuação no feito. Expeça-se solicitação de pagamento.
Após, em nada sendo requerido, tornem os autos ao arquivo observadas as formalidades legais. Int. ARARAQUARA, 17 de julho de 2024.
Conclusão
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000266-88.2016.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara REQUERENTE: VANESSA RIBEIRO DE CASTRO SOUSA, LUIZ FLAVIO DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA ALVES DUDALSKI - SP348878 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ANTONIO PADOVANI, MARIA JOSE DA COSTA PADOVANI Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA PADOVANI MELLUSO - SP229111 Advogados do(a) REQUERIDO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 A T O O R D I N A T Ó R I O "...intime-se o advogado nomeado para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito." ARARAQUARA, 24 de junho de 2024.
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000266-88.2016.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara REQUERENTE: VANESSA RIBEIRO DE CASTRO SOUSA, LUIZ FLAVIO DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS SCANES - SP334745 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ANTONIO PADOVANI, MARIA JOSE DA COSTA PADOVANI Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA PADOVANI MELLUSO - SP229111 Advogados do(a) REQUERIDO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 D E S P A C H O Ciência do desarquivamento dos autos.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, requeiram o que de direito para o prosseguimento do feito. Int. ARARAQUARA, 29 de maio de 2024.
Desarquivamento
2023
Baixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Para julgamento de mérito
Decisão2020
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Redistribuição
2019
Redistribuição
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Remessa
Conclusão
Remessa
Remessa
Recebimento
Distribuição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Procedência em Parte
Decisão2017
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
de Conciliação
Publicação
Conclusão
2016
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000266-88.2016.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
REQUERENTE: VANESSA RIBEIRO DE CASTRO SOUSA, LUIZ FLAVIO DE SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: VINICIUS SCANES - SP334745
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ANTONIO PADOVANI, MARIA JOSE DA COSTA PADOVANI Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANA PADOVANI MELLUSO - SP229111 Advogados do(a)
REQUERIDO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em nada sendo requerido e tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão ID279154408, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Acolhimento de Embargos de Declaração
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000266-88.2016.4.03.6120 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANTONIO PADOVANI, MARIA JOSE DA COSTA PADOVANI Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA PADOVANI MELLUSO - SP229111-A
APELADO: VANESSA RIBEIRO DE CASTRO SOUSA, LUIZ FLAVIO DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: VINICIUS SCANES - SP334745-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000266-88.2016.4.03.6120 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ANTONIO PADOVANI, MARIA JOSE DA COSTA PADOVANI Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA PADOVANI MELLUSO - SP229111-A APELADO: VANESSA RIBEIRO DE CASTRO SOUSA, LUIZ FLAVIO DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: VINICIUS SCANES - SP334745-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Vanessa Ribeiro de Castro Sousa e Luiz Flávio de Sousa em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a anulação da arrematação de imóvel objeto de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Inicialmente, foi deferido o pedido de tutela antecipada, para suspender os efeitos da arrematação ocorrida em 26/10/2016, ao menos até a realização de audiência de tentativa de conciliação. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para anular a Carta de Arrematação 640587, bem como o respectivo registro no cartório competente, e determinar à Caixa Econômica Federal que - ao realizar novo leilão extrajudicial do imóvel objeto da matrícula n. 25.084, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara-SP, em função do inadimplemento nestes autos debatido -, valha-se, para fins do , da , de valor de mercado apurável como aquele indicado como “valor de avaliação” na Manifestação 629060, tudo sem prejuízo da observância da regra específica do §5º do , da .
Mérito
Anulação de sentença/acórdão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
de Conciliação
Liminar
DecisãoRevogou a decisão que havia concedido a tutela antecipada. A CEF e os arrematantes, irresignados, apresentaram apelações, alegando, em síntese, a regularidade do procedimento de execução extrajudicial que culminou na arrematação do imóvel no primeiro leilão, realizado em 26/10/2016. Foi proferida decisão monocrática, pelo então Relator, Des. Fed. Souza Ribeiro, que deu provimento ao recurso, para o fim de anular a sentença e determinar o imediato retorno dos autos à Vara de Origem para o regular processamento do feito, a fim de que a ré seja citada para os termos da ação e disponibilize a cópia do contrato no prazo de sua contestação.
Em face de tal decisão, os arrematantes Antonio Padovani e Maria José da Costa Padovani opuseram embargos de declaração, alegando que o julgado incidiu em erro material, pois a sentença não extinguiu o feito sem resolução do mérito, devendo ser proferida nova decisão. Não foram apresentadas contrarrazões; os autos vieram conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000266-88.2016.4.03.6120 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ANTONIO PADOVANI, MARIA JOSE DA COSTA PADOVANI Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA PADOVANI MELLUSO - SP229111-A APELADO: VANESSA RIBEIRO DE CASTRO SOUSA, LUIZ FLAVIO DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: VINICIUS SCANES - SP334745-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Procede a alegação da parte embargante, uma vez que a decisão monocrática é claramente extra petita, não guardando relação com o que restou decidido na sentença ou mesmo com as razões de apelação.
Assim, observa-se que a decisão proferida, que julgou matéria diversa da apreciada em primeiro grau, deve ser anulada. Assentado esse ponto, passo à análise das apelações. De se observar que a controvérsia, em grau recursal, restringe-se tão somente à alegada arrematação do imóvel por preço vil, uma vez que a r. sentença constatou a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e não houve apelo da parte autora, restando preclusa a questão.
Conforme prevê o art. 24, VI, e o art. 27, §§1º e 2º, ambos da Lei nº 9.514/1997, para efeito de leilão extrajudicial, o contrato de alienação fiduciária deve prever a indicação do valor do imóvel e os critérios para a respectiva revisão, não podendo haver arrematação, em primeiro leilão, por montante inferior ao “valor do imóvel” (conforme efetiva avaliação); já em segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao “valor da dívida” (assim entendido o valor total remanescente do contrato, em razão do vencimento antecipado das parcelas vincendas, mais encargos e despesas diversas da consolidação).
No caso dos autos, a cláusula Vigésima Nona, Parágrafos Segundo e Terceiro do contrato, cuida do valor do imóvel para fins de leilão extrajudicial, apontando como valor do imóvel o valor da avaliação constante no item 6, letra “C” do quadro resumo (R$ 30.000,00), atualizado monetariamente até a data do leilão na forma da cláusula Décima Sexta (ou seja, pelo mesmo índice utilizado mensalmente na atualização da caderneta de poupança do dia de assinatura do contrato), reservando-se a Caixa o direito de pedir nova avaliação.
Verifica-se que o imóvel foi levado ao primeiro leilão pelo valor de R$ 32.571,50 e arrematado pelo valor de R$ 58.570,67, o que afasta a alegação de preço vil (id 4799632). Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ARREMATAÇÃO POR PREÇO
VIL. APELAÇÃO PROVIDA.
I - No procedimento de execução pelo rito da Lei 9.514/97, o devedor deve ser intimado a purgar a mora nos termos de seu artigo 26, caput e § 1º. Caso permaneça inerte, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário (artigo 26, § 7º, artigo 26-A, § 1º da Lei 9.514/97).
II - Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro, promoverá leilão público para a alienação do imóvel (artigo 27).
III - Este leilão só terá sucesso se o maior lance oferecido for superior ao valor do imóvel, já levando em consideração os critérios para a revisão do mesmo (artigo 24, VI, artigo 27, § 1º da Lei 9.514/97), caso o valor seja inferior, será realizado um segundo leilão nos quinze dias seguintes.
IV - No segundo leilão, o imóvel poderá ser arrematado por montante inferior ao seu valor, em especial se o maior lance oferecido for igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais (artigo 27, § 2º da Lei 9.514/97).
V - Uma vez bem sucedido o primeiro leilão, ou o segundo leilão se atendidas as condições acima descritas, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos (artigo 27, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 9.514/97), fato esse que importará em recíproca quitação.
VI - Se, contudo, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, a dívida será considerada extinta, exonerado o credor da obrigação de tal restituição, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo
27. O credor, no entanto, fica obrigado a dar ao devedor a quitação da dívida (artigo 27, § 6º da Lei 9.514/97). (...)
XI - Apelação provida”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001184-67.2018.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019 – grifo nosso). Após a arrematação, a CEF juntou aos autos a respectiva prestação de contas, informando a existência de valor a ser pago aos mutuários, de R$ 41.708,38, bem como comprovante do respectivo depósito judicial (id 4799900).
Enfim, apesar de ciente dos ônus contratuais livremente assumidos, o devedor-fiduciante não purgou a mora e nem exerceu o direito de preferência assegurado pela legislação, ao mesmo tempo em que não há irregularidade formal ou material no procedimento de execução extrajudicial noticiado nos autos. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos).
Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. Pelas razões expostas, ACOLHO os embargos de declaração e DOU PROVIMENTO às apelações, para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. PREÇO VIL NÃO DEMONSTRADO. - Procede a alegação da parte embargante, uma vez que a decisão monocrática é claramente extra petita, não guardando relação com o que restou decidido na sentença ou mesmo com as razões de apelação, devendo ser anulada. - Conforme prevê o art. 24, VI, e o art. 27, §§1º e 2º, ambos da Lei nº 9.514/1997, cláusulas do contrato litigioso apontam que, em primeiro leilão, a arrematação deve observar o valor do imóvel; em segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior à soma dos valores da dívida e das despesas.
Essas exigências legais e contratuais foram observadas nos leilões realizados. - Embargos de declaração acolhidos. Apelações providas. Pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e dar provimento às apelações, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.