PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000266-95.2025.4.03.6339 RELATOR: RENATO DE CARVALHO VIANA RECORRENTE: JOSE ODAIR PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SELMA APARECIDA LABEGALINI - SP184498-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA (COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos a fim de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos especiais de 02/01/2012 a 19/07/2012 e de 13/05/2013 a 12/11/2019. Inicialmente, mister salientar que, na espécie, é viável o julgamento monocrático.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. - No caso em preço, não há nos autos conjunto probatório da exposição aos agentes alegados, não sendo cabível o enquadramento como labor especial dos períodos requeridos. - Impossibilidade de caracterização da insalubridade baseando-se apenas na possibilidade de erro do equipamento de medição, quando utilizada a metodologia correta para aferição. - Agravo interno interposto pela parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000998-04.2018.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 568/STJ), sendo certo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, "É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12.9.2019).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.498/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.) - grifei Passo à análise do recurso. Não assiste razão à parte autora. De início, é mister acentuar que, consoante reiterada orientação jurisprudencial dos tribunais pátrios, a legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo (princípio do tempus regit actum).
Aliás, tal diretriz está plasmada no art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99 (com redação determinada pelo Decreto nº 4.827/2003), in verbis: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Nesse diapasão, pacificou-se a jurisprudência nacional no sentido de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos previdenciários regulamentares é possível até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95), independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres.
Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n. 9.032/1995 e a expedição do Dec. n. 2.172/1997, e desse até o dia 28/5/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico (REsp 412.351-RS, Rel.
Min. Laurita Vaz, julgado em 7/10/2003.), à exceção dos casos de ruído e calor, para cuja comprovação exige-se a produção de prova pericial independentemente do período reclamado. No que toca à ausência de responsável pelos registros ambientais, trago à baila a tese estabelecida pela TNU no julgamento do PEDILEF nº 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, DJ.: 20.11.2020, Publicação: 20.11.2020, Publicação ED: 21.06.2021), in verbis: “TEMA 208:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” Nesse diapasão, destaco, por oportuno, que, na espécie, como acima relatado, se cuida de ação ajuizada em 24/02/2025, posteriormente, portanto, à publicação do acórdão proferido no PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, datada de 21/06/2021, no qual fora fixada a tese objeto do Tema nº 208 da TNU.
Traçadas essas premissas, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95. Nessa senda, é válida a transcrição do seguinte trecho da sentença: “(...) Conforme anteriormente mencionado, pretende o autor com esta demanda o reconhecimento da especialidade dos seguintes interregnos de labor: a) 02.01.2012 a 19.07.2012, para TRANSROMANO TRANSPORTADORA LTDA; b) 13.05.2013 a 12.11.2019, para AMILTON ALBERTINAZZI.
E como prova da alegada especialidade do período de 02.01.2012 a 19.07.2012 há PPP, expedido em 11.06.2021 (Id. 355199666), sem responsável pelos registros ambientais no lapso, assinalando exposição do autor, como motorista de bitrem, no setor transportes, aos seguintes fatores:
1) ruído de 84 dB(A);
2) calor de 27º C, proveniente do trabalho na cabine do caminhão;
3) posturas incômodas por longos períodos;
4) risco de acidentes. Não há como se reconhecer a especialidade do intervalo. Isso porque o ruído medido ficou abaixo do limite tolerável para a época em que desenvolvido o trabalho. Quanto ao calor, além de não estar medido pelo IBUTG, não possui a exigida descrição do tempo de trabalho e de descanso por hora, o tipo de atividade (leve, moderada e pesada) e o gasto energético do trabalhador (M Kcal/h).
Finalmente, posturas incômodas e risco de acidentes não possuem previsão na legislação providenciaria como agentes agressores. Também não se pode reconhecer a especialidade do interregno de 13.05.2013 a 12.11.2019, uma vez que PPP expedido em 28.06.2021 (Id. 355199668), igualmente sem conter responsável pelos registros ambientais no período, relata submissão do autor, na mesma função de motorista de bitrem, no setor transportadora, a ruído e à vibração de corpo inteiro (VCI) abaixo dos limites toleráveis: ruído de apenas 74,72 dB(A) e vibração de somente AREN 0,76 m/s² e VDVR de 12,15 m/s².
Anote-se não vir em socorro do autor o LTCAT inserto no Id. 355199671, uma vez que o responsável por sua elaboração concluiu pela não exposição do motorista de bitrem a ruído, calor ou vibração acima dos limites toleráveis. (...)” - Destaques no original – Quanto ao requerimento recursal subsidiário, concernente à realização de perícia técnica, melhor sorte não encontra o autor. A uma, porque compete ao autor o ônus de juntar aos autos documentos (formulários, laudos, PPPs) corretamente preenchidos pelas empresas em que trabalhou, indicando a exposição a agentes nocivos, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/15.
Na espécie, a parte autora não demonstrou nos presentes autos eventual óbice no sentido de obter, junto à empresa empregadora, os documentos que ora afirma ser necessários à comprovação do quanto alegado na inicial. A duas, porque, ainda que os laudos técnicos e/ou PPP’s fornecidos pelos empregadores contivessem falhas, caberia à própria parte autora diligenciar junto aos emitentes dos documentos visando sanar as eventuais irregularidades (artigo 373, I, CPC), valendo-se, caso necessário, da Justiça do Trabalho, a qual possui o entendimento de que é obrigação do empregador fornecer a documentação hábil para o requerimento de aposentadoria especial.
Nesse sentido, à guisa de ilustração, confira-se o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. RECLAMAÇÃO PLÚRIMA MOVIDA CONTRA O EMPREGADOR PARA APURAÇÃO TÉCNICA DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. RECURSO DO INSS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA NITIDAMENTE TRABALHISTA, E NÃO PREVIDENCIÁRIA. INGRESSO DO INSS NO FEITO, COMO MERO ASSISTENTE, QUE NÃO COMPORTA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO, MERECENDO CONFIRMAÇÃO O
DESPACHO
AGRAVADO AO ENTENDER AUSENTES, NA HIPÓTESE, OS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O acórdão regional, ao proclamar que não estão em discussão aspectos técnicos acerca da viabilidade, ou não, para os autores, de aposentadorias especiais – esta, sim, uma questão previdenciária -, mas tão somente a obrigação patronal de reconhecer, a partir de verificação por perito do Juízo, condições ambientais nocivas de trabalho dos empregados para que eles possam, noutra esfera, acionar o estudo acerca da viabilidade de aposentadorias especiais, deixa clara a observância, no caso, dos limites jurisdicionais da competência trabahista, não incidindo, portanto, em vulneração do art. 109, I, da Constituição.
Decisão que limitou-se a julgar cabível, no âmbito trabalhista, a apuração pericial das condições de trabalho e a emissão de formulário antes conhecido como DSS (DIRBEN) 8030, hoje, PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) para que, aí sim ao leito da legislação previdenciária e em contraditório outro, os trabalhadores venham a discutir a questão previdenciária daí resultante junto ao INSS. Precedentes.
Agravo de instrumento não provido" (TST, AIRR-60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Relator Juiz Convocado Flavio Portinho Sirangelo, DEJT 26/11/2010). "RECURSO DE REVISTA.
1. NULIDADE DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É imprescindível, para o reconhecimento da correta motivação do apelo, que a parte demonstre em que residiria o vício perpetrado na decisão recorrida, de modo a viabilizar o exame da nulidade. Recurso de revista não conhecido.
2. PREENCHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A produção de prova com o fito de apurar a existência de trabalho em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, que envolve a obrigação de fazer do empregador concernente à entrega do formulário DSS-8030, corretamente preenchido, mormente para fazer prova no INSS, visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada.
Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, RR-1900-23.2009.5.15.0046, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/12/2011). - destaquei
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução fica suspensa em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.
RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal