PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000266-97.2025.4.03.6112 AUTOR: EDSON MARTINS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
ID 425846970 e ss.: Considerando os valores declarados no IRPF (ID 425846972 e 425846973), no que concerne a análise da gratuidade da justiça, não me parece que o(a) autor(a) se enquadre como pessoa pobre na acepção jurídica do termo, destinatária do benefício legal. Estabelece o art. 98 do CPC que “[A] pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Na ausência de critérios objetivos na lei processual civil, cabível a adoção do quanto estabelecido no §3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, verbis: “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (...)” (grifei) No caso dos autos, há informação na declaração de IRPF ano calendário 2023 (ID 425846972, pág.
2) de valores recebidos de PJ no montante de R$ 49.100,04, o que equivale uma média mensal de remuneração de R$ 4.091,67, equivalente a 54,50 % do limite máximo de benefício pago pela previdência social para o ano de 2023 (R$ 7.507,49). Consta, também, na declaração de IRPF ano calendário 2024 (ID 425846973, pág.
4) de valores recebidos de PJ no montante de R$ 51.075,55, o que equivale uma média mensal de remuneração de R$ 4.256,30, equivalente a 54,66 % do limite máximo de benefício pago pela previdência social para o ano de 2024 (R$ 7.786,02). Assim, por não se apresentar hipótese de miserabilidade legal, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça. Providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, se em termos, cite-se o INSS. Sem prejuízo, decreto sigilo dos ID's 425846971, 425846972 e 425846973. Anotem-se. Intime-se.