Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ROBERTO DE JESUS DOIMO
- Advogados
- ANDRE RICARDO BONETTI ROSA (OAB 379821/SP), YOHANA CAVATAO PINHEIRO (OAB 414670/SP), ALEFI ANDREI VIEIRA (OAB 473402/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000267-44.2024.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: JOSE ROBERTO DE JESUS DOIMO Advogados do(a) AUTOR: ALEFI ANDREI VIEIRA - SP473402, ANDRE RICARDO BONETTI ROSA - SP379821, YOHANA CAVATAO PINHEIRO - SP414670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por José Roberto de Jesus Doimo, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, em que se busca a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Relata que, reconhecidos os tempos especiais apontados na inicial, alcançaria tempo total suficiente à revisão do benefício. Com a inicial, aponta o direito de regência, e cita precedentes sobre o tema versado. Junta documentos. Na sequência, a parte autora requer a desistência da ação.
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. É caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, por desistência da ação (v. art. 485, inciso VIII, c/c parágrafo único do art. 200, todos do CPC). Nesse sentido, como sequer chegou a ocorrer a citação do INSS, inviabilizando assim, a angulação da relação jurídica processual, entendo que não há razão a justificar a incidência da norma contida no § 4.º do art. 485 do CPC, a qual impediria a extinção do processo sem o seu consentimento.
Dessa forma, nada mais resta ao juiz senão homologar, sem mais delongas, a pretensão processual visada, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, e determinar a remessa dos autos ao arquivo, com baixa. Dispositivo. Posto isto, com fulcro no parágrafo único do art. 200, c/c art. 485, VIII, todos do CPC, homologo a desistência requerida. Fica extinto o processo. Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas ex lege. Extinto o processo, não há espaço para antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, razão pela qual indefiro o pedido.
