Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA BENEDITA DA SILVA PENA FIRME
- Advogados
- MARCIA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 472944/SP), GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA (OAB 489935/SP), BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA (OAB 502662/SP), CRISTINA PAULA DE SOUZA (OAB 245450/SP), ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP), ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), MARINA PENINA TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 444184/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000267-44.2024.4.03.6330 EXEQUENTE: MARIA BENEDITA DA SILVA PENA FIRME ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA PENINA TEIXEIRA DE CARVALHO - SP444184 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA - SP502662 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil - conforme informado nas fases do processo - “extrato de pagamento”).
A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária.
No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001.
