PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000267-55.2025.4.03.6121 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DOS CAMPOS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO BUENO - SP197837-A APELADO: CIMENDUTRA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e à remessa necessária. Segue a ementa (ID 365602387): “PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. IRPJ E CSLL. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Demanda na qual se questiona o momento de ocorrência de fato gerador por ocasião da compensação do indébito reconhecido judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificação do momento em que se dá a disponibilidade jurídica ou econômica quando da compensação de crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tratando-se de sentença denegatória, a remessa não é cabível e, portanto, não pode ser conhecida.
4. O IRPJ e a CSLL incidem sobre a aquisição de disponibilidade jurídica a teor, respectivamente, dos artigos 43 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº. 7.689/88. Nesse quadro, a tributação apenas deverá ocorrer por ocasião da homologação da compensação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
6. Tese: O fato gerador do IRPJ e da CSLL se dá por ocasião da homologação da compensação do indébito reconhecido judicialmente. __________ Dispositivos relevantes citados: artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009; artigo 43 do Código Tributário Nacional; artigo 2º da Lei Federal nº. 7.689/88. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec 5020237-46.2021.4.03.6100, j. 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 19/12/2023, Rel.
Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5004520-49.2021.4.03.6114, j. 29/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR.” A União, ora embargante (ID 377927038), alega a existência de vícios no v. Acórdão embargado. Afirma omissão quanto ao Tema nº 1.362/STJ, aduzindo a necessidade de sobrestamento do feito até solução definitiva da controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos.
Defende que o IRPJ e a CSLL incidem no momento da aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica. Tratando-se de sentenças líquidas, tal aquisição se dá no momento do trânsito em julgado. De outra parte, se a sentença é ilíquida, a aquisição se dará com o ato escritural empresarial - assim, ao registrar a receita contábil, deve ocorrer o recolhimento tributário. Sustenta que a declaração tributária está sendo utilizada para manipulação do momento do fato gerador.
Prequestiona a matéria a fim de viabilizar o acesso às Cortes Superiores. Resposta aos embargos de declaração (ID 382475042).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Giselle França: Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a determinação de suspensão da tramitação processual diz respeito tão somente aos Recursos Especiais e aos Agravos em Recursos Especiais nos Tribunais de 2ª instância e no próprio Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.362, no atual momento processual, não há necessidade de sobrestamento do feito. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, conforme se extrai do seguinte excerto: “O IRPJ e a CSLL incidem sobre a aquisição de disponibilidade jurídica a teor, respectivamente, dos artigos 43 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº. 7.689/88.
Nesse quadro, a tributação apenas deverá ocorrer por ocasião da homologação da compensação. É esse o entendimento desta Corte Regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. CRÉDITO DECORRENTE DE
DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.717/2017, ARTS. 100 E 101. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 25/2003. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. VALORES RECEBIDOS EM REPETIÇÃO INDÉBITO. PIS E COFINS: INCIDÊNCIA. STF: RE 1.063.187/SC, TEMA 962. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS. STJ: PRECEDENTES.
OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA.
1. O E. STJ, por ocasião do REsp nº 1.124.537/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação, no sentido de que 'A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada'. (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe 18/12/2009). Significa dizer, a quantificação dos valores compensáveis, reconhecidos judicialmente é de responsabilidade da autoridade administrativa, sem interferência do Poder Judiciário.
2. A sentença que declara o direito à compensação se constitui em título líquido e certo quando, ao declarar a existência de créditos compensáveis, já define o seu montante, permitindo, portanto a contabilização. Nesse caso, essa certeza é estabelecida pelo trânsito em julgado da decisão.
3. Antes de transmitir a declaração de compensação (DCOMP), instrumento pelo qual se aproveita os créditos reconhecidos pela sentença, o contribuinte deve formular um pedido administrativo de habilitação do crédito, na forma do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, do que se depreende que até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis.
4. Quanto ao IRPJ, conforme dispõe o art. 43 do CTN, tal tributo tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.
5. O fato gerador da CSLL, por sua vez, é o auferimento de lucro e, nos termos do art. 2º da Lei 7.689/88, sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.
6. Até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, de forma que a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco e que, portanto, somente nesse momento será devido o IRPJ e a CSLL.
7. Nesse exato sentido, esta
C. Corte, incluindo a E. Turma julgadora, na ApCiv 5002962-57.2021.4.03.6109/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023, na ApCiv 5003178-18.2021.4.03.6109/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 24/03/2023, p. 24/03/2023, na ApCiv 5005188-05.2021.4.03.6119/SP, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Quarta Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022, na ApCiv 5014300-89.2020.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 07/03/2022, DJEN 10/03/2022, na ApCiv 5004691-74.2019.4.03.6114/SP, Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Terceira Turma, j. 24/07/2020, DJF3 30/07/2020 e, finalmente, no AI 5033080-78.2019.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 01/06/2020, DJF3 06/06/2020.
8. Quanto aos aclaratórios opostos pela impetrante, importa observar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
9. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios.
10. Na verdade, no que toca à alegação de omissão e possível prequestionamento, pretende, a impetrante, simplesmente que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido.
11. A questão atinente ao exame do pedido relativo à incidência do PIS e da COFINS sobre valores recebidos a título de taxa SELIC em repetição de indébito foi exaustivamente examinada no v. acordão ora hostilizado onde restou assentado que "(...) o aqui examinado precedente firmado pelo
C. STF - RE nº 1.063.187, Tema 962 - tratou especificamente da não incidência do IRPJ e da CSLL, registrando, que para fins da referida tributação, os ingressos financeiros correspondentes aos juros SELIC vinculados a repetição de indébitos federais não podem ser considerados acréscimo patrimonial, conceito este que não se confunde com o de faturamento", assinalando-se, ainda que "(...) as bases de cálculo do PIS e COFINS, bem como as deduções admitidas, estão discriminadas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Para ambas, a base de cálculo é 'o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil' ", concluindo-se no sentido de que "(...) nessa linha, a base de cálculo do PIS e da COFINS, inobstante continue sendo o 'faturamento mensal', equivalente à 'receita bruta', na forma prevista no art. 12 do DL 1.598/77, foi ampliado de modo a abranger, também, 'todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica', nos termos do art. 1º, §1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, sem que haja malferimento ao conceito de receita bruta previsto no artigo 110 do CTN (...) Desta forma, os juros pela taxa SELIC, pagos na restituição do indébito, ou mesmo incidentes nos depósitos judiciais, constituem receitas auferidas e, assim, devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS."
12. Vale destacar que o
C. Supremo Tribunal Federal vem decidindo que essa discussão, isto é, sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros mora e correção monetária (taxa SELIC) na restituição de tributos recolhidos a maior, demanda a análise de legislação infraconstitucional, vale dizer, as Lei nºs 10.637/02 e 10.833/2003. A propósito: RE nº 1.327.705 AgR/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 17/08/2021, p. 25/08/2021; RE nº 1.164.545-AgR/SC, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 29/11/2019, p. 12/12/2019; RE 1.321.001/RS, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decisão de 31/05/2021, p. na mesma data e, a final, ARE 1.316.580/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, Pleno, j. sessão virtual de 28/05 a 07/06/2021, DJE 22/06/2021.
13. E, nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, na repetição de indébito, os valores referentes à incidência da taxa SELIC compõem a base de calculo das contribuições em testilha: AgInt no REsp 1.949.816/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 14/02/2022, DJe 16/02/2022; AgInt no REsp 1.946.567/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1.925.578/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 03/11/2021, DJe 08/11/2021, e AgInt nos EDcl no REsp 1.922.734/PR, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 14/09/2021, DJe 20/09/2021.
14. Com efeito, essa E. Corte Superior, em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual os juros de mora componentes da repetição do indébito tributário têm natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa - REsp nº 1.138.695/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/05/2013, DJe 31/05/2013.
15. Assim, entendeu que nessa mesma lógica, tratando-se os juros de mora de lucros cessantes, adentram também a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art. 1º, §1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que compreendem "a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica".
16. Forçoso concluir, destarte, que as rubricas de correção monetária e juros de mora na repetição de indébitos tributários, no que toca à incidência do PIS e da COFINS, não implicam em verbas indenizatórias.
17. Desse entendimento, não discrepa esta
C. Corte, inclusive a presente E. Turma julgadora: AC nº 5005733-95.2018.4.03.6114/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 21/03/2022, DJF3 25/03/2022; AC nº 5001380-89.2021.4.03.6119/SP, Relatora Juíza Federal convocada GISELLE DE AMARO E FRANÇA, Sexta Turma, j. 02/03/2022, DJF3 07/03/2022, e AC nº 5009002-72.2018.4.03.6105/SP, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, Terceira Turma, j. 18/02/2022, DJF3 21/02/2022.
18. Logo, os valores correspondentes à taxa SELIC, na repetição do indébito tributário, aqui incluídos os juros correspondentes, efetivamente integram à base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.
19. Embargos de declaração, opostos pela impetrante, que restam rejeitados.
20. Embargos de declaração, opostos pela União Federal, acolhidos, todavia sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão apontada, acerca do momento da incidência do IRPJ e da CSLL, na forma aqui explicitada e que se integram ao julgado, mantendo o v. acórdão, em seus demais e exatos termos. (TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec 5020237-46.2021.4.03.6100, j. 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 19/12/2023, Rel.
Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA). MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL. PIS/COFINS. NÃO APLICÁVEL. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187/SC, realizado na sessão virtual de 24.09.2021, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Dias Toffoli, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
2. Por conseguinte, é direito da impetrante excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária e os juros de mora calculados com base na variação da Taxa SELIC na repetição de indébito tributário, bem como compensar os valores indevidamente pagos.
3. O entendimento do
C. STJ – no sentido de que os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e juros), na repetição do indébito, devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS –, foi mantido, mesmo após o julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral.
4. O ressarcimento do contribuinte em razão de indébito fiscal, na hipótese de condenação judicial em mandado de segurança, somente admite a possibilidade de declaração de compensação, ao se considerar o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes.
5. Quanto ao momento da tributação, deve ser reconhecida a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco.
6. Apelações e remessa necessária parcialmente providas. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5004520-49.2021.4.03.6114, j. 29/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR).” A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado.
Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que: “esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem.
A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.”
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME.
1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Aponta-se omissões na análise de argumentos referentes ao caso concreto, reiterando fundamentos capazes de infirmar a decisão e pequestionando a matéria.
III. RAZÃO DE DECIDIR.
3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
4. Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.
5. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
6. Embargos de declaração rejeitados.
7. Tese de julgamento: inviabilidade da rediscussão da matéria em embargos de declaração. __________ Dispositivos citados: art. 1.022, I ao III, CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão