PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000267-68.2018.4.03.6002 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TANIA CARLA DA COSTA SILVA SARTI - MS17109 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO MAGALHAES ALBUQUERQUE - MS12210 EXECUTADO: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA Sentença Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MS em desfavor de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA, requerendo a satisfação do crédito consubstanciado nas CDAs que instruem a inicial.
A ação foi ajuizada em 22.02.2018. Determinada a citação do executado em 17.05.2018, medida cumprida em 11.09.2018. Decisão proferida em 11.02.2019 determinou a penhora de ativos financeiros (ID 14119876), cujo resultado negativo foi comunicado ao exequente em junho de 2019 (ID 18176565), ocasião em que requereu a penhora de veículos registrados em nome do devedor, medida que se mostrou infrutífera (ID 27436730).
Desde então, não houve qualquer movimentação processual relevante.
É o relatório.
DECIDO. Extrai-se dos autos que esta ação de execução foi proposta com o objetivo de satisfazer o crédito de R$ 4.000,00 e tramita perante o Judiciário Federal desde 02/2018, sem que o exequente apontasse medidas efetivas para ver seu crédito integralmente satisfeito. Sabe-se que a elevada quantidade de execuções fiscais em andamento, além de assoberbar o Judiciário, afeta sensivelmente o direito fundamental de acesso à justiça, o qual exige, como corolário, a prestação jurisdicional célere, efetiva e adequada.
Desse modo, "nenhuma execução fiscal poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário". Com base nessas premissas, a própria Lei de Regência estabeleceu prazos prescricionais para que o executado fosse encontrado, ou, ainda, para que o exequente indicasse bens passiveis de constrição judicial. Dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80: Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Ressalte-se que suspensão da execução fiscal, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, é automática, não dependendo de ato judicial, tampouco de intimação da parte exequente. Basta que o devedor não seja encontrado, nem se conheçam bens a serem penhorados. Eventual ato judicial tem efeito meramente declaratório, pois apenas certifica a presença de uma causa suspensiva do processo. Desse modo, considera-se suspenso o processo a partir do momento em que ocorreu a circunstância que a motivou e não apenas a partir de seu reconhecimento nos autos.
Segundo a atual percepção acolhida pelo Tribunal da Cidadania, condicionar o início da prescrição intercorrente a uma decisão prévia do juiz declarando a suspensão processual acrescenta ao suporte fático algo desnecessário e que apenas dá ao juiz o falso poder de modificar o termo inicial do prazo, o que, além de não atender à teleologia da norma e contrariar a própria natureza do instituto da prescrição, é contraproducente.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553, em decisão proferida no dia 12/09/2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte compreensão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS, PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, 12 de setembro de 2018. Prevaleceu que, se ao final do referido prazo, contados da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis, a Fazenda Pública for intimada do decurso do prazo prescricional, sem ter sido intimada nas etapas anteriores, terá nesse momento e dentro do prazo para se manifestar, a oportunidade de providenciar a localização do devedor ou dos bens e apontar a ocorrência no passado de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Em relação à necessidade de intimação do exequente antes do reconhecimento da extinção da pretensão executiva, sedimentou-se que "muito embora a jurisprudência do STJ já tenha entendido que é necessário intimar a Fazenda Pública antes da decisão de decretação da prescrição intercorrente, consoante a literalidade do art. 40, §4º, da LEF (vg. EREsp 699.016/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 17.3.2008; RMS n. 39241/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, julgado em 11.06.2013), as duas previsões legais de intimação da Fazenda Pública dentro da sistemática do art. 40, da LEF são formas definidas pela lei cuja desobediência não está acompanhada de qualquer cominação de nulidade, ou seja, a teor do art. 244, do CPC: 'Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade'.
Dessa maneira, o ato pode ser considerado válido se a finalidade foi alcançada de outro modo". Recentemente, reafirmou-se o entendimento de que a ausência de intimação, por si só, não enseja nulidade processual, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo, o qual deve ser comprovado mediante dados e fatos concretos aptos a afastar, por exemplo, a incidência da prescrição. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "na primeira oportunidade em que lhe coube falar, ou seja, após a sentença de extinção da execução, em sede de apelação, a Fazenda Pública sustentou, em síntese, a inexistência de despacho que suspendesse a execução e a ausência de arquivamento dos autos" -- circunstâncias que, conforme decidido no recurso especial REsp 1.841.966/MG, não configuram nulidade processual.
Assim, verifica-se uma evolução interpretativa, que afasta o rigor formal em favor da análise substancial do prejuízo, passando-se da exigência de mera formalidade para a verificação do efetivo conteúdo da manifestação apresentada pela Fazenda Pública. No caso concreto, conforme se depreende dos autos, a ação foi ajuizada em 17.05.2018 e em junho de 2019 o exequente foi comunicado da inexistência de patrimônio do devedor (IDs 17448337 e 18176565) e desde então não houve nenhuma medida efetiva de constrição de bens de valor significativo ou qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Logo, consolidada a prescrição intercorrente.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente, conforme o artigo 40, § 4°, da LEF e julgo extinto o processo, nos termos do 924, V, do Código de Processo Civil e do art. 156, V, do CTN. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Determino o levantamento de eventuais constrições que recaiam sobre os bens do executado relativos a presente execução fiscal, ressalvada eventual penhora no rosto dos autos.
Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente.
VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto Trecho do voto do Ministro Mauro Campbell no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553, em decisão proferida no dia 12/09/2018, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.