PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000267-97.2025.4.03.6107 AUTOR: SEBASTIAO MIGUEL SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGAR PEREIRA BARROS - SP268037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por SEBASTIÃO MIGUEL SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. Narra a parte autora, essencialmente, que sua esposa, Edna Maria Ramos Soares, faleceu em 17/06/2020. Em 29/06/2020, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 198.084.278-4), o qual foi indeferido sob a alegação de que a falecida não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social na data do óbito.
O INSS não validou as contribuições vertidas na condição de segurada facultativa de baixa renda, apontando a existência de renda própria e inscrição desatualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Argumenta todavia, que a falecida preenchia todos os requisitos legais para a contribuição na alíquota de 5%, pois se dedicava exclusivamente ao trabalho doméstico, não possuía renda própria e a renda familiar era inferior a dois salários mínimos.
Alega ainda que os valores de renda elevados, constantes em algumas atualizações do CadÚnico, são fruto de evidente erro de lançamento, não correspondendo à realidade fática do núcleo familiar. Aduz, ainda, que a inscrição no CadÚnico estava regular e que a atualização agendada para 2020 não ocorreu em virtude do falecimento da instituidora. Assim, intenta provimento jurisdicional que reconheça, inclusive em sede de tutela de urgência, a qualidade de segurada da falecida e condene o INSS a implantar em seu favor o benefício de pensão por morte desde o óbito, em 17/06/2020.
Na decisão de ID 356100176 o pedido de tutela de urgência foi indeferido, determinando-se ao autor a juntada de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência. A diligência foi cumprida nos ID 358004445 e ID 358004445. Devidamente citado, o INSS contestou o feito no ID 362960206. Essencialmente, reiterou os fundamentos da decisão administrativa, defendendo que a falecida não possuía qualidade de segurada na data do óbito, o que impede a concessão do benefício pleiteado.
No mais, teceu considerações genéricas sobre o benefício vindicado. Na decisão de ID 372139632 foi deferida a gratuidade da justiça. As partes foram instadas a especificarem eventual produção de provas. Manifestação do autor no ID 381711621 requerendo a produção de prova social, pedido indeferido no ID 425767137. JÁ na petição de ID 426226395 o autor requereu a produção de prova oral. Realizou-se audiência de instrução, sendo ouvidas 2 testemunhas, conforme termo de audiência de ID 559007049.
Em alegações finais, o autor reiterou os termos da inicial. Intimado, o INSS nada disse.
É o relatório.
Decido. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/91. Sua concessão rege-se pela legislação vigente à época do óbito (Súmula 340/STJ) e exige a demonstração de três requisitos cumulativos: 1.O óbito do instituidor; 2.A qualidade de segurado do falecido na data do óbito; 3.A condição de dependente do requerente.
O óbito da Sra. Edna Maria Ramos Soares em 17/06/2020 e a qualidade de dependente do autor, na condição de cônjuge, são fatos incontroversos e devidamente comprovados pela certidão de óbito e pela certidão de casamento juntadas ao processo administrativo (fls. 3 e 13 do ID 355832012). A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da qualidade de segurada da instituidora na data do falecimento. Conforme se extrai dos autos, a falecida realizava contribuições ao RGPS como segurada facultativa de baixa renda, na alíquota reduzida de 5% sobre o salário mínimo, modalidade prevista no art. 21, § 2º, II, 'b', da Lei nº 8.212/91.
Para o enquadramento nesta categoria, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Não possuir renda própria; b) Dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; c) Pertencer à família de baixa renda A autarquia previdenciária, para indeferir o pleito, amparou-se em informações do CadÚnico que indicariam a existência de uma renda pessoal informada no cadastro, não se enquadrando portanto como segurada facultativa (fls. 35/36 do ID 355832012).
Contudo, a análise detida do conjunto probatório conduz a uma conclusão diversa. A parte autora alega, de forma verossímil, que os valores de renda apontados no sistema (R$ 3.600,00 e, mais flagrantemente, R$ 11.976,00 em 2019) são absolutamente incompatíveis com a realidade socioeconômica do casal, tratando-se, muito provavelmente, de erro de digitação ou de comunicação de dados. Observo, contudo, que tais valores apontados são apenas a somatória de um valor anual, e não de um mês isolado como entendeu o autor.
Não obstante, a negativa do INSS se deu em razão de suposta declaração de renda auferida pela autora, o que, de fato, seria incompatível com a qualidade de segurado facultativo. Ocorre que não há qualquer comprovação nos autos de que a instituidora de fato tenha auferido qualquer renda. A prova testemunhal comprovou que a esposa do autor nunca trabalhou e que o casal mantinha um nível de vida simples, inclusive com dificuldades financeiras.
A testemunha Osmarina Piona Silvino disse que conhece o autor e a esposa há 30 anos. Disse que a esposa do autor faleceu em 17/06/2020 e que nos dois anos antes de a esposa do autor falecer ela não trabalhava. Disse que o autor apenas fazia “bico”. Disse que a renda mensal do autor não se aproximava a R$ 1.000,00 porque às vezes ele ficava sem trabalho, não tinha “bico”. Disse que o autor não recebeu os valores de R$ 3.600,00 ou R$ 11.000,00.
Disse que “ele não tinha nada disso”. Disse que o autor não recebia ajuda de parente ou amigos. Disse que ele chegou a passar por dificuldades financeiras quando a esposa ficou doente; esclarece que a esposa ficou acamada por 5 meses e com isso teve que parar de trabalhar para cuidar dela. Disse que nesse período, não teve ajuda financeira. Disse que o autor e a esposa não recebiam ajuda de serviços sociais.
A testemunha Maria Aparecida Cardoso disse que conhece o autor e a esposa dele desde o ano de 1982. Disse que a Edna, esposa do autor, faleceu em meados do ano 2020. Disse que desde que a conheceu, a esposa do autor nunca trabalhou. Disse que o autor fazia bico de pedreiro. Acredita que o autor tinha uma renda abaixo do salário mínimo porque eles passavam muitas necessidades. Desconhece que o autor tenha recebido uma renda de R$ 3000,00 ou R$ 11.000,00.
Disse que o autor e sua esposa passavam por dificuldades e não recebiam ajuda de ninguém. Desconhece que o casal tenha recebido algum auxílio social. Não sabe dizer se o casal recebia alguma ajuda de instituição religiosa. Nessa senda, a mera existência de um registro no CadÚnico, quando impugnado por ser inverídico e desprovido de qualquer outro elemento de prova que o corrobore, não é suficiente para desconstituir a presunção de boa-fé da segurada que verteu suas contribuições mês a mês.
Caberia à autarquia ré demonstrar, por meio de extratos do CNIS, ou qualquer outro documento idôneo, que a falecida ou seu cônjuge possuíam, de fato, fontes de renda que justificassem a exclusão do conceito de família de baixa renda. O INSS, porém, em sua contestação, limita-se a defender a validade do ato administrativo, sem trazer aos autos qualquer prova concreta que sustente a invalidação das contribuições.
Não há, em todo o processo, qualquer comprovação de auferimento de outra renda pela falecida. Ademais, no que tange à suposta desatualização do CadÚnico, a ausência de atualização do cadastro constitui mera irregularidade formal que não tem o condão de, por si só, invalidar as contribuições, desde que os requisitos materiais (não possuir renda e pertencer à família de baixa renda) estejam preenchidos no período.
Dessa forma, entendo estar comprovada a qualidade de segurado facultativo da instituidora na data do óbito. Preenchidos os três requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é medida de rigor. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do óbito (17/06/2020), uma vez que o requerimento administrativo foi realizado em 29/06/2020, dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91 (na redação da Lei 13.846/2019).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de Pensão por Morte (NB 198.084.278-4), desde a data do óbito, em 17/06/2020. O benefício será vitalício nos termos do art. 77, §2º, inciso V, alínea “c 6” da Lei 8.213/91. Os valores deverão ser devidamente atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Em havendo pedido expresso e diante da natureza alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência.
Intime-se o INSS para cumprimento da ordem judicial mediante tópico síntese. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Serão devidos os valores apurados até a prolação da sentença nos termos da Súmula 111 STJ. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (as).
Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO MIGUEL SOARES
Advogado
EDGAR PEREIRA BARROS (OAB 268037/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000267-97.2025.4.03.6107 AUTOR: SEBASTIAO MIGUEL SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGAR PEREIRA BARROS - SP268037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775
DESPACHO
Defiro a prova oral requerida pela parte autora e designo para o dia 24/02/2026, às 14 horas, a audiência de instrução e julgamento. A audiência será realizada totalmente de forma on-line. Todos os participantes deverão informar, no prazo de 5 dias, os e-mails para cadastro e agendamento da audiência pela plataforma Microsoft Teams, pelo qual receberão o link que deverão acessar na data e horário supra.
No caso das testemunhas, as mesmas poderão ser ouvidas nesse evento, através do link do advogado da parte autora. Segue a lista de e-mails dos procuradores do INSS para a intimação: [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]. Caso as partes pretendam que a audiência seja realizada presencialmente, deverão assim o requerer, por petição nos autos, fundamentadamente, no prazo de até 3 dias após a respectiva intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 17 de dezembro de 2025. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO MIGUEL SOARES
Advogado
EDGAR PEREIRA BARROS (OAB 268037/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000267-97.2025.4.03.6107 AUTOR: SEBASTIAO MIGUEL SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGAR PEREIRA BARROS - SP268037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775
DESPACHO
Defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para a apresentação do rol de testemunhas (no máximo 3, para cada fato), sob pena de preclusão da prova.
Intime-se. ARAÇATUBA, 8 de outubro de 2025. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO MIGUEL SOARES
Advogado
EDGAR PEREIRA BARROS (OAB 268037/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000267-97.2025.4.03.6107 AUTOR: SEBASTIAO MIGUEL SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGAR PEREIRA BARROS - SP268037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775
DESPACHO
Petição id 381711621: Indefiro a prova pericial requerida pelo autor, pela sua impertinência, uma vez que a perícia socioeconômica não tem o condão de comprovar fatos passados. Intimem-se e venham os autos conclusos para julgamento. ARAÇATUBA, 8 de setembro de 2025. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO MIGUEL SOARES
Advogado
EDGAR PEREIRA BARROS (OAB 268037/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000267-97.2025.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: SEBASTIAO MIGUEL SOARES Advogado do(a) AUTOR: EDGAR PEREIRA BARROS - SP268037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775 D E C I S Ã O Ante os documentos juntados que comprovam a hipossuficiência do autor, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos juntados aos autos, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes, se o desejarem, provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência de cada uma delas que eventualmente se fizerem necessárias, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 24 de junho de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO MIGUEL SOARES
Advogado
EDGAR PEREIRA BARROS (OAB 268037/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000267-97.2025.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: SEBASTIAO MIGUEL SOARES Advogado do(a) AUTOR: EDGAR PEREIRA BARROS - SP268037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta por SEBASTIÃO MIGUEL SOARES (CPF n. 061.***.***-63) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual se objetiva o recebimento de Pensão por Morte (NB 21/198.084.278-4) desde a data do falecimento da instituidora do benefício, ocorrido em 17/06/2020. Pelo que se extrai da inicial, o autor, em 29/06/2020, requereu a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento do seu cônjuge, EDNA MARIA RAMOS SOARES, ocorrido em 17/06/2020.
O pedido foi indeferido sob a alegação de que a instituidora do benefício não era segurada na data do óbito. Inconformado, o autor interpôs recurso ordinário e recurso especial, sendo vencido em ambos. Segundo o INSS, alguns recolhimentos realizados pela instituidora, na categoria de segurada facultativa (baixa renda – FBR; código 1929), não foram validados, pois havia informação de renda pessoal declarada.
Em face desse contexto, o autor requer, inclusive a título de tutela provisória de urgência, que o réu seja compelido à implantação do benefício. A inicial (fls. 02/07, id 355831391), fazendo menção ao valor da causa (R$ 110.995,07) e ao pedido de Justiça Gratuita, foi instruída com documentos (fls. 08/195).
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
1. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Inicialmente, não há que se falar em perigo da demora, uma vez que o autor é titular de aposentadoria, estando a sua subsistência garantida durante a tramitação deste processo.
De outro lado, não há que se falar em probabilidade do direito vindicado na inicial, já que o deslinde da controvérsia - saber se a instituidora da pensão por morte era ou não segurada à época do seu falecimento - depende de ampla instrução probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório. Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
2. INTIME-SE o autor para que junte, no prazo de até 10 dias, comprovantes de rendimentos e uma cópia da sua última Declaração de Imposto de Renda, além de comprovantes de despesas extraordinárias, visando melhor instruir o seu pedido de gratuidade.
3. Sem prejuízo, CITE-SE o réu para que possa, querendo, responder à pretensão inicial. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)