PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000267-97.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGEM LTDA - ME ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3.ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado em 30/01/2026, por JADE INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGEM LTDA - ME em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ e PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, por meio do qual requer a concessão de liminar nos seguintes termos: Diante disso, requer-se a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para preservar a utilidade do provimento final, evitando que a Impetrante suporte prejuízos irreparáveis decorrentes de exigência administrativa desproporcional e economicamente inexequível.
Para assegurar a eficácia da medida, requer-se, ainda, a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 536, § 1.º do CPC, em caso de descumprimento da ordem judicial. O presente writ tem por objeto exclusivamente obrigação de fazer, consistente em afastar o óbice ilegal imposto pela Administração e viabilizar o ingresso/retorno da Impetrante ao regime do Simples Nacional, mediante a disponibilização de meio de regularização fiscal compatível com sua capacidade econômica, inclusive com a apreciação e encaminhamento adequados dos débitos à PGFN, quando cabível.
No mérito, requer a concessão da segurança de modo reconhecer o direito à impetrante de retorno ao Simples Nacional, afastar a exigência de entrada economicamente inviável como condição para reguralização fiscal e viabilizar parcelamento proporcional à capacidade financeira da impetrante. Sustenta que possui débitos tributários e pretende pagá-los, mas a única possibilidade de parcelamento disponibilizada pela autoridade coatora exige uma entrada de aproximadamente R$95.000,00, incompatível com sua capacidade financeira.
Aduz que necessita da regularidade fiscal para adesão ao SIMPLES NACIONAL Requer a concessão da medida liminar para possibilitar a adesão a parcelamentos mais favoráveis e ao SIMPLES NACIONAL e, assim, "assegurar sua permanência no mercado e estimular a formalização e a arrecadação". Juntou procuração, instrumentos societários e comprovante de recolhimento por metade das custas judiciais. Informações prestadas pelas autoridades coatoras.
O MPF apresentou parecer. Comprovada a interposição de agravo de instrumento distribuído sob o n. 5006789-94.2026.4.03.0000.
É o relatório.
Decido. Como se sabe o Mandado de Segurança é remédio constitucional previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal que assim dispõe: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Do mesmo modo, a Lei 12.016, em seu artigo 1º, assim dispõe: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Como se vê, ambos os dispositivos exigem para que seja possível a concessão da segurança a existência de “direito líquido e certo”.
Na hipótese dos autos, não se entrevê, de plano, a prova do direito alegado pela parte impetrante. Com efeito, conforme já disposto na decisão proferida em sede liminar, a contribuinte não comprovou que fez requerimento administrativo de reclassificação dos débitos para adesão a parcelamento mais favorável. E no último dia de opção pelo Simples Nacional, pretende que seus débitos - os quais sequer juntou o relatório da situação fiscal com informações atualizadas sobre eles e a classificação de risco atribuída pela PGFN - sejam renegociados conforme critérios próprios para ainda, no mesmo instante, poder fazer a opção pelo regime simplificado.
Ocorre que a reclassificação dos débitos, conforme aduz a impetrante, é ato exclusivo da autoridade administrativa, cabendo ao judiciário apenas o controle de sua legalidade. E no caso, não foram trazidos aos autos nenhum elemento de prova de que há ilegalidade na disponibilização de apenas uma opção de parcelamento. Saliente-se que, a urgência para adesão ao SIMPLES NACIONAL foi gerada pelo impetrante, que impetrou o presente mandado de segurança no último dia do prazo previsto na legislação e mesmo assim só comprovou o recolhimento das custas processuais em 19/02/2026.
Assim, não tem direito o impetrante ao afastamento dos prazos previstos na legislação do Simples Nacional, bem como aos atos de cobrança resultantes da inscrição do débito em dívida ativa. Também não há prova da existência de parcelamento mais favorável que seria a ela aplicada e não foi disponibilizada pela autoridade para adesão. Dispotiviso ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Deixo de condenar a parte impetrante em honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 25, da Lei 12.016/2009. Comunique-se o relator do AI n. 5006789-94.2026.4.03.0000. Custas na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Jundiaí, 16 de março de 2026