PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000268-03.2025.4.03.6004 AUTOR: DAVI VITAL DO ROSARIO ADVOGADO do(a) AUTOR: OMAR GIMENEZ REYNALDI - MS19181 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE CORUMBA ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: BRUNA SANTOS ASSAD - MS10440
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de ação constitutiva negativa com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por DAVI VITAL DO ROSARIO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS, objetivando a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento ao percentual máximo de 40% da remuneração bruta mensal consignável, conforme previsto na legislação municipal aplicável.
O autor alega ser servidor público municipal, vinculado à Fundação de Esportes de Corumbá, no cargo de Profissional de Educação. Sustenta que, conforme seu contracheque, a remuneração considerada para fins de consignação é composta exclusivamente pelas seguintes verbas: salário-base (R$ 6.137,95), adicional de incentivo à capacitação (5%) no valor de R$ 306,90 e adicional por tempo de serviço (R$ 2.455,18), totalizando R$ 8.900,03.
Aduz que sobre esse montante deve incidir o limite de 40% previsto no art. 16 do Decreto Municipal nº 2.944/2023, o que resultaria em margem consignável de R$ 3.560,01. Relata que, não obstante essa limitação, em 15/07/2024 foi averbado junto à CEF o contrato de empréstimo nº 966971, com prestação mensal de R$ 509,39. Argumenta que, à época, a soma dos descontos facultativos já atingia R$ 3.558,14, restando apenas R$ 1,87 de margem disponível, de modo que a nova averbação teria implicado indevida extrapolação da margem consignável.
Acrescenta que, ainda assim, novos contratos foram sucessivamente lançados em folha, elevando os descontos mensais para R$ 7.260,78, valor que ultrapassaria significativamente o limite legal. Em sede de tutela de urgência, requer a concessão de medida para determinar a imediata limitação dos descontos consignados ao percentual legal, com posterior confirmação na sentença. Instrui a inicial com documentos de IDs 364263418, 364263419, 364263420, 364263421, 364263422, 364263423.
Recebida a inicial, o juízo defere os benefícios da justiça gratuita e concede a tutela de urgência, determinando aos réus a limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados junto à CEF a 40% da remuneração bruta mensal do autor, com exclusão da verba denominada “gratificação de representação” da base de cálculo e observância de eventual comprometimento da margem por empréstimos previamente contraídos com outras instituições financeiras (ID 365666353).
Regularmente citados, os réus apresentam contestação. A Caixa Econômica Federal, em sua defesa (ID 372236561), sustenta que a responsabilidade pelo controle da margem consignável é do empregador/convenente, e não da instituição financeira. Afirma que contrato 07.0018.110.0024123-86 foi originalmente firmado em 15/07/2015 e posteriormente renovado pelo autor por seis vezes, sendo a última em 15/07/2024.
Aduz, ainda, a impossibilidade de revisão contratual, em razão do princípio do pacta sunt servanda, bem como a inviabilidade de restituição de valores. O Município de Corumbá, por sua vez (ID 374213708), preliminarmente impugna o benefício da justiça gratuita e suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que se limita a operacionalizar os descontos autorizados pelo servidor, não integrando a relação contratual com a instituição financeira.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva. Posteriormente, por meio das manifestações de IDs 374673908, 374671330 e 380970712 o Município de Corumbá informa o cumprimento da decisão liminar. A réplica é apresentada no documento de ID nº 408464560. Por fim, os autos vêm conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Inicialmente, cumpre destacar que não há necessidade de dilação probatória, pois a controvérsia submetida à apreciação judicial restringe-se à interpretação e à aplicação das normas relativas à limitação da margem consignável e à legalidade dos descontos realizados, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, estando o feito devidamente instruído com os documentos indispensáveis à formação do convencimento deste Juízo e versando a matéria exclusivamente sobre questão de direito, revela-se plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito, em observância aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. Com esse registro, passo à análise das preliminares. Da alegada ilegitimidade passiva do Município de Corumbá O Município de Corumbá suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não participa da relação contratual firmada entre a parte autora e a instituição financeira, limitando‑se a proceder aos descontos autorizados em folha de pagamento (ID 374213708).
A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Consoante se extrai do decreto municipal que disciplina o sistema de consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Município de Corumbá, compete ao ente consignante o processamento das consignações, inclusive com a verificação da existência de margem consignável suficiente. Nesse sentido, o Decreto Municipal n.º 2.944/2023 estabelece expressamente o limite máximo das consignações facultativas e define o procedimento administrativo para sua averbação e controle (ID 364263423).
Ademais, a documentação acostada evidencia que o Município atua diretamente na gestão das consignações, tendo adotado providências administrativas para o cumprimento da decisão liminar proferida nestes autos, ao limitar os descontos ao patamar judicialmente fixado (IDs 380970712, 374673908 e 374671330). Desse modo, tendo em vista que o ente municipal é responsável pelo processamento da folha de pagamento e pela observância das normas locais que disciplinam a margem consignável, revela‑se adequada sua presença no polo passivo da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita O Município de Corumbá também impugna o benefício da justiça gratuita concedido a parte autora, sob o argumento de que não estaria demonstrada a alegada hipossuficiência econômica (ID 374213708). Ocorre que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (ID 364263419), a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que, uma vez deferido o benefício, eventual impugnação transfere ao impugnante o ônus de demonstrar que os pressupostos que justificaram a concessão jamais estiveram presentes ou deixaram de subsistir. A matéria, ademais, encontra-se pacificada na jurisprudência pátria: “na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício” (STJ, AgInt-AREsp n. 1.023.791-SP, 4ª Turma, j. 16-03-2017, rel.
Min. Luis Felipe Salomão). No caso concreto, o impugnante não produziu qualquer elemento probatório capaz de evidenciar a alegada suficiência de recursos da parte impugnada, inexistindo indicativos de capacidade financeira ou sinais concretos de riqueza que justifiquem a imposição do ônus processual. Assim, não havendo elementos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração apresentada, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita.
Rejeito, portanto, a impugnação. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Prejudicialmente, impõe-se dar aplicação, in casu, ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Com efeito, a causa de pedir delineada na exordial radica em suposta atuação antijurídica do Município réu, consubstanciada na indevida inclusão de rubricas salariais - “gratificação representação" - no cálculo da remuneração bruta mensal consignável dos servidores.
À luz da lei de regência, ditas verbas não se prestam, contudo, a integrar a base de incidência para tal finalidade. Essa incorreta consideração redundou na artificial ampliação da margem consignável, viabilizando, por conseguinte, a celebração de contratos de mútuo em valores superiores aos legalmente admitidos, com prestações mensais proporcionalmente mais onerosas, exigidas pela instituição financeira.
A pretensão deduzida em juízo dirige-se, precisamente, à recomposição desse descompasso: preservado o montante originalmente contratado, postula a parte autora a readequação das parcelas mensais, mediante a estrita observância do limite legal de consignação, a ser corretamente apurado. Nesse contexto, logo se vê: não se está diante de hipótese típica de responsabilidade da instituição financeira por cobrança destituída de lastro negocial - situação que atrairia a incidência do prazo prescricional trienal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O que se evidência in casu é algo distinto: em decorrência de proceder ilegal imputado ao Município de Corumbá - consistente no cálculo equivocado da margem consignável de seus servidores - , abriu-se margem à formalização de contratos de mútuo com descontos em folha em patamar superior ao permitido pela legislação de regência. A instituição financeira, nesse cenário, limitou-se a atuar com base nos dados que lhe foram disponibilizados pela Administração Pública, razão pela qual, embora legitimamente figure no polo passivo - em virtude dos efeitos práticos decorrentes da eventual readequação contratual - , não se lhe pode imputar, de plano, a exigência de prestação dissociada dos termos avençados.
Daí se extrai que a matriz jurídica da controvérsia insere-se no campo do direito público, e não do direito privado, circunstância que afasta a incidência tanto do Código Civil quanto do Código de Defesa do Consumidor. Incide, ao revés, o regime jurídico próprio das pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, razão pela qual se impõe a aplicação do Decreto n.º 20.910/1932 que, sob o pálio do princípio da especialidade, rege a prescrição nas demandas dessa natureza.
Ressalte-se, ademais, que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, consubstanciada em descontos mensais em folha de pagamento, é preciso observar não a data da contratação, mas sim o momento do desconto em cada uma das parcelas cobradas para, considerada a data individualizada da prestação, examinar a extinção da pretensão decorrente do transcurso do prazo prescricional. No caso em exame, verifica-se que os contratos de empréstimo que embasam a presente demanda foram firmados no período compreendido entre 14/12/2021 e 16/04/2025, conforme documentos de ID 364263422.
Os respectivos descontos ocorreram após a pactuação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/05/2025 (ID 364263417), conclui-se que a pretensão autoral permanece integralmente hígida, não tendo se consumado o prazo prescricional em relação a nenhuma das cobranças impugnadas. Passo então ao mérito da causa propriamente dito. A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos decorrentes de empréstimos consignados realizados na folha de pagamento da parte autora, especificamente quanto à eventual extrapolação da margem consignável estabelecida pela legislação municipal aplicável aos servidores públicos do Município de Corumbá.
A matéria já foi analisada em sede de tutela provisória de urgência, quando este Juízo verificou a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente do comprometimento da verba alimentar do servidor (ID 365666353). Na ocasião, consignou-se que o Município de Corumbá possui legislação específica disciplinando as consignações em folha de pagamento, inicialmente por meio do Decreto Municipal nº 1.194/2013, posteriormente sucedido pelo Decreto Municipal nº 2.944/2023, que ampliou o limite das consignações facultativas para 40% da “remuneração bruta mensal consignável”, categoria jurídica definida art. 16, caput, dessa norma municipal mais recente.
Conforme destacado na decisão liminar, a verba relativa à “gratificação representação" não integra a base de cálculo da margem consignável, razão pela qual deve ser excluída do cálculo da remuneração consignável do servidor. Com base nos documentos juntados aos autos, verificou-se que a remuneração bruta mensal consignável da parte autora corresponde aproximadamente a R$ 8.900,03, de modo que o limite de 40% seria equivalente a R$3.560,01.
Ocorre que o autor apresenta elementos que evidenciam a preexistência de empréstimos consignados junto a outras instituições financeiras, conforme detalhado na planilha acostada à petição inicial (ID 364263417, fl.
3) e no histórico de consignações (ID 364263422). Dessa forma, verifica-se que, a partir da contratação do empréstimo de código 966971 perante a CEF, em 15/07/2024, a margem consignável já se encontrava integralmente comprometida. Tais elementos demonstram que os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora extrapolam a margem consignável prevista na legislação municipal, circunstância que compromete o mínimo existencial do servidor, dada a natureza alimentar de sua remuneração.
Por isso, tem razão o pleito inicial, no que almeja a aplicação do teto da margem consignável previsto pela lei municipal, nos termos do art. 16, caput, incisos, do Decreto Municipal nº 2.944/2023. Importa ressaltar, porém: a limitação judicial da margem consignável não implica invalidação dos contratos celebrados entre a parte autora e a instituição financeira, tampouco afasta a exigibilidade das obrigações assumidas pelo mutuário.
Os contratos de empréstimo permanecem plenamente válidos, devendo apenas adequar‑se às limitações legais impostas à forma de pagamento mediante desconto em folha, instituto que possui natureza especial justamente por incidir diretamente sobre verba de caráter alimentar. Em pormenor, a limitação do desconto consignado não impede a instituição financeira de promover a cobrança das parcelas remanescentes, bastando que, em razão do decote incidente sobre o valor da prestação mensal, a Casa Bancária proceda ao correspondente alongamento do prazo de pagamento, por tantos meses quantos necessários à quitação integral da dívida, com os acréscimos contratuais de correção monetária.
Vale dizer: se o valor das prestações mensais do mútuo foi alterado por força da presente sentença, também decorre deste provimento jurisdicional a possibilidade de elastecimento do prazo de adimplemento, em número suficiente de parcelas para assegurar a integral satisfação do débito, com a devida incidência de atualização monetária nos termos pactuados. Assim, a adequação da consignação ao limite legal não implica prejuízo indevido ao credor, mas traduz mera observância das normas de proteção à remuneração do servidor público, preservando-se o equilíbrio entre o direito de crédito da instituição financeira e a necessidade de resguardo do mínimo existencial do mutuário.
Com essas considerações, é caso mesmo de reconhecer a procedência do pedido aviado, no que pretende a limitação dos descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados firmados com a CEF, para o fim de que a cobrança limite-se ao teto assentando pelo art. 16, caput, incisos, do Decreto Municipal nº 2.944/2023, sem que a base de cálculo da margem consignável abranja as verbas relativas à "gratificação representação".
Como medida decorrente do acolhimento desse pleito --- mercê do direito básico à informação (art. 6º, caput, III, do CDC) ---, cumpre determinar à CEF que, em trinta dias após o trânsito em julgado da presente decisão, forneça à parte autora novo cronograma contratual de pagamento, com indicação do novo valor e do novo número de parcelas futuras a que estará vinculada a parte acionante por força do rearranjo contratual implicado no presente decisum.
III – Dispositivo
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que os descontos realizados na folha de pagamento do autor decorrentes de empréstimos consignados observem o limite máximo de 40% da remuneração bruta consignável, nos termos do art. 16 do Decreto Municipal nº 2.944/2023, excluídas da base de cálculo as verbas relativas à "gratificação representação"; DETERMINAR que a Caixa Econômica Federal e o Município de Corumbá se abstenham de promover ou processar descontos em folha que ultrapassem o referido limite legal, devendo o ente municipal observar a margem consignável ao efetuar o processamento da folha de pagamento do servidor.
DETERMINAR à CEF que, em trinta dias após o trânsito em julgado da presente decisão, forneça à parte autora novo cronograma contratual de pagamento, com indicação objetiva e precisa do novo valor e do novo número de parcelas futuras a que estará vinculada a parte acionante, nos termos da fundamentação desta sentença. Em matéria de despesas processuais, cabe dar aplicação ao princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), e, dessa forma, ante o integral sucesso da parte autora, condenar os réus ao pagamento integral das despesas processuais --- custas, emolumentos, e honorários advocatícios sucumbenciais.
No que concerne às custas e aos emolumentos, deve a CEF arcar com metade da despesa, tocando ao município de Corumbá o restante. É aplicável à municipalidade, contudo, a isenção a que alude o art. 4, caput, I, da Lei n.º 9.289/96. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, presentes os critérios do art. 85, § 2º, incisos, do CPC, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada um dos acionados pagar aos procuradores da autora metade da cifra estabelecida.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Decisão que não se submete ao reexame necessário. P.R.I. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular