Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- LAURA PEREIRA FONTOURA
- Advogado
- ORCILIO PEREIRA DA ROCHA (OAB 9644/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5000268-03.2026.4.03.6704 REQUERENTE: LAURA PEREIRA FONTOURA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ORCILIO PEREIRA DA ROCHA - MS9644 REQUERIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAL NOROESTE LTDA - ME, C C P CRISTAL, INSTITUTO EDUCACIONAL HENRY WALLON NOROESTE LTDA - ME, CLAUDIO CESAR PEREIRA CRISTAL, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE JALES, UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNICO ITAQUA LTDA
DESPACHO
I – DA JUSTIÇA GRATUITA A parte exequente, postula os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro no art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil, acostando a respectiva declaração de hipossuficiência. É cediço que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Entretanto, o art. 99, § 2º, do CPC, impõe ao magistrado o dever de indeferir o benefício caso os autos contenham elementos afastem a presunção de hipossuficiência e demonstrem a capacidade da parte em arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido: "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) Compulsando os autos e em consulta às informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, haja vista o registro de rendimentos e vínculo empregatício incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica (anexo).
