PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000268-07.2024.4.03.0000 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA.
REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO NESTLE BRASIL LTDA.: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo - SP em face do Juízo da 8ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo - SP. A ação de origem (execução fiscal nº 5000229-25.2023.4.03.6182) foi ajuizada pelo INMETRO em face de Nestlé Brasil Ltda., cobrando os valores relativos à CDA 80/2022. O Juízo suscitado entendeu que, como houve uma ação acautelatória (nº 5000737-05.2022.4.03.6182), o juízo competente para a ação acautelatória (da 4ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo - SP) teria ficado prevento para julgar a execução.
JÁ o Juízo da ação acautelatória suscitou conflito de competência sob o fundamento de que o oferecimento de garantia em medida acautelatória não vincula o juízo competente para a execução fiscal. O incidente processual foi distribuído originariamente à 2ª Seção desta Corte e, após decisão de relatoria do eminente Desembargadora Federal Adriana Pileggi, foi redistribuído a este Órgão Especial. Os autos foram redistribuídos à minha relatoria.
É o relatório.
Decido. De início, reconheço a competência para processar e julgar o feito, na linha de inúmeros precedentes do E. Órgão Especial, inclusive em processos nos quais figuram as mesmas partes. Nos presentes autos, discutem os juízos suscitado e suscitante acerca da competência para execução fiscal, em função de feito preexistente, tendente ao oferecimento antecipado de garantia. De fato, visando a obter certidão de regularidade fiscal e proteção contra protesto e inclusão ou permanência em cadastros de inadimplentes, a empresa autuada antecipou-se à execução fiscal para oferecer garantia.
Assim, foi instaurado o feito n. 5000737-05.2022.4.03.6182, distribuído ao Juízo Federal da 4ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, ora suscitante. Posteriormente, aforada e distribuída a execução fiscal (autos n. 5000229-25.2023.4.03.6182) perante o Juízo Federal da 8ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, ora suscitado, a empresa informou a existência de prevenção em relação à Ação Antecipatória de Garantia n. 5000737-05.2022.4.03.6182 e pediu, também na execução e igualmente com relação ela, o reconhecimento da prevenção do Juízo Federal da 4ª Vara de Execuções Fiscais, para tanto invocando a precedência do feito de antecipação da garantia.
Afirmada a dita prevenção, os autos foram redistribuídos ao Juízo da 4ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo/SP, que suscitou o vertente conflito negativo de competência. Em síntese, sustentou não estar configurada a conexão/prevenção entre os pleitos. A matéria objeto deste conflito de competência já foi amplamente examinada nesta Corte, havendo precedentes do E. Órgão Especial. Conquanto pessoalmente guarde entendimento diverso - e que ressalvo -, essa circunstância impõe a observância da orientação firmada no âmbito do Colegiado, nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil - CPC e autoriza o julgamento da causa por meio de decisão monocrática, conforme dispõe o art. 955, parágrafo único, II, do mesmo diploma legal.
Consoante à jurisprudência firmada pelo E. Órgão Especial, a reunião de processos em casos como este violaria a própria racionalidade da prestação jurisdicional, pois causaria verdadeiro tumulto processual consistente em excessivo ônus às partes e à administração judiciária decorrente da multiplicação de feitos em um único Juízo. Ilustrando tal jurisprudência, registro o seguinte precedente firmado pelo Órgão Especial desta Corte, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA E EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE FEITOS. DEMANDA DE MASSA. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS E IMPACTO SOBRE A ESTRUTURA JUDICIÁRIA. EFICIÊNCIA, RACIONALIDADE, SEGURANÇA E PRESTEZA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO.
1. Embora bem assentadas orientações sobre fixação e modificação da competência, é primordial considerar que o norte hermenêutico é o de que as regras legais, regulamentares e jurisprudenciais de conexão e prevenção produzem eficácia dentro de sistemas normativos complexos e em cenários específicos que, por vezes, ensejam conflitos de valores prestigiados pelo ordenamento, inclusive em grau constitucional.
De fato, a organização judiciária é orientada à eficiência quantitativa e qualitativa no processamento de demandas (segundo postulados de universalidade de jurisdição, acesso à justiça, celeridade, pacificação social), e planejada administrativamente a partir de macrovisão das limitações da estrutura judiciária existente – do que naturalmente resultam, episodicamente, restrições formais ao espectro de possibilidades de decisão a respeito de como conduzir, com previsibilidade e segurança jurídica, lides individualizadas que, por vezes, escapam à generalidade focada pelo legislador.
Daí a construção casuística de soluções aplicáveis a cada gênero de casos, conforme os exemplos acima.
2. Configura cenário comumente problemático, neste contexto, o de litigantes de massa, como é o caso de origem deste conflito de competência. Como é fato notório, as partes do processo de base litigam em centenas de processos virtualmente idênticos (cobranças de valores relativos a autos de infração administrativos e ações correlatas), de modo que por vezes observa-se pleitos de oferta de garantia distribuídos em Subseções várias (ou, como destacou o Juízo suscitante, até mesmo em Regiões Federais distintas), cuja caução abrange débitos variados que, nos mais das vezes, não correspondem àqueles que a exequente reúne para cobrar em cada processo.
Assim, para respeitar o entendimento de que o Juízo que processou o pedido de caução está prevento para o eventual litígio futuro sobre o mérito das dívidas previamente garantidas, para além de medidas processuais simples de redistribuição e compensação de acervo, tem-se grande ônus de desmembrar apólices de seguro-garantia ou títulos executivos (demandando alocação de trabalho, tempo, diligências e custos financeiros às partes) e, de maneira tumultuária, multiplicar processos em curso na Justiça Federal (precisamente na área de especialização que detém o acervo total de maior volume nas Subseções de São Paulo e Mato Grosso do Sul, a saber, a de execuções fiscais).
3. Sucede que, na ordem de ideias exposta, os institutos jurídicos de conexão e prevenção, conquanto tenham o objetivo imediato claro de preservar a segurança jurídica e coesão da apreciação dos direitos das partes, como expressão do acesso à Justiça, não detém prevalência absoluta e axiomática em situações de conflito de valores principiológicos do ordenamento, tais como este. Neste ponto, é de se observar que, em verdade, as próprias normas de conexão e prevenção também se destinam, de maneira mediata, a dar racionalidade e eficiência ao sistema processual, como um todo orgânico e coerente.
4. É preciso, portanto, em casos que tais, perscrutar a solução que melhor acomode a contraposição primária de comandos normativos, a partir das balizas que orientam a própria existência e eficácia destas regras processuais. Assim, há que se ter presente que, em última análise, o direito processual é instrumental. Nos dizeres de Cândido Rangel Dinamarco, “instrumento cheio de dignidade e autonomia científica, mas nada mais do que instrumento” (in: "A instrumentalidade do processo", 15ª Edição.
São Paulo: Malheiros, 2013, f. 318). O funcionamento dos sistemas processuais é amparado, teleologicamente, na premissa de que as regras promulgadas preservam valores instrumentais (celeridade, contraditório, acesso à justiça) e conduzem a objetivos finalísticos divisados pelo sistema (pacificação social, preservação de direitos, justiça material, etc.). O direito processual não é um fim em si mesmo, e não se sobrepõe, como desígnio jurídico, à solução do direito material em litígio.
5. Desta maneira, ao limite, nada obsta que, mesmo sob entendimento, com respaldo legal expresso que seja, da efetiva conexão ou acessoriedade entre duas demandas (atraindo, primariamente, a percepção de que devem ser reunidas, em nome da segurança jurídica e coerência da apreciação dos direitos das partes), conclua-se pela prevalência de disposições e orientações outras que priorizem princípios e direitos outros igualmente tutelados pelo sistema processual e, de maneira ampla, pelo ordenamento jurídico.
Trata-se de conclusão a ser alcançada a partir da análise de hipóteses concretas.
6. Perceba-se que este prisma é capaz de solucionar o conflito quer se entenda que o pleito antecipatório de garantia para fins exclusivos de regularidade fiscal deve ser considerado demanda autônoma ou pedido acessório da ação de cobrança, divergência frutífera que, todavia, ocupa segundo plano, pelo enfoque ora adotado. Qualquer seja a posição adotada, o ponto nodal a ser identificado é, singelamente, qual saída melhor compõe o conflito de valores prestigiados pelo sistema processual, considerada sua instrumentalidade e fim último de prover deslinde adequado (célere, eficiente, justo e serviente à legítima fruição das garantias e direitos reconhecidos às partes) à lide subjacente.
7. Esta premissa esteve implícita em julgado da 2ª Seção consideravelmente recente, envolvendo as mesmas partes do presente feito (CCiv019860-42.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MÔNICA NOBRE, DJEN 14/03/2022). Frise-se que na oportunidade havia divergência no colegiado, sob o entendimento de que a relação entre os feitos não seria de conexão, mas de acessoriedade, como acima mencionado (o que, prima facie, recomendaria a reunião dos processos).
Contudo, mesmo sob tal ótica, prevaleceu a percepção de que, de toda a sorte, como se tratava de conflito de competência entre foros distintos, forçar o trâmite da execução fiscal perante o Juízo que processou a antecipação de garantia equivaleria a anular a prerrogativa legal do credor de escolher o foro de ajuizamento da cobrança, dentre as opções elencadas em lei (artigo 46, § 5º, CPC) - excepcionando-se a regra de agrupamento dos feitos.
Assim, a 2ª Seção convergiu para a decisão, unânime, de não reunir os feitos.
8. Em que pese o caso presente trate de conflito de competência entre Juízos de um mesmo foro, crê-se que há, igualmente, fundamentos sensíveis e relevantes a recomendar que seja dispensada a reunião dos processos. Afigura-se substancialmente mais custoso às partes, e ao próprio sistema judiciário, forçar a multiplicação de processos e reunião de demandas em casos como o presente, na linha do quanto alinhavado anteriormente.
Conquanto não se desconheça a posição de que seria possível, em teoria, a existência de decisões conflitantes (divergência entre o entendimento dos Juízos a respeito da aceitabilidade da garantia ofertada), trata-se de hipótese com a qual esta Região já lida cotidianamente em função da incompetência do Juízo Cível para processar execuções fiscais conexas a ações anulatórias (comumente com oferta de caução para regularidade fiscal) previamente distribuídas, equacionada pelos magistrados de primeiro e segundo grau e nos termos de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
É possível cogitar de situação análoga, por igual, no caso de remoção de magistrados, nada assegurando às partes que o juiz que passar a ocupar a vaga deixada em aberto terá as mesmas convicções doutrinárias e jurisprudenciais que o anterior.
9. No mais, até porque a oferta de caução antecipada para obtenção de CPD-EN não impede a propositura da execução fiscal, quer parecer que os cenários de decisões conflitantes elucubrados dissipam-se a partir da segregação da eficácia da caução, cabendo ao Juízo que processar a antecipação de garantia decidir sobre a possibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal a partir da caução especificamente aceita (com possibilidade de trânsito em julgado desta decisão, tal como ocorre atualmente e já há anos) e ao Juízo da execução fiscal decidir sobre aptidão da garantia para suspensão da exigibilidade da dívida, ou da tramitação da execução e demais questões correlatas.
Naturalmente, em situação normal, é interessante às partes e ao sistema judiciário que antecipação de garantia e execução de dívida sejam processadas pelo mesmo Juízo, sempre que possível. Não ressoa como melhor solução, contudo, que esta pretensão figure aprioristicamente acima da análise individualizada de cada lide, sempre sob o prisma finalístico do direito processual.
10. Na espécie, diante da reconhecida e consabida especificidade de que as partes litigam em centenas de processos idênticos, não se afigura oportuno impor a reunião de pedido de antecipação de dívida e cobrança de dívidas sob um mesmo Juízo, sob o risco de multiplicação de feitos em processamento e geração de custos consideráveis às partes e à administração judiciária – sem prejuízo de que eventualmente alinhem formalmente entre si a correspondência de método de agrupamento de garantias e débitos a executar.
Assim, provê-se solução homogênea a todos os casos envolvendo tais litigantes, de modo a pacificar o entendimento sobre a questão e evitar a adoção de procedimentos contraditórios sobre o cabimento do desmembramento de garantias e títulos executivos.
11. Conflito de competência julgado procedente." (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5028464-55.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 927, V, e no art. 955, II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o conflito de competência e, com fundamento no art. 957 do mesmo diploma legal, DECLARO a 8ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo - SP competente para processar e julgar a Execução Fiscal nº 5000229-25.2023.4.03.6182. Intime(m)-se e comunique(m)-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Paulo, data lançada eletronicamente. NELTON DOS SANTOS Desembargador Federal